Ofício GAPRE nº 555/2025 Armação dos Búzios, 19 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 76/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS e dá
outras providências.”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:27:18 -03'00'
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MENSAGEM N° 76/2025
Armação dos Búzios, 19 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Clima e
Sustentabilidade – CMCS e dá outras providências”.
O Município de Armação dos Búzios, em razão de sua notória vocação turística,
de sua diversidade ambiental e da importância estratégica de seus ecossistemas, enfrenta de
modo direto os efeitos adversos das mudanças climáticas, que se manifestam tanto no
equilíbrio de sua biodiversidade como nas condições de vida da população. Nesse cenário, a
criação do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade representa medida essencial para
assegurar a participação da sociedade civil e do Poder Público na definição de diretrizes, no
acompanhamento das políticas ambientais e na articulação de ações voltadas à mitigação e
adaptação climática.
O Conselho ora proposto terá caráter consultivo e orientador, com composição
paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, abrangendo
entidades comunitárias, associações de moradores, organizações não governamentais,
instituições de ensino e pesquisa, além de representantes do setor produtivo. Essa estrutura
garante legitimidade, pluralidade de visões e efetivo controle social na formulação e
acompanhamento das políticas climáticas.
A proposta de lei estabelece competências relevantes ao Conselho, tais como a
elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Adaptação e Mitigação das Mudanças
Climáticas, a proposição de ações para redução das emissões de gases de efeito estufa, o
fortalecimento da capacidade de adaptação do Município aos impactos ambientais, a promoção
de fóruns e audiências públicas e a análise das propostas de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Clima e Sustentabilidade. Ao mesmo tempo, assegura que a Secretaria Municipal
do Clima e Sustentabilidade fornecerá o suporte técnico e material indispensável ao
funcionamento regular do órgão colegiado.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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Dados: 2025.08.20 10:30:30
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Trata-se de iniciativa que fortalece a governança ambiental, confere maior
transparência e participação democrática às políticas públicas municipais e permite alinhar a
atuação do Município com as diretrizes nacionais e internacionais sobre clima e
sustentabilidade. Sua aprovação significará um marco institucional para Búzios, que passará a
contar com um espaço de diálogo estruturado entre Poder Público e sociedade civil, capaz de
gerar soluções mais eficazes e legítimas no enfrentamento dos desafios ambientais.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, convicto de que sua aprovação representará avanço significativo para a
consolidação de uma política municipal comprometida com a proteção do meio ambiente, com
a sustentabilidade e com a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Certo de contar com o apoio dos nobres Vereadores, aproveito o ensejo para
renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:30:45
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PROJETO DE LEI Nº /2025
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal do Clima e
Sustentabilidade – CMCS e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
TÍTULO I
Do Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, o
Conselho Municipal do Clima e Sustentabilidade – CMCS, de caráter permanente, como órgão
consultivo e orientador das ações relacionadas às mudanças climáticas, à sustentabilidade e à
resiliência climática e ambiental no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º O CMCS será composto paritariamente por representantes do Poder
Executivo Municipal e de entidades ou associações comunitárias de direito, totalizando 12
(doze) membros entre efetivos e suplentes, sendo 6 (seis) membros indicados pelo Prefeito
Municipal e 6 (seis) membros indicados por essas entidades, com a seguinte composição:
I - representantes do Poder Executivo Municipal com atuação nas áreas de clima,
sustentabilidade, meio ambiente, planejamento, defesa civil, obras, serviços públicos, saúde,
educação e outras áreas correlatas;
II - representantes das organizações da sociedade civil com atuação na área
ambiental, tais como organizações não governamentais - ONGS, movimentos sociais,
associações de moradores e comunidades tradicionais;
III - representantes de instituição de ensino e pesquisa com expertise em mudanças
climáticas;
IV - representantes do setor empresarial e do setor de transportes que atuem no
Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do CMCS,
sendo a participação considerada relevante serviço público prestado ao Município.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:34:27 -03'00'
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Art. 3º O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução.
§ 1º. As entidades de direito privado escolherão seus representantes por meio de
eleição, com a devida publicidade do edital de convocação.
§2º. As entidades encaminharão à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade a
lista dos candidatos mais votados, observando o limite de 6 (seis) membros previsto no art. 2º
desta Lei.
§ 3º. Os membros do CMCS serão designados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º. Ocorrendo vacância, o Poder Executivo e as entidades de direito privado
poderão substituir seus representantes mediante processo de indicação ou de eleição, conforme
o caso, sendo vedado que o mandato do substituto exceda o prazo do mandato original.
Art. 4º Os representantes deverão ter seus nomes informados ao Gabinete da
Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, por ofício protocolado ou registrado, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicação.
Parágrafo único. É vedada a participação no CMCS de entidades já representadas em
outros conselhos municipais, exceto as de caráter técnico ou universitário cuja contribuição
seja considerada essencial ao tema.
Art. 5º O CMCS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, definindo forma de funcionamento, periodicidade das
reuniões, convocação, dinâmica de votação e comissões temáticas.
Parágrafo único. O regimento interno aprovado pelo CMCS será publicado pela
Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, na forma de resolução editada pelo
Secretário Municipal.
Art. 6º O CMCS poderá realizar fóruns, audiências públicas e consultas populares
para coletar informações e opiniões da sociedade sobre as questões relacionadas à mudança do
clima.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade fornecerá ao CMCS os
recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade – CMCS:
I - elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Adaptação e Mitigação das
Mudanças Climáticas;
II - propor ações e projetos para reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa – GEE
no Município;
III - propor medidas para aumentar a capacidade de adaptação do Município aos
impactos das mudanças climáticas;
IV - monitorar e avaliar os resultados das políticas e ações relacionadas à mudança
do clima;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
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digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20
10:34:43 -03'00'
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V – articular-se com outros Conselhos Municipais e órgãos públicos para garantir a
integração das ações;
VI - promover o entrosamento entre as atividades do Executivo Municipal e as de
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para políticas púbicas sobre mudanças
climáticas e desenvolvimento sustentável;
VII – sugerir ao Executivo Municipal, a órgãos públicos e a entidades privadas ações
que contribuam para a diminuição das emissões de GEE;
VIII – promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais,
estaduais e federais voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade;
IX – incentivar a participação efetiva dos setores industrial, econômico e de
transportes na busca por transições energéticas e na minimização de impactos ambientais;
X – propor políticas e diretrizes para inclusão de ações de educação e
conscientização sobre mudanças climáticas;
XI – fiscalizar, em conjunto com outros órgãos competentes, os níveis de emissão de
GEE no Município;
XII – analisar, discutir e opinar sobre as propostas apresentadas pela Secretaria do
Clima e Sustentabilidade para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Clima e
Sustentabilidade – FMCS; e,
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de agosto de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.08.20 10:35:02 -03'00'