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materia nº 162/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pranchas de comunicação alternativa em órgãos públicos, unidades de saúde, instituições de ensino e demais locais de atendimento ao público no Município de Armação dos Búzios, para atendimento de pessoas com deficiência não verbal.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada
2025-12-19 Publicado publicado no DOL-e 0119- Lei 2.146-16-12-2025
2025-12-19 Aguardando Publicação
2025-12-19 Norma promulgada Lei nº2.146, de 16/12/2025
2025-12-19 Aguardando promulgação da lei
2025-12-10 Sanção tácita ocorrida
2025-11-17 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Ofício GAP assinado
2025-11-11 Aguardando assinatura no Oficio GAP Oficio Gap nº484/2025
2025-11-11 Proposição aprovada
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Parecer favorável da comissão
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-13 Proposição inclusa no Expediente
2025-08-13 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 162 / 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de pranchas de 
comunicação alternativa em órgãos 
públicos, unidades de saúde, instituições 
de ensino e demais locais de atendimento 
ao público no Município de Armação dos 
Búzios, para atendimento de pessoas com 
deficiência não verbal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1°. Fica obrigatória a disponibilização de pranchas de comunicação alternativa, 
também conhecidas como pranchas de Comunicação Suplementar e Alternativa 
(CSA), nos seguintes locais:
I – Unidades da rede pública e privada de saúde, incluindo postos, clínicas e 
hospitais; 
II – Escolas e creches da rede ensino pública e privada deste município; 
III – Órgãos da administração pública direta e indireta que prestem atendimento ao 
público; 
IV –Pontos de apoio turístico.
Art. 2º. As pranchas de comunicação deverão conter símbolos, pictogramas, 
palavras e imagens acessíveis que permitam a expressão de necessidades, emoções 
e respostas básicas por parte de pessoas com deficiência não verbal, transtorno do 
espectro autista (TEA), paralisia cerebral, entre outras condições que dificultem a 
fala.
§1º. As pranchas devem seguir padrões de acessibilidade definidos por especialistas 
em fonoaudiologia, pedagogia inclusiva e comunicação alternativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
§2º. Sempre que possível, deverão ser utilizadas pranchas adaptadas à realidade 
local, considerando linguagem simples, português escrito e figuras de fácil 
compreensão.
§3º. Poderá ser utilizada tecnologia assistiva digital, desde que não substitua o 
recurso físico acessível.
Art. 3º. Os servidores que atuam no atendimento ao público nos locais mencionados 
deverão receber orientação básica sobre o uso das pranchas de comunicação, de 
forma a garantir o atendimento adequado às pessoas com deficiência não verbal.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo órgão ou unidade 
à advertência e, em caso de reincidência, à aplicação das sanções administrativas 
cabíveis quando se tratar de órgão público.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei por parte de empresa privada, acarretará em 
sanções a serem definidas por regulamentações do poder executivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O projeto visa garantir o direito à comunicação de pessoas com deficiência 
não verbal, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou paralisia 
cerebral, por meio da disponibilização de pranchas de Comunicação Suplementar e 
Alternativa (CSA) em órgãos públicos, unidades de saúde, escolas e pontos de 
atendimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Essas pranchas, com símbolos e imagens acessíveis, facilitam a expressão de 
necessidades e sentimentos, promovendo autonomia, inclusão e atendimento 
humanizado. A proposta está em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão 
(Lei nº 13.146/2015) e representa um recurso de baixo custo e alto impacto social, 
essencial para tornar Búzios uma cidade mais acessível.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos 
nobres pares que integram o Poder Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador

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