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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Finanças e Orçamento
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 7 /2025
Dispõe sobre alterar dispositivos do PLO de nº.
132/2025, que trata das diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suprimidos os incisos I, II e III do Art. 8º do Projeto de Lei nº 132/2025.
Art. 2º O art. 8º do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na codificação
orçamentária, inclusive nas fontes de recursos, decorrentes de necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudanças de
valores e finalidade de programação.”
Art. 3º Fica suprimido o § 4º do art. 11 do Projeto de Lei nº 132/2025.
Art. 4º O caput do art. 11 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, em percentual previsto no seu texto.
[...]”
Art. 5º. O art. 21 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação::
“Art. 21. Poderá ser autorizado através de lei específica a contratação,
formalização de parcelamentos de dívidas da Administração Direta, seus
fundos, autarquias e demais órgãos de Administração Indireta de débitos
preexistentes, observados os limites do inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40,
de 2001 do Senado Federal e as demais deliberações da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
[...]”
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Art. 6º. O art. 22 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, reservará recursos
financeiros para a inclusão de emendas individuais do Poder Legislativo
Municipal, observando o percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
[...]”
Art. 7º. Fica suprimido o inciso VI do art. 23 do Projeto de Lei nº 132/2025.
Art. 8º. O art. 25 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica da
execução das emendas impositivas, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
[...]”
Art. 9º Fica suprimido o texto do §3º do art. 35 sendo renumerados os dispositivos restantes.
Art. 10. O art. 35 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º e no inciso II, do §1º, do art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000,
o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
[...]
§3º O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio, estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
[...]”
Art. 11. O art. 50 do Projeto de Lei nº 132/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
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inclusive do Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta fica
limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos
adicionais.
§1º. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§2º As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no
alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
§3º O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder o disposto
no §2º deste artigo.
Art. 12. Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária de nº. 132/2025 na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025.
AURÉLIO BARROS AREAS
Presidente Relator
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vice-Presidente
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Membro
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