CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
PROJETO DE LEI Nº 146/2025
Cria o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais – CMPDA – e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA – órgão
consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de
receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à
defesa e ao bem-estar animal no Município de Armação dos Búzios, visando à saúde humana e a
proteção ambiental.
Art. 2° O CMPDA tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle
de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e
legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam
apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste
Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta,
que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
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VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus tratos
aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção
animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população
quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na
legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no
Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 07 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura;
IV – 1 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal;
V – 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
VI – 1 (um) médico veterinário da inciativa pública;
VII – 1 (um) representante do Legislativo Municipal;
§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. § 2°
Cada membro tem direito a um voto.
§ 3° A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando
expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios
de natureza pecuniária.
§ 4° O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na primeira
reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de VicePresidente e Secretário.
§ 5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
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§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria,
mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.
§ 8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze)
meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os
indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§1° A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as
sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com
o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos
realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao
tema.
Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na
indissociável correlação entre bem-estar do animal e saúde pública, para o que se faz necessário
viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações
destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de
zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da
sociedade Buziana.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso,
proteger também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem
legal na esfera da municipalidade, tornando-se imprescindível tal iniciativa.
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As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar
amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar
definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas.
Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira
democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil
como entidades protetoras dos animais, estudiosos, técnicos e de membros representantes do
poder público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor