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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4333

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada — —
2025-11-26 Publicado — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.129, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025- Publicado no DOL_e0109/2025
2025-11-25 Aguardando Publicação — —
2025-11-25 Norma promulgada — —
2025-11-24 Aguardando promulgação da lei — Lei 2.129, de 24 de novembro de 2025.
2025-11-10 Sanção tácita ocorrida — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-14 Ofício GAP assinado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº440/2025
2025-10-14 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-26 Proposição aprovada — —
2025-06-25 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
Dispõe sobre instituir o Programa de 
Incentivo à implantação de hortas na rede de 
ensino e comunitárias no município de 
Armação dos Búzios e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de 
Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a agricultura urbana sustentável, a segurança 
alimentar e o uso adequado de espaços urbanos, rurais e escolas públicas. 
§1º. O programa será desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais ociosas;
II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III- terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV- terrenos ou glebas particulares. 
V – áreas de escalas públicas. 
VI – em escalas de ensino público do município. 
§2º. A utilização das áreas mencionadas no inciso IV dependerá da anuência formal do proprietário, por 
meio de comodato ou outro instrumento legal adequado. 
Art. 2º. O programa tem os seguintes objetivos:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e produtivos;
III - oferecer terapia ocupacional e atividades socioeducativas;
IV - incentivar práticas agroecológicas e sustentáveis;
V - estimular hábitos de alimentação saudável, sem agrotóxicos;
VI - promover a integração social e o fortalecimento comunitário;
VII - evitar invasões e ocupações irregulares de terrenos desocupados;
VIII - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
IX - garantir o uso seguro, sustentável e responsável de bem imóveis subutilizados;
X - fomentar a produção e utilização de adubo orgânico, incluindo o proveniente de gongolos e outras 
fontes naturais, incentivando a compostagem e práticas regenerativas do solo. 
XI – fazer com que os alunos interagem na separação do lixo seco e húmido.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art.3º. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação das hortas nas escolas 
municipais:
I – Incentivar a criação e manutenção de hortas nas escolas municipais e em espaços comunitários, 
fomentando a produção de alimentos orgânicos e saudáveis;
II – Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da alimentação saudável 
entre estudantes e a comunidade;
III – Desenvolver atividades pedagógicas que integrem as hortas ao currículo escolar, estimulando o 
aprendizado prático sobre meio ambiente, biologia e sustentabilidade;
IV – Fomentar o envolvimento comunitário, incentivando a participação de famílias, organizações da 
sociedade civil e voluntários na manutenção das hortas;
V – Garantir a destinação dos alimentos produzidos para o consumo escolar e para comunidades em 
situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a segurança alimentar da população;
VI – Estimular práticas sustentáveis, como a compostagem de resíduos orgânicos, a economia de água 
e a utilização de técnicas agroecológicas na produção.
Parágrafo único – Cada área de cultivo poderá ser trabalhada de forma individual ou coletiva, a critério 
da comunidade local.
Art. 4º. O excedente da produção das hortas comunitárias não poderá ser comercializado, devendo ser:
I – distribuído gratuitamente entre os moradores do bairro onde a horta está localizada;
II – destinado às escolas da rede municipal de ensino e instituições assistenciais, conforme 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento de resíduos 
sólidos orgânicos, preferencialmente para a manutenção da fertilidade do solo e a produção de alimentos 
cultivados no local.
§1º. O programa priorizará o uso de adubos orgânicos naturais, incluindo os obtidos a partir da 
decomposição de matéria orgânica por gongolos e outros organismos benéficos ao solo. 
§2º. A capacidade sobre práticas de compostagem e o uso de fertilizantes naturais poderá ser oferecida 
pelo Poder Público em parceria com instituições ambientais e educacionais. 
Art. 6º. Fica autorizada a criação do espaço denominado “Farmácia Viva”, destinado ao cultivo de 
plantas e ervas medicinais de interesse comunitário, respeitando o conhecimento tradicional e científico 
sobre suas propriedades. 
Art.7°. A identificação das espécies cultivadas ficará sob responsabilidade da comunidade local, 
podendo contar com apoio técnico do Poder Executivo. 
Art. 8º. É vedada a utilização de agrotóxicos e produtos químicos nocivos nas plantações mantidas no 
âmbito deste programa, garantindo a segurança alimentar e a proteção ambiental. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Atr. 9º. A comunidade envolvida na manutenção das hortas deverá zelar pela preservação das culturas 
implantadas, sendo proibido qualquer uso inconsciente, abusivo ou que contrarie os princípios do 
programa. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá fazer a divulgar amplamente o Programa de Hortas 
Comunitárias, por meio de mídias digitais, virtuais e impressas, além de canais oficiais de comunicação. 
Art. 11. Exta Leis entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
A criação do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de 
Armação dos Búzios é uma medida essencial, visto que promove a sustentabilidade, a segurança 
alimentar e o uso adequado dos espaços urbanos e rurais. Além disso, a iniciativa contribui para a 
preservação ambiental, incentivando práticas agroecológicas e o reaproveitamento de resíduos 
orgânicos.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a ocupação de terrenos ociosos reduz a 
proliferação de vetores de doenças e o risco de invasões irregulares. Consequentemente, a manutenção 
dessas áreas com plantios comunitários beneficia tanto a saúde pública quanto a organização urbana. 
Ademais, o programa estimula o senso de pertencimento e a integração social, uma vez que fomenta o 
trabalho coletivo entre os moradores.
Além do mais, o incentivo ao uso de adubos orgânicos, especialmente os obtidos a partir da 
decomposição de matéria orgânica por gongolos e outros organismos benéficos, fortalece a fertilidade 
do solo de maneira natural, evitando, assim, o uso de produtos químicos prejudiciais ao meio ambiente. 
Desse modo, a iniciativa está alinhada com princípios de sustentabilidade e preservação da 
biodiversidade.
Por outro lado, é fundamental garantir que os alimentos produzidos sejam livres de agrotóxicos, 
de modo que a população tenha acesso a uma alimentação mais saudável. Ainda que a produção das 
hortas não tenha caráter comercial, o excedente poderá ser destinado às escolas municipais e a projetos 
sociais, o que contribuirá para a melhoria da merenda escolar e o combate à insegurança alimentar.
Dessa forma, o programa se apresenta como uma solução viável e vantajosa para diversos 
setores da sociedade. Portanto, sua implementação não apenas beneficiará a população local, mas 
também reforçará o compromisso do município com práticas sustentáveis e inovadoras.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

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