br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula e escolha de turno para crianças com deficiência nas creches e escolas públicas, no âmbito do município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4332

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada — —
2025-10-31 Publicado — Publicado no DOL-e 0097/2025- LEI ORDINÁRIA Nº. 2.111, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-31 Aguardando Publicação — —
2025-10-31 Norma promulgada — LEI Nº 2.111 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-31 Aguardando promulgação da lei — —
2025-10-22 Sanção tácita ocorrida — —
2025-09-30 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-30 Ofício GAP assinado — —
2025-09-30 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP nº. 424/2025.
2025-09-30 Proposição aprovada — —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-26 Proposição aprovada — —
2025-06-25 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
PROJETO DE LEI Nº 151/2025
Dispõe sobre a prioridade de matrícula e 
escolha de turno para crianças com deficiência 
nas creches e escolas públicas, no âmbito do 
município de Armação dos Búzios e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada às crianças com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do Espectro 
Autista (TEA) a prioridade na matrícula e na escolha do turno de atendimento nas creches e escolas da 
rede pública de ensino do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º A prioridade de turno deverá considerar as necessidades específicas da criança, tais como:
I. acompanhamento médico ou terapêutico regular;
II. rotina de medicamentos ou tratamentos;
III. condições clínicas ou comportamentais que recomendem determinado período do dia;
IV. recomendação expressa de profissional de saúde, assistência social ou educação.
Art. 3º Para a comprovação da necessidade, poderá ser exigido:
I. laudo médico ou relatório multidisciplinar;
II. documento emitido por profissional de serviço público de saúde, educação ou assistência social.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos mencionados não poderá ser usada para negar 
matrícula ou condicionar o acesso da criança à unidade educacional.
Art. 4º Durante o período anual estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação para renovação e 
novas matrículas nas creches e escolas da rede pública municipal, deverão ser reservados dias exclusivos 
para atendimento das crianças com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), a fim de garantir o efetivo cumprimento da prioridade de matrícula e escolha de turno prevista 
nesta Lei.
§1º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar previamente, de forma ampla e acessível, os 
dias reservados para este público, assegurando que pais e responsáveis sejam informados com 
antecedência.
§2º A reserva de dias exclusivos não impede que as crianças com deficiência também sejam atendidas 
em qualquer outro dia do período regular de matrícula, devendo, em todos os casos, ser respeitada a 
prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta lei por parte das unidades escolares implicará em responsabilidade 
administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às crianças com deficiência, incluindo 
aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a prioridade de matrícula e a possibilidade de 
escolha do turno escolar nas unidades públicas de ensino do Município de Armação dos Búzios.
A proposta busca garantir o direito à educação de forma inclusiva, respeitando a dignidade, a 
igualdade e as necessidades individuais dessas crianças. A prioridade na escolha do turno é uma forma 
de adaptar o ambiente escolar à realidade de quem precisa de cuidados específicos.
A definição do turno pode impactar diretamente a saúde, o desenvolvimento e a integração 
escolar da criança. Muitas delas realizam terapias, utilizam medicações em horários controlados ou 
possuem características clínicas e comportamentais que exigem maior flexibilidade na rotina escolar. 
Por isso, permitir essa escolha não representa privilégio, mas sim uma forma justa de promover o acesso 
à educação em condições adequadas.
A proposta também reforça o compromisso com o pleno desenvolvimento das crianças, 
respeitando suas particularidades e promovendo a inclusão de maneira efetiva, não apenas formal.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, mas de grande importância social, que contribui 
para a construção de uma rede de ensino mais humana, sensível e preparada para acolher todas as 
crianças com igualdade e respeito.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2025
ADIEL DA SILVA 
Vereador Autor
VICTOR SANTOS
Vereador Autor
ANDERSON CHAVES
Vereador Autor
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
TONI RUSSO
Vereador Autor URIEL DA SAÚDE 
Vereador Autor

open original →