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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 162 / 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de pranchas de
comunicação alternativa em órgãos
públicos, unidades de saúde, instituições
de ensino e demais locais de atendimento
ao público no Município de Armação dos
Búzios, para atendimento de pessoas com
deficiência não verbal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1°. Fica obrigatória a disponibilização de pranchas de comunicação alternativa,
também conhecidas como pranchas de Comunicação Suplementar e Alternativa
(CSA), nos seguintes locais:
I – Unidades da rede pública e privada de saúde, incluindo postos, clínicas e
hospitais;
II – Escolas e creches da rede ensino pública e privada deste município;
III – Órgãos da administração pública direta e indireta que prestem atendimento ao
público;
IV –Pontos de apoio turístico.
Art. 2º. As pranchas de comunicação deverão conter símbolos, pictogramas,
palavras e imagens acessíveis que permitam a expressão de necessidades, emoções
e respostas básicas por parte de pessoas com deficiência não verbal, transtorno do
espectro autista (TEA), paralisia cerebral, entre outras condições que dificultem a
fala.
§1º. As pranchas devem seguir padrões de acessibilidade definidos por especialistas
em fonoaudiologia, pedagogia inclusiva e comunicação alternativa.
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§2º. Sempre que possível, deverão ser utilizadas pranchas adaptadas à realidade
local, considerando linguagem simples, português escrito e figuras de fácil
compreensão.
§3º. Poderá ser utilizada tecnologia assistiva digital, desde que não substitua o
recurso físico acessível.
Art. 3º. Os servidores que atuam no atendimento ao público nos locais mencionados
deverão receber orientação básica sobre o uso das pranchas de comunicação, de
forma a garantir o atendimento adequado às pessoas com deficiência não verbal.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo órgão ou unidade
à advertência e, em caso de reincidência, à aplicação das sanções administrativas
cabíveis quando se tratar de órgão público.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei por parte de empresa privada, acarretará em
sanções a serem definidas por regulamentações do poder executivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O projeto visa garantir o direito à comunicação de pessoas com deficiência
não verbal, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou paralisia
cerebral, por meio da disponibilização de pranchas de Comunicação Suplementar e
Alternativa (CSA) em órgãos públicos, unidades de saúde, escolas e pontos de
atendimento.
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Essas pranchas, com símbolos e imagens acessíveis, facilitam a expressão de
necessidades e sentimentos, promovendo autonomia, inclusão e atendimento
humanizado. A proposta está em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão
(Lei nº 13.146/2015) e representa um recurso de baixo custo e alto impacto social,
essencial para tornar Búzios uma cidade mais acessível.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos
nobres pares que integram o Poder Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador
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