PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a proibição de nomeação ou posse de servidores públicos municipais condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no âmbito do Município de Armação dos Búzios a servidor público municipal que tenha sido condenado por crimes de pedofilia, conforme os artigos 213 a 218-A do Código Penal Brasileiro, ou por qualquer outro crime sexual contra menores de 18 anos.
Art. 2º A vedação prevista no artigo 1º se aplica tanto aos servidores efetivos quanto aos comissionados, estendendo-se também aos candidatos aprovados em concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação enquanto perdurar a condenação transitada em julgado.
§ 1º Considera-se condenado por crime de pedofilia, para os fins desta Lei, o servidor que tenha sido sentenciado, em decisão transitada em julgado, por crime previsto nos artigos mencionados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras infrações correlatas no ordenamento jurídico.
§ 2º Caso o servidor público ou candidato aprovado em concurso público venha a ser condenado por crime contra a dignidade sexual contra criança ou adolescente, deverá ser imediatamente exonerado, e sua posse ou nomeação será declarada nula, independentemente de qualquer outra providência, salvo quando houver revisão da condenação.
Art. 3º O Poder Executivo deverá realizar o levantamento e o acompanhamento contínuo das condenações transitadas em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados em concursos para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A vedação de nomeação ou posse prevista nesta Lei também se aplica aos cargos de confiança ou comissionados, independentemente da natureza ou função do cargo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A preservação da moralidade administrativa e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes são valores fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à atuação do poder público e à integridade de seus servidores. A prática de crimes contra a dignidade sexual de criança e/ou adolescente representa uma violação grave e irreparável à dignidade humana e à integridade física e psicológica das vítimas, principalmente quando se trata de crianças, que são especialmente vulneráveis.
O presente projeto de lei visa impedir que indivíduos condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, possam ocupar cargos públicos no município de Armação dos Búzios, com o intuito de proteger a administração pública e evitar que um servidor condenado, que tenha demonstrado desvio de conduta moral, tenha acesso a ambientes relacionado aos serviços públicos principalmente aqueles em que a oferta de serviços esteja diretamente em contato com crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, exige que a administração pública se rege pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência. Isso significa que qualquer servidor público deve ter conduta ilibada, o que se torna ainda mais relevante quando o servidor exerce atividades relacionadas a áreas sensíveis, como a educação, saúde, assistência social e segurança pública, onde crianças e adolescentes podem ser diretamente afetados pela atuação do servidor.
O art. 38, § 3º da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a lei pode dispor sobre a vedação de nomeação para cargo público de pessoas condenadas por crimes graves. Essa prerrogativa é um instrumento de moralização da administração pública, afastando da gestão pública indivíduos que tenham comprometido sua honra e que possam representar um risco à integridade e segurança da sociedade, em especial às crianças e adolescentes.
Além disso, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e o Código Penal Brasileiro tratam da reabilitação de condenados por crimes, mas a administração pública tem o direito e o dever de exigir conduta ilibada de seus servidores, especialmente no caso de condenações criminais graves, como os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A implementação desta norma não tem o objetivo de prejudicar os direitos dos condenados, mas sim de garantir que a administração pública de Armação dos Búzios esteja protegida de comportamentos inaceitáveis e que não se permita a presença de indivíduos com histórico de crimes graves ocupando cargos públicos, especialmente em áreas que lidam com crianças e adolescentes.
Por fim, é importante frisar que a medida proposta é compatível com os princípios da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o município de Armação dos Búzios mantenha um quadro de servidores idôneos e comprometidos com o bem-estar da sociedade.
Solicitamos, portanto, a aprovação deste Projeto de Lei, com a certeza de que ele contribuirá para a construção de um ambiente mais seguro e ético nas instituições públicas de nosso município.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor