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materia nº 144/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui a política Municipal de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
native_id4312

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada — Memorando de arquivamento n° 57 de 2025
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-16 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
Institui a Política Municipal de 
proteção dos direitos da pessoa com 
fibromialgia no município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia.
Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que 
preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que 
venha a substituí-la.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia:
I. O atendimento multidisciplinar; 
II. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento 
e avaliação; 
III. A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas 
implicações; 
IV. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares; 
V. O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com 
políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; 
VI. O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para 
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de 
Armação dos Búzios, sempre associado a políticas públicas eventualmente em 
vigência em âmbito nacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
§ 1º Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar 
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com 
preferência por aquelas sem fins lucrativo.
§ 2º A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados 
e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos 
fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante
comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito 
competentes.
§ 3º O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar 
dos fibromiálgicos.
Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os 
fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, 
bem como com parceria públicoprivada com organizações da sociedade civil sem fins 
lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004 sob o código 
CD10M797, é uma síndrome caracterizada por dor generalizada no corpo, fadiga, 
distúrbios do sono e sensibilidade aumentada em várias partes do corpo. Embora não seja 
uma doença física visível, a condição pode ter impactos significativos na qualidade de vida 
e na capacidade funcional das pessoas afetadas, sobretudo, pelas limitações significativas 
nas atividades diárias, como trabalhar, dormir e até mesmo realizar tarefas simples.
A fadiga severa é uma característica comum da fibromialgia, o que pode levar a 
dificuldades em manter uma rotina normal, participar de atividades sociais e realizar tarefas 
físicas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Por meio desta proposta, busca-se implementar ações e diretrizes que garantam o 
atendimento multidisciplinar, o acesso a informações sobre a fibromialgia, a capacitação 
de profissionais de saúde, o estímulo à inserção no mercado de trabalho e o apoio à pesquisa 
científica. Tais medidas são essenciais para promover a inclusão social e a dignidade das 
pessoas acometidas por essa condição.
Portanto, a aprovação deste projeto reflete o compromisso do Município com a 
promoção da saúde, a equidade e a qualidade de vida de seus cidadãos, em especial dos 
mais vulneráveis
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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