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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre criar o serviço de verificação de óbito no âmbito da secretaria municipal de saúde de armação dos búzios, e dá outras providências.
native_id4301

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição arquivada — Proposição Arquivada a pedido do Autor no Memorando nº13/2025
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Parecer contrário da CCJR — —
2025-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-11 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 142/2025
Dispõe sobre criar o serviço de verificação de 
óbito no âmbito da secretaria municipal de 
saúde de armação dos búzios, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito -
SVO, com a finalidade de esclarecer a causa de morte não-violenta sem assistência médica, de óbito 
por moléstia mal definida, ou ainda às situações em que houver indicação de verificação da causa 
médica da morte.
Art. 2º O Serviço será requerido por qualquer dos familiares, do falecido através de requerimento 
próprio a ser obtido no Serviço de Verificação de Óbito (SVO) ou nas unidades de saúde e policiais.
Art. 3º Compete ao Serviço de Verificação de Óbito: 
I – realizar os procedimentos necessários para esclarecimento da causa da morte; 
II - avaliar tecnicamente a documentação médica fornecida pela família do falecido, com finalidade de 
obter dados médicos suficientes para determinar a causa da morte; 
III - proceder às necessárias comunicações à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Departamento por 
ela indicado, nos casos em que, após exames complementares, houver modificação ou 
complementação do diagnóstico ou da causa básica da morte; 
IV - atestar óbito, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbito será responsável pela notificação à autoridade policial de 
todos os casos que lhe forem encaminhados, onde haja suspeita de morte por causas não-naturais. 
Art. 5º Nos casos em que, para diagnosticar a causa da morte, sejam necessários exames invasivos no 
cadáver, será obrigatória a autorização prévia do familiar responsável, conforme as disposições legais 
vigentes.
§ 1º Para os casos de morte em residência sem assistência médica, será necessária a autorização da 
autoridade policial responsável, através do preenchimento do requerimento emitido pela delegacia ou 
unidade de saúde. 
§ 2º Para os casos de morte durante o transporte para a unidade de saúde ou para aqueles em que a 
morte ocorrer em tempo tão curto que seja impossível estabelecer sua causa pelo médico assistente, 
será necessário que este solicite encaminhamento para o Serviço de Verificação de Óbitos. 
Art. 6º A Estrutura Organizacional do Serviço de Verificação de Óbitos será composta por médicos, 
técnicos e auxiliares de necropsia, motorista, auxiliares administrativos e auxiliar de serviços gerais, 
serão contratados e/ou remanejados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º Para atendimentos às disposições desta Lei, serão designados servidores do Quadro de Pessoal 
do Poder Executivo, para exercerem as funções de Direção técnica e Direção Administrativa do 
Serviço de Verificação de Óbitos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Art.8º A estrutura física para funcionamento do Serviço de Verificação de Óbitos, será estabelecida 
em local indicado (alocado ou construído) pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os 
equipamentos físicos, insumos e veiculo tipo “rabecão” para remoção dos cadáveres. 
Art. 9º O Serviço de Verificação de Óbito será gratuito. 
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
consignadas no Orçamento em vigor, que poderão ser suplementadas, se insuficientes. 
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias. 
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: 
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a implantação do Serviço de Verificação de Óbito￾SVO, no âmbito do município de Armação dos Búzios. O Sistema de Verificação de Óbito-SVO foi 
criado pelo Ministério da Saúde e tem como atribuição promover ações que proporcionem, via 
necropsia, o esclarecimento da causa mortis em todos os óbitos, ocorridos com ou sem assistência 
médica, sem elucidação diagnóstica, em especial aqueles casos sob investigação epidemiológica e que 
não sejam resultado de crime. 
Atualmente, não há no município nenhuma estrutura de Sistema de Verificação de Óbito￾SVO, sobrecarregando, ainda mais, a capacidade de trabalho do lnstituto Médico Legal, sem que haja, 
obrigatoriamente, necessidade de sua participação em casos que tais, as declarações emitidas pelo 
Instituto Médico Legal e pelos SPAs não determinam a causa de morte. Essa situação fez com se tenha
uma grande quantidade de mortes por causas indeterminadas
Ante o exposto conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para 
aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais 
domésticos no Município de Armação dos Búzios.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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