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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
Institui a Política Municipal de
proteção dos direitos da pessoa com
fibromialgia no município de Armação
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia.
Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que
preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que
venha a substituí-la.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
I. O atendimento multidisciplinar;
II. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento
e avaliação;
III. A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas
implicações;
IV. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V. O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com
políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI. O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de
Armação dos Búzios, sempre associado a políticas públicas eventualmente em
vigência em âmbito nacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
§ 1º Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com
preferência por aquelas sem fins lucrativo.
§ 2º A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados
e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos
fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante
comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito
competentes.
§ 3º O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar
dos fibromiálgicos.
Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os
fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo,
bem como com parceria públicoprivada com organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004 sob o código
CD10M797, é uma síndrome caracterizada por dor generalizada no corpo, fadiga,
distúrbios do sono e sensibilidade aumentada em várias partes do corpo. Embora não seja
uma doença física visível, a condição pode ter impactos significativos na qualidade de vida
e na capacidade funcional das pessoas afetadas, sobretudo, pelas limitações significativas
nas atividades diárias, como trabalhar, dormir e até mesmo realizar tarefas simples.
A fadiga severa é uma característica comum da fibromialgia, o que pode levar a
dificuldades em manter uma rotina normal, participar de atividades sociais e realizar tarefas
físicas.
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GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Por meio desta proposta, busca-se implementar ações e diretrizes que garantam o
atendimento multidisciplinar, o acesso a informações sobre a fibromialgia, a capacitação
de profissionais de saúde, o estímulo à inserção no mercado de trabalho e o apoio à pesquisa
científica. Tais medidas são essenciais para promover a inclusão social e a dignidade das
pessoas acometidas por essa condição.
Portanto, a aprovação deste projeto reflete o compromisso do Município com a
promoção da saúde, a equidade e a qualidade de vida de seus cidadãos, em especial dos
mais vulneráveis
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
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