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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 176/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a imposição de multa administrativa a indivíduos que consumirem drogas ilícitas em espaços públicos no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4444

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição arquivada
2026-01-30 Publicado DOe 125 de 29/01/2026 GAP nº 24 de 2026 - Para a Prefeitura.
2026-01-30 Aguardando Publicação
2026-01-30 Norma promulgada
2026-01-30 Aguardando promulgação da lei Lei n° 2.169 de 23 de janeiro de 2026
2026-01-27 Sanção tácita ocorrida
2025-12-08 Aguardando sanção governamental
2025-12-08 Ofício GAP assinado
2025-12-04 Aguardando assinatura no Oficio GAP Oficio Gap nº507/2025
2025-12-04 Proposição aprovada
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes PARECER CONJUNTO CCJR E CFO: FAVORÁVEL
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Proposição inclusa no Expediente
2025-09-08 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 176 /2025
Dispõe sobre a imposição de multa administrativa 
a indivíduos que consumirem drogas ilícitas em 
espaços públicos no Município de Armação dos 
Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, multa administrativa aplicável 
a qualquer pessoa que for flagrada consumindo drogas ilícitas em espaços públicos, tais como ruas, 
praças, parques, praias e demais áreas de uso comum.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se consumo o ato de fumar, injetar, inalar ou ingerir qualquer 
substância entorpecente ilícita ou que cause dependência física ou psíquica, conforme a legislação 
federal vigente.
Art. 2º A multa administrativa será aplicada no valor equivalente a 2.500 UPFMs (Unidades Padrão 
Fiscal do Município de Armação dos Búzios).
Parágrafo único. O valor da UPFM será o vigente na data da infração.
Art. 3º A fiscalização e aplicação da multa ficarão a cargo dos órgãos de segurança e fiscalização 
municipal, que deverão lavrar auto de infração detalhado, com a qualificação do infrator e a descrição 
do fato.
Art. 4º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa administrativa, a partir da data 
da notificação.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, para ser aplicado 
em programas de prevenção e tratamento da dependência química.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O presente Projeto de Lei visa combater o consumo de drogas em espaços públicos no 
Município de Armação dos Búzios, com o intuito de preservar a ordem, a segurança e a saúde 
pública, além de proteger as crianças e adolescentes.
A discussão sobre o uso de drogas ilícitas ganhou um novo contorno com a recente 
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal, ao julgar a repercussão geral sobre o 
tema, decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não se trata de crime, mas sim de uma 
infração administrativa. Essa decisão, longe de liberar o consumo, transfere a competência para 
os municípios e Estados legislarem sobre a matéria, especialmente no que tange às infrações 
administrativas e à fiscalização em âmbito local.
Diante do exposto, o Município de Armação dos Búzios, por meio desta lei, cumpre sua 
função de zelar pelo bem-estar de sua população. A criação de uma multa administrativa, no 
valor equivalente a 2.500 UPFMs, se mostra uma medida eficaz e proporcional.
O valor elevado da multa tem caráter pedagógico e punitivo, visando coibir a prática do 
consumo em espaços públicos. Além disso, a destinação dos recursos arrecadados para o Fundo 
Municipal de Saúde garantirá que os valores sejam aplicados em programas de prevenção e 
tratamento da dependência química, fechando um ciclo virtuoso de combate às drogas em nossa 
comunidade.
Portanto, a presente proposição é fundamental para a saúde e a segurança de nossa 
população, em consonância com as recentes decisões do Poder Judiciário. Sendo assim, pedimos 
o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor

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