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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispões sobre alterar dispositivos da Lei Complementar n° 21, de 23 de outubro de 2008, e dá outras providências.
native_id4449

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada — Pedido de Arquivamento no memorando nº54/2025
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-08 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 2025 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, 
de 23 de outubro de 2008, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus 
representantes legais, 
RESOLVE: 
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 61, 62, 63, 71, 80, 83, 86, 87 e 88, da Lei 
Complementar n° 21, de 23 de outubro de 2008, que passarão a contar com as seguintes 
redações:
“Art. 61. [...]
§1° A outorga será representada por Cartão de Autorização impresso em modelo 
oficial, descrito e aprovado conforme regulamento, de porte obrigatório pelo 
autorizatário, e se houver, pelo motorista auxiliar devidamente habilitado e 
registrado no Município.
§2° O cartão de autorização do autorizatário deverá ser renovado somente quando 
houver mudança do veículo do autorizatário.
§3° Aprovado o veículo na vistoria na forma do que dispõe o art. 87, o órgão 
vistoriador fará afixar selo próprio no pára-brisa do veículo, o qual não poderá ser 
retirado, até a vistoria seguinte, sob pena de multa.
§4º A renovação do selo próprio de autorização deverá ser obrigatoriamente 
requerida pelo autorizatário até a data limite estabelecida para vistoria anual do 
veículo pelo órgão municipal competente.
§5º O autorizatário que deixar de requerer a renovação do selo de autorização, na 
época estabelecida, estará sujeito à multa.
§6º A falta de renovação do selo, nos 30 (trinta) dias posteriores à época 
estabelecida pelo órgão municipal competente, sem prejuízo do que dispõe o § 4º, 
extingue a autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário 
impedido de pleitear nova autorização. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
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§7º No caso em que o para-brisa for quebrado, o autorizatário deverá procurar a 
secretaria responsável para afixar um novo selo, assim que o novo para-brisa for 
colocado.
Art. 62. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, o pedido de renovação 
anual do selo próprio ou do cartão de autorização, para os casos especificados no art. 61, 
deverão ser dirigidos ao órgão competente, devendo o autorizatário instruir o 
requerimento com os seguintes documentos, além de outros que possam vir a ser exigidos
para cumprimento das normas de trânsito, em especial do Conselho Nacional de Trânsito 
e do Código de Trânsito Brasileiro: 
[...]
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá divulgar, através de publicação no 
Diário Oficial do Município, listagem contendo os documentos exigidos para 
renovação anual do selo próprio até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 63. Para o cadastramento inicial de autorizatário ou motorista auxiliar, deverá o
interessado encaminhar ao Poder Executivo requerimento instruído, além dos 
documentos previstos no Art. 62, os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de 
novas exigências:
[...]
II – Certificado do registro do veículo em nome do autorizatário;
[...]
Art. 71. [...]
[...]
§ 3ºe O motorista auxiliar terá um cartão de identificação nos moldes do cartão do 
autorizatário, que deverá ser renovado anualmente e quando houver mudança do 
veículo do autorizatário, devendo o cartão ser posicionado no veículo em fácil 
visualização tanto para a fiscalização quanto para o usuário do serviço.
[...]
§5° O pedido de renovação do cartão de autorização do motorista auxiliar poderá 
ser requerido juntamente com o pedido de renovação anual do selo próprio de 
autorização ou do cartão do autorizatário, para os casos especificados no art.61.
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
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§ 6º Caberá ao autorizatário ou ao motorista auxiliar devidamente habilitado e 
cadastrado no Município, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento, a 
desvinculação do cadastro de motorista auxiliar da permissão do autorizatário. 
Art. 80. [...]
§ 2º. A permuta somente poderá ser realizada entre os autorizatários, com prévia 
autorização do órgão competente, e se os dois autorizatários interessados 
estiverem registrados em seus respectivos pontos há mais de 01 (um) ano.
Art. 83. Para o exercício de atividade de táxi serão admitidos os veículos da espécie
passageiro, misto ou especial, respeitadas as especificações do Código de Trânsito
Brasileiro e legislação complementar, bem como as que forem definidas pelo Poder 
Autorizante, sendo admitido qualquer combustível ou fonte de energia autorizada pelos 
órgãos competentes, cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo 
Certificado de Registro de Veículo– CRV.
Parágrafo único. Como critério para aferição do disposto neste artigo, será tomada 
sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o 
veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de 
modelo.
Art. 86. A troca de veículo em operação no exercício da atividade de táxi será 
permitida nos casos de substituição por outro veículo que atenda as exigências previstas 
no artigo 83 desta lei. 
Art. 87. Todos os veículos que operam na atividade de táxi deverão ser vistoriados
anualmente, sendo obrigatório o comparecimento ao local de vistoria, do motorista
autônomo titular da autorização e proprietário do veículo ou motorista auxiliar 
devidamente habilitado e registrado no Município, obedecendo à data limite estabelecida 
para vistoria do veículo pelo órgão municipal competente. 
Parágrafo único O local da vistoria será previamente designado, podendo a data de
vistoria dos veículos ser alterada quando necessário e a critério do órgão municipal
competente.
Art. 88. REVOGADO.”
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
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Art. 2°. Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aprimorar a legislação que dispõe sobre a 
organização do Sistema de Transporte Público no Município de Armação dos Búzios.
A iniciativa surge a partir da demanda da classe, no intuito de tornar mais simples a 
renovação anual da autorização para o desempenho do ofício de taxista.
Para além disso, a inovação do texto, que desobriga a impressão de novo cartão 
anualmente, além de evitar o desperdício de papel, ainda se mostra em compasso com a 
modernização dos procedimentos administrativos, tornando mais célere.
O projeto ainda reforça a necessidade de cadastramento prévio dos motoristas 
auxiliares, determinando ainda que sua identificação esteja acessível e visível ao usuário, 
trazendo maior transparência e segurança ao usuário.
Os destaques acima, somados a outras alterações previstas, têm o condão aprimorar a 
legislação, desburocratizar a máquina pública, e também facilitar a fiscalização.
Diante do exposto solicitamos o apoio dos nobres vereadores à aprovação desta 
emenda.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
VEREADOR AUTOR

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