br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre substituir o Projeto de Lei Ordinária 113/2025, que institui a inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e de Proteção Animal em programas extracurriculares nas escolas públicas e particulares da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios, e dá outras providências
native_id4358

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada — —
2025-12-19 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-12-19 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Parecer contrário da CCJR — —
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-04 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025
Dispõe sobre substituir o Projeto de Lei Ordinária 
113/2025, que institui a inclusão dos conteúdos de 
Direito dos Animais e de Proteção Animal em 
programas extracurriculares nas escolas públicas e 
particulares da Rede Municipal de Ensino de 
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída na grade extracurricular das escolas da rede pública municipal de ensino a 
temática sobre “Educação em Direito dos Animais”, como estratégia para o fortalecimento dos 
conceitos norteadores quanto à relação com o meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A temática a ser ministrada incluirá noções básicas sobre os direitos dos 
animais, de acordo com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei Federal nº 14.064, de 
29 de setembro de 2020 – Lei de Maus Tratos aos Animais.
Art. 2º O órgão competente que regulamentar esta Lei poderá promover convênios e parcerias com 
Secretária Municipal da Causa Animal e Agricultura, empresas públicas, instituições ou órgãos da 
sociedade civil organizada que atuem com a causa animal.
Art. 3º A temática sobre Educação em Direito dos Animais deverá ter seu conteúdo programático 
voltado para a construção de conhecimento que promovam o desenvolvimento de uma cultura 
consciente de cuidado e de respeito aos direitos dos animais.
Art. 4º - As unidades da Rede Municipal de Ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, 
exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
JUSTIFICATIVA
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais reafirma em seus artigos o conceito de que os 
animais são seres sencientes e que, em razão disso, merecem ter seus direitos reconhecidos para
garantir uma existência digna.
Considera que todo o animal possui direito e que o desconhecimento e o desprezo destes direitos 
têm levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
E, ainda, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies 
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, e que o respeito dos 
homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, por isso conclui que a 
educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Portanto, a criação da disciplina Educação em Direito dos Animais no currículo oficial da rede 
municipal de ensino contribuirá para evitar situações de maus-tratos, abandono e abuso animal, pois na 
escola, desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito 
aos animais.
Essa disciplina será de suma importância para a formação de cidadãos éticos e preocupados com 
o bem-estar animal.
A inclusão da disciplina como temática extracurricular será mais um elemento auxiliar na 
formação do pensamento crítico dos alunos, propiciando melhores condições para a sua formação 
plena enquanto ser humano. Ademais, a falta de informação é um dos maiores responsáveis pelo 
sofrimento dos animais. Sabendo que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, nada mais 
prudente e efetivo que educar para um futuro melhor e mais consciente no que se refere aos direitos 
dos animais.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que a inclusão da disciplina de Educação em Direito 
dos Animais na programação extracurricular das escolas contribuirá para a formação e conscientização 
das crianças e adolescentes de que os animais são seres que sofrem com os maus tratos e abandono, e 
dessa forma, poderemos ter no futuro humanos melhores, humanos de verdade que sentem e sofrem a 
dor de um animal.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

open original →