br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a criação do Selo Verde e estabelece critérios para sua concessão no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
native_id4380

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada
2025-11-26 Publicado LEI ORDINÁRIA Nº. 2.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025- Publicado no DOL_e0109/2025
2025-11-25 Aguardando Publicação
2025-11-25 Norma promulgada
2025-11-24 Aguardando promulgação da lei Lei 2.131, de 24 de novembro de 2025.
2025-11-10 Sanção tácita ocorrida
2025-10-16 Aguardando sanção governamental
2025-10-14 Ofício GAP assinado
2025-10-14 Aguardando assinatura no Oficio GAP Oficio Gap nº440/2025
2025-10-14 Proposição aprovada
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Parecer favorável da comissão
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-20 Proposição inclusa no Expediente
2025-08-12 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 160 /2025.
Dispõe sobre a criação do Selo Verde e estabelece 
critérios para sua concessão no âmbito do Município de 
Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Selo Verde, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e 
ambiental das práticas de reciclagem no Município.
Art. 2º. O Selo Verde poderá ser concedido a condomínios, estabelecimentos comerciais e residências
que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I – Estar em conformidade com toda a legislação ambiental e trabalhista, em âmbito federal, estadual e 
municipal;
II – Promover práticas de redução, reuso, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como 
implementar sistemas de compostagem e/ou ações de educação ambiental, de forma a conservar a 
sustentabilidade, os meios e recursos de proteção ambiental, os ecossistemas locais e as funções 
ecológicas do Município;
III – Desenvolver suas atividades de modo sustentável, sem descaracterizar a cobertura vegetal 
existente e sem prejudicar a função ambiental da área.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por Selo Verde o certificado concedido a iniciativas alinhadas 
aos três eixos da reciclagem e aos pilares da sustentabilidade, inclusive mediante práticas cooperativas 
e de compostagem.
§ 1º Os três eixos da reciclagem são:
I - Reduzir: Diminuir ao máximo a geração de resíduos;
II - Reutilizar: Dar nova destinação a materiais que seriam descartados;
IV - Reciclar: Descartar resíduos de forma ambientalmente adequada, preferencialmente por meio de 
coleta seletiva.
§ 2º Os pilares da sustentabilidade são:
I - Pilar Social: Criar mecanismos para promover justiça social, melhorar saúde, educação, lazer e 
qualidade de vida no trabalho;
II - Pilar Ambiental: Preservar recursos naturais (solo, água, ar), fauna e flora locais e garantir a 
harmonia do ecossistema;
IV - Pilar Econômico: Transformar vantagens comparativas em competitivas e utilizar recursos de 
forma eficiente.
Art. 4º O Selo Verde será concedido pelo órgão ambiental municipal competente, mediante solicitação 
dos interessados.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá credenciar instituições para avaliar os 
requerimentos e fiscalizar o cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo Verde.
Art. 5º O Selo Verde terá validade de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos, a juízo do órgão 
ambiental municipal competente, que poderá realizar, sempre que entender necessário, nova avaliação 
e vistoria.
Parágrafo único. No caso de descumprimento, pelos condomínios, estabelecimentos comerciais ou 
residências, dos critérios que fundamentaram a concessão do selo, o órgão competente poderá cassar o
respectivo certificado, ficando a seu critério.
Art. 6º As despesas decorrentes das análises, vistorias e emissão do Selo Verde serão atendidas por 
dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal, podendo, conforme previsão 
legal, ser suplementadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com 
a legislação vigente.
Art. 7º Os condomínios, estabelecimentos comerciais e residências contemplados poderão utilizar o Selo 
Verde em suas estratégias de promoção institucional, divulgação de produtos e serviços, respeitadas as 
normas de publicidade aplicáveis.
Art. 8º Os critérios técnicos específicos para certificação, bem como os procedimentos para solicitação, 
concessão, renovação e fiscalização do Selo Verde, serão definidos em regulamento próprio, editado 
pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa visa instituir o Selo Verde no âmbito do Município de Armação dos 
Búzios, com o objetivo de reconhecer, certificar e incentivar práticas sustentáveis desenvolvidas por 
condomínios, estabelecimentos comerciais e residências. A proposta está fundamentada em princípios 
constitucionais e ambientais, especialmente no que tange à função socioambiental da propriedade, à 
educação ambiental, à promoção da sustentabilidade e à responsabilidade compartilhada pela 
preservação dos recursos naturais.
Portanto, está proposição se justifica não apenas pela necessidade urgente de ações sustentáveis no 
contexto urbano, mas também pela possibilidade de engajamento direto da população na construção de 
uma cidade mais verde, justa e resiliente. A criação do Selo Verde representa um instrumento inovador 
de política pública local, com alto potencial de replicabilidade em outros municípios.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa 
legislativa.
Sala das Sessões, 20 de Agosto de 2025.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

open original →