Ofício GAPRE nº 553/2025 Armação dos Búzios, 19 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 75/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS,
estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:26:19 -03'00'
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MENSAGEM N° 75/2025
Armação dos Búzios, 19 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade
– FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências”.
A proposta ora apresentada insere-se no contexto das crescentes demandas
enfrentadas pelo Município de Armação dos Búzios em razão dos efeitos adversos das
mudanças climáticas, que vêm impactando de forma cada vez mais significativa a dinâmica
ambiental, social e econômica local. Ao criar o Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade,
o Município passa a contar com instrumento financeiro e institucional apto a garantir recursos
estáveis e diversificados para a execução de ações preventivas e mitigadoras dos impactos
ambientais, bem como para a promoção de iniciativas que assegurem a adoção de práticas de
desenvolvimento sustentável.
O projeto prevê que o Fundo seja gerido pela Secretaria Municipal do Clima e
Sustentabilidade, com apoio do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade, de forma a
assegurar transparência, participação social e alinhamento às políticas públicas já instituídas no
âmbito nacional e internacional.
A iniciativa traduz o compromisso do Poder Executivo em adotar medidas
concretas voltadas à preservação ambiental e à adaptação climática, promovendo a restauração
de áreas degradadas, a pesquisa científica, a capacitação de recursos humanos, a educação
ambiental e a conservação da fauna e flora locais. Trata-se de instrumento que reforça a
capacidade do Município de planejar e executar ações consistentes, garantindo que recursos
destinados à sustentabilidade sejam aplicados em benefício direto da população e da proteção
do patrimônio natural de Búzios.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:29:16 -03'00'
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Dessa forma, submeto o vertente Projeto de Lei à elevada consideração de
Vossas Excelências, convicto de que sua aprovação representará passo fundamental na
consolidação de uma política pública moderna e eficiente, que colocará o Município de
Armação dos Búzios em posição de destaque na vanguarda da gestão ambiental e da
sustentabilidade, e no ensejo, renovo a Vossas Excelências, minhas afirmações de admiração e
apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Dados: 2025.08.20 10:29:31 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº /2025
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Clima e
Sustentabilidade – FMCS, estabelece
diretrizes para sua gestão e uso dos
recursos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Armação dos Búzios, o Fundo Municipal do
Clima e Sustentabilidade – FMCS, com a finalidade de garantir recursos financeiros para o
desenvolvimento de políticas e ações voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade.
Art. 2º Constituirão recursos do FMCS:
I – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II – multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação ambiental, relativas a
desmatamento e emissão de gases de efeito estufa – GEE;
III – financiamentos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, provenientes de órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não
governamentais – ONGs;
IV – recursos oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;
V – doações de entidades nacionais ou internacionais;
VI – recursos oriundos de acordos, parcerias, contratos e convênios;
VII – parcela da receita municipal proveniente de royalties do petróleo,
correspondente ao percentual que o Chefe do Poder Executivo destinar ao FMCS mediante ato
próprio, bem como receitas oriundas de medidas de compensação ambiental e de créditos de
carbono, quando assim determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII – recursos provenientes de medidas compensatórias por impactos ambientais,
em percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total arrecadado;
IX – parcela da receita proveniente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA,
vinculada exclusivamente às finalidades legais da respectiva taxa, quando destinada ao FMCS
por ato do Chefe do Poder Executivo;
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:32:43
-03'00'
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X – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta administrativos
ou judiciais, quando destinados ao FMCS por ato do Chefe do Poder Executivo;
XI – receitas oriundas de atividades potencialmente poluidoras sujeitas à
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000;
XII – receitas obtidas pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção
Integral, mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas próprias;
XIII – outros recursos eventuais previstos em lei.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do FMCS, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 3º O FMCS fica vinculado à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade
– SECLIS, competindo-lhe:
I – gerir os recursos do fundo e estabelecer planos de aplicação, conforme análises
gerais e opinativas do Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade - CMCS;
II – submeter ao CMCS o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o
Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA;
III – firmar convênios e contratos para a execução da política pública sobre
mudança climática e sustentabilidade, após análise do CMCS sobre o objeto de cada um desses
instrumentos.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade e
Gestão Orçamentária:
I – elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao CMCS;
II – incluir na LDO, na proposta orçamentária e no PPA os planos de aplicação e
respectivas fontes de recurso;
III – controlar a execução orçamentária e financeira do FMCS;
IV – manter a contabilidade do FMCS;
V – preparar a análise e avaliação da situação econômica e financeira do FMCS;
VI – controlar a execução de convênios, contratos e empréstimos relacionados à
Política Municipal do Clima e Sustentabilidade.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade
Art. 5º Compete à SECLIS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
aplicação dos recursos do FMCS, em conformidade com a Política Municipal do Clima e
Sustentabilidade e observadas as diretrizes estaduais e federais.
Parágrafo único. A gestão do FMCS será coordenada pela SECLIS, sendo o
Secretário Municipal o ordenador de despesa.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599037
62
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:33:04
-03'00'
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CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 6.º Os recursos do FMCS serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I – custear e financiar estudos, pesquisas, capacitações, ações de prevenção,
controle, educação climática e ambiental, divulgação, restauração de áreas degradadas e
demais ações relacionadas às mudanças climáticas;
II – financiar planos, editais, programas, projetos e ações, governamentais ou não,
destinados a:
a) proteger, recuperar ou estimular o uso sustentável dos recursos naturais no
Município;
b) desenvolver pesquisas de interesse climático e sustentável;
c) treinar e capacitar recursos humanos para gestão climática e sustentável;
d) desenvolver projetos de educação e conscientização ambiental;
e) aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
Política Municipal do Clima e Sustentabilidade;
f) preservar e conservar a fauna e a flora nativas, terrestres e marinhas;
III – custear o funcionamento do CMCS, inclusive com despesas de locação,
manutenção, equipamentos e pessoal.
Art. 7º A SECLIS apresentará, semestralmente, relatório e balanço contábil sobre a
execução orçamentária e financeira do FMCS, garantindo transparência na gestão.
Art. 8º É vedado o financiamento de projetos incompatíveis com a Política
Municipal do Clima e Sustentabilidade ou com normas de preservação, proteção e recuperação
ambiental vigentes.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 9º As despesas do FMCS compreendem:
I - financiamento total ou parcial de programas vinculados à Política Municipal
do Clima e Sustentabilidade, executados pelo CMCS, pelo Executivo Municipal ou por
terceiros mediante convênio ou contrato;
II – aquisição de bens e insumos necessários à execução dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
serviços de sustentabilidade e resiliência climática;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle dos projetos;
V - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução de projetos e ações ligadas à política pública referente a clima e sustentabilidade.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
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Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20
10:33:20 -03'00'
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CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10. As disposições não previstas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender
às despesas com a execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de agosto de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:33:36 -03'00'