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materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispões sobre instituir o Programa Abrigo Digital, destinado a promover a adoção e o engajamento social em favor de animais em situação de vulnerabilidade, utilizando plataformas digitais no município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4410

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-11-04 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-11-04 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Parecer contrário da CCJR — —
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-08-25 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 170 / 2025
Institui o Programa Abrigo Digital, destinado a promover 
a adoção e o engajamento social em favor de animais em 
situação de vulnerabilidade, utilizando plataformas digitais 
integradas e pontos de acesso público, com vistas a 
modernizar e democratizar o processo de adoção, ampliar 
a transparência das informações sobre animais abrigados e 
fomentar oportunidades de voluntariado e apoio à proteção 
animal no município de Armação dos Búzios, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Abrigo Digital em âmbito municipal, com o objetivo de modernizar 
e democratizar o processo de adoção de animais em situação de vulnerabilidade e ampliar o 
engajamento social em ações de voluntariado em abrigos e organizações de proteção animal, por meio 
de tecnologias digitais de acesso público e plataformas online.
Art. 2º O Programa Abrigo Digital, articulado em parceria com organizações da sociedade civil e 
empresas do setor privado, visa:
I. Facilitar o processo de adoção de animais mediante a divulgação centralizada e 
transparente de informações sobre os animais disponíveis para adoção, conectando de 
forma digital e eficiente os abrigos e ONGs com potenciais adotantes; 
II. Incentivar a participação voluntária e o apoio financeiro para abrigos e ONGs de 
proteção animal, promovendo oportunidades de engajamento social e conscientização 
sobre o bem-estar animal; 
III. Garantir o acesso inclusivo e democrático às informações sobre animais disponíveis 
para adoção e sobre oportunidades de voluntariado, utilizando tecnologias de baixo 
custo e alta acessibilidade em pontos estratégicos e áreas públicas.
Art. 3º O Programa será implementado por meio das seguintes ações: 
I. Desenvolvimento de uma plataforma digital centralizada, que permita o cadastro de 
abrigos e ONGs de proteção animal e possibilite a inclusão de informações completas 
sobre os animais para adoção, incluindo dados de identificação, perfil comportamental, 
histórico de saúde e requisitos para adoção responsável;
II. Instalação de telas digitais e quiosques informativos em locais de alta circulação, como 
praças, estações de transporte, centros comerciais e prédios públicos, com acesso em 
tempo real aos dados da plataforma digital, viabilizando a consulta pública sobre 
animais disponíveis para adoção e oportunidades de voluntariado; 
III. Integração da plataforma com redes de Wi-Fi públicas e outros pontos de acesso digital 
comunitário, de forma a assegurar a acessibilidade à informação para cidadãos de 
diferentes regiões e condições socioeconômicas.
Art. 3º A Secretaria da Causa Animal e da Agricultura, será responsável pela gestão e execução do 
Programa Abrigo Digital, cabendolhe:
I. Coordenar a criação, manutenção e atualização da plataforma digital, assegurando que o 
sistema seja seguro, acessível e eficiente; 
II. Formalizar convênios e parcerias com empresas de tecnologia, universidades, e 
organizações do terceiro setor para o desenvolvimento e suporte técnico da plataforma 
digital e dos pontos de acesso público;
III. Estabelecer critérios objetivos para o credenciamento de abrigos e ONGs interessadas 
em participar do programa, visando garantir a confiabilidade e a qualidade das 
informações disponibilizadas.
Art. 4º As fontes de financiamento para a implementação e continuidade do Programa Abrigo Digital 
incluem:
I. Dotação orçamentária específica do Governo Municipal, com recursos direcionados a 
Secretaria da Causa Animal e da Agricultura.
II. Parcerias financeiras com empresas privadas, redes de telecomunicação, plataformas 
digitais e organizações do setor pet, que contribuam com apoio técnico e financeiro ao 
programa; 
III. Doações e contribuições de fundações, organizações internacionais e outras entidades 
comprometidas com o bem-estar e a proteção animal, que possam destinar recursos para 
ampliação e manutenção do programa.
Art. 5º O desenvolvimento, manutenção e expansão da plataforma digital e dos pontos de acesso 
público devem observar as seguintes diretrizes técnicas:
I. Segurança e proteção de dados, assegurando o sigilo e a integridade das informações 
dos adotantes, voluntários e organizações cadastradas, conforme as normas de proteção 
de dados pessoais; 
II. Acessibilidade e inclusão digital, garantindo interfaces que atendam aos princípios de 
acessibilidade para pessoas com deficiência, como áudio-descrição, comandos por voz e 
leitura facilitada; 
III. Transparência e controle de informações, com dados atualizados regularmente sobre o 
status de cada animal e sobre oportunidades de voluntariado, incluindo informações 
sobre requisitos, necessidades especiais e orientações para adoção responsável.
Art. 6º A Secretária da Causa Animal e da Agricultura, promoverá campanhas de divulgação e 
conscientização sobre o Programa Abrigo Digital, visando:
I. Informar a população sobre as oportunidades de adoção e voluntariado disponíveis por 
meio da plataforma digital e dos pontos de acesso público; 
II. Incentivar a adoção responsável e o engajamento cívico nas atividades de proteção 
animal;
III. Aumentar o alcance do programa, promovendo o bem-estar animal e a inclusão digital 
em âmbito municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O Programa Abrigo Digital visa inovar o processo de adoção de animais e fomentar o 
voluntariado em abrigos de proteção animal em âmbito municipal, utilizando tecnologias de 
informação e comunicação acessíveis e inclusivas. Inspirado em iniciativas internacionais, como o 
projeto Digital Shelter desenvolvido pela ACC (Animal Care Centers) em Nova Iorque, o programa 
tem o potencial de transformar a relação entre a sociedade e os animais em situação de vulnerabilidade, 
proporcionando uma plataforma digital que facilita a adoção, amplia o acesso à informação e incentiva 
o engajamento cívico.
A criação de uma plataforma digital centralizada permitirá que abrigos e ONGs de proteção 
animal divulguem de forma padronizada e detalhada as informações sobre os animais disponíveis para 
adoção. A possibilidade de consultar dados como características comportamentais, histórico de saúde, 
requisitos para adoção e necessidades especiais proporciona ao adotante uma decisão mais consciente e 
embasada. Além disso, a instalação de telas e quiosques digitais em locais estratégicos amplia o 
alcance das informações, permitindo que cidadãos em diferentes localidades tenham acesso direto às 
oportunidades de adoção e voluntariado, mesmo sem conexão particular à internet.
A integração com redes de Wi-Fi públicas e outros pontos de acesso comunitário visa 
democratizar o acesso ao programa, alcançando pessoas em bairros distantes e comunidades de baixa 
renda. Com isso, o programa promove não apenas o bem-estar animal, mas também a inclusão digital, 
conectando cidadãos ao processo de adoção e à possibilidade de atuar voluntariamente em prol dos 
animais, o que fortalece a conscientização sobre a causa e estimula uma cultura de proteção animal.
O Programa Abrigo Digital representa um avanço significativo nas políticas públicas de 
proteção animal e inclusão digital, promovendo o bem-estar dos animais, facilitando a adoção e 
incentivando a participação voluntária em todo o município. Ao implementar uma tecnologia de fácil 
acesso e alto alcance, o programa contribui para uma sociedade mais compassiva, inclusiva e 
tecnologicamente conectada às necessidades dos animais em situação de vulnerabilidade.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para 
aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, 25de agosto de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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