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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Emenda Supressiva
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre suprimir o parágrafo único, do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 2025.
native_id4450

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Memorando de atraso n° 116 de 30/10/2025
2025-10-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-08 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº4 /2025
Dispõe sobre suprimir o parágrafo único, do art. 
4º do Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suprimido o paragráfo único, do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 2025. 
Art. 2º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A supressão do parágrafo único justifica-se por sua inconstitucionalidade material, ao 
impor restrições indevidas à participação da sociedade civil em conselhos municipais, violando 
frontalmente o princípio da gestão democrática (art. 206, VI, da Constituição Federal) e o direito 
fundamental à liberdade de associação (art. 5º, XVII, CF).
A redação atual confere margem à discricionariedade excessiva do Poder Público, 
permitindo critérios subjetivos para selecionar ou excluir representantes da sociedade civil. Tal 
formulação compromete a impessoalidade e a transparência, princípios basilares da 
Administração Pública (art. 37, caput, CF), além de fragilizar o controle social sobre as políticas 
públicas.
Ao restringir, sem base legal adequada, a composição plural e representativa dos 
conselhos, o dispositivo proposto incorre em vício material e deve ser suprimido para garantir a 
observância dos preceitos constitucionais da participação cidadã, da legalidade e da moralidade 
administrativa.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

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