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materia nº 174/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre solicitar a criação do Programa ECOPONTO de Descarte Sustentável no Município de Armação dos Búzios, institui medidas de inclusão social para os catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
native_id4434

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-14 Publicado LEI Nº 2.166, DE 14 DE JANEIRO DE 2026– DO-e651/2025 14/01/2026
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-19 Ofício GAP assinado
2025-12-18 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP 530/25
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-16 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Este projeto teve uma emenda modificada nº9/2025- esta voltando a andar a partir de hoje dia 11/11/2025 que estará indo para CCJR para fazer o parecer.
2025-09-01 Aguardando Leitura/Votação
2025-09-01 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES
PROJETO DE LEI Nº 174/2025.
Dispõe sobre a criação do Programa ECOPONTO de 
Descarte Sustentável no Município de Armação dos 
Búzios, institui medidas de inclusão social para os 
 catadores de materiais recicláveis, e dá outras 
 providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Ecoponto de 
Descarte Sustentável, com o objetivo de proporcionar locais adequados para o recebimento de resíduos 
sólidos de grande volume, tais como restos de poda de árvores, móveis inservíveis, entulhos, sobras da 
construção civil e materiais recicláveis, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos 
(Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º - São objetivos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável:
I - reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes e terrenos baldios;
II - promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos volumosos e recicláveis;
III - fomentar a reciclagem, a compostagem e o reaproveitamento de materiais;
IV - melhorar a qualidade ambiental, a saúde pública e a paisagem urbana;
V - incentivar a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis, fortalecendo sua 
atuação no município.
Art. 3º - Os Ecopontos serão instalados em locais estratégicos e de fácil acesso à população, 
preferencialmente em áreas públicas ou de baixa ocupação urbana, observando critérios de impacto 
ambiental e urbanístico, definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Cada Ecoponto contará, no mínimo, com a seguinte estrutura:
I - área de recebimento e triagem inicial de resíduos;
II - contêineres, caçambas ou baias para separação por tipo de material;
III - placas de orientação quanto ao descarte correto;
IV - cercamento, vigilância ou controle de acesso para evitar descartes irregulares fora do horário de 
funcionamento.
Art. 5º - Os resíduos recebidos deverão ser organizados conforme a seguinte classificação:
I - poda de árvores: galhos, folhas e troncos destinados à compostagem, trituração ou uso energético;
II - móveis velhos: avaliação para reaproveitamento, doação social ou desmontagem para reciclagem;
III - entulhos e materiais de construção: separação de tijolos, concreto, cerâmica, gesso, madeira e 
pneus, visando reciclagem ou destinação adequada.
Art. 6º - O funcionamento dos Ecopontos será regulamentado por decreto do Poder Executivo, 
podendo ser observar:
I - definição de horários de funcionamento e critérios para recebimento dos materiais;
II - sistema de controle de entrada, mediante cadastro simplificado de usuários;
III - integração com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do município, 
especialmente os de Armação dos Búzios, garantindo-lhes prioridade na triagem, no aproveitamento
econômico e na destinação dos materiais.
Art. 7º - O Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios com cooperativas, 
associações de catadores, empresas recicladoras e instituições de ensino para ampliar a eficiência e a 
sustentabilidade do programa.
Art. 8º – O Programa Ecoponto, a critério do Poder Executivo, poderá promover campanhas educativas 
permanentes em escolas, praças e meios de comunicação, visando estimular a consciência ambiental, 
incentivar a reciclagem e valorizar a atividade dos catadores, na forma de sua regulamentação.
Art. 9º – O financiamento do Programa será definido pelo Poder Executivo, dentro de suas 
competências orçamentárias, e poderá contar com:
I – recursos do orçamento próprio do Município;
II – verbas de convênios, parcerias ou compensações ambientais;
III – incentivos fiscais, ambientais ou socioeconômicos;
IV – apoio de entidades estaduais, federais ou internacionais dedicadas à gestão de resíduos sólidos.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá instituir ao seu critério a Comissão Municipal de 
Acompanhamento do Programa, com a participação de representantes da sociedade civil, incluindo 
catadores de materiais recicláveis de Armação dos Búzios, para monitoramento e avaliação contínua 
da execução.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria o Programa Ecoponto de Descarte Sustentável em Armação dos 
Búzios, visando combater o descarte irregular de resíduos volumosos, como restos de poda, móveis 
velhos e entulhos, que prejudicam o meio ambiente, a saúde pública e a paisagem urbana.
A iniciativa está amparada na Constituição Federal (art. 225) e na Política Nacional de Resíduos 
Sólidos (Lei 12.305/2010), promovendo a destinação correta dos resíduos e a responsabilidade 
compartilhada entre poder público e sociedade.
Destaca-se ainda a inclusão dos catadores de materiais recicláveis de Armação dos Búzios, 
garantindo-lhes participação na triagem e no aproveitamento econômico dos materiais, gerando renda, 
dignidade e inclusão social.
Com campanhas educativas, parcerias e alternativas de financiamento, o programa se mostra 
fundamental para o desenvolvimento sustentável do município.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.
 Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
 ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
 Vereador Autor

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