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materia nº 179/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a instalação de abrigos (casinhas) para animais comunitários e em situação de rua.
native_id4453

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-11-04 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-11-04 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Parecer contrário da CCJR — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-08 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 179 /2025
Dispõe sobre a instalação de abrigos 
(casinhas) para animais comunitários e em 
situação de rua.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar abrigos (casinhas) para comunitários e em situação 
de rua em edificações de uso público.
Parágrafo Único. Ficam definidas como edificações de uso público aquelas administradas por entidades 
da administração pública, direta e indireta.
Art. 2º Os abrigos (casinhas) deverão ser instalados em pontos específicos, que não atrapalhem a 
passagem de pedestres.
Art. 3º Os abrigos (casinhas) poderão ainda ser distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, como 
praças e parques, onde haja maior incidência de animais e não atrapalhe a passagem de pedestres, 
cabendo à comunidade zelar pela sua conservação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo promover a manutenção e limpeza dos abrigos (casinhas).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias que 
o Poder Executivo atribuir ao Programa nas leis orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A superpopulação de cães abandonados nas ruas é um problema crítico que afeta todas as regiões 
do Brasil. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), há 20 milhões de cães abandonados no 
país. Muitos desses animais nasceram e cresceram na rua, mas outros, estão lá após serem abandonados 
pelos tutores.
No Brasil, aproximadamente 25% dos animais estão em situação de abandono. Esses números, 
que fazem parte da pesquisa “Índice de Abandono Animal”, revelam o impacto social e econômico do 
problema e a urgência na implementação de programas que garantam os cuidados necessários para a 
melhoria da qualidade de vida e longevidade dos pets.1
 
1 https://valor.globo.com/conteudo-de-marca/mars-petcare/noticia/2024/12/13/mais-de-30-milhoes-de-animais-vivem-em￾situacao-de-abandono-no-brasil-mostra-pesquisa-da-mars-petcare.ghtml
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Vale ressaltar que é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O 
dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225: 
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 
Quanto aos aspectos materiais, cumpre ressaltar que o presente projeto não usurpa competências
privativas do Chefe do Poder Executivo, sendo aquelas definidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Menciona-se ainda decisão do STF em repercussão geral que definiu a tese 917 para 
reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição 
Federal).”2
Assim, diante da importância da matéria conto com o voto nos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
TONI RUSSO
VEREADOR AUTOR
 
2 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=917

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