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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a identificação, delimitação e proteção de áreas tradicionalmente utilizadas pela atividade pesqueira no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição arquivada — Memorando de Arquivamento nº235/2025
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-10 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-09 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 180 /2025
Dispõe sobre a identificação, delimitação e 
proteção de áreas tradicionalmente utilizadas 
pela atividade pesqueira no Município de
Armação dos Búzios, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o procedimento 
para identificação, delimitação e proteção dos territórios tradicionalmente utilizados por 
pescadores artesanais, visando à preservação cultural, econômica e ambiental dessas 
áreas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Territórios pesqueiros: áreas terrestres, costeiras e marítimas localizadas no território 
municipal, utilizadas de forma histórica e contínua por comunidades de pescadores 
artesanais para a prática da pesca e atividades de apoio;
II – Atividades de apoio: atracação, manutenção de embarcações, armazenamento de 
apetrechos, desembarque, beneficiamento e comercialização do pescado.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente:
I – Realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, levantamento técnico, histórico e 
sociocultural das áreas utilizadas pelos pescadores artesanais do município;
II – Ouvir a Colônia de Pescadores Z-23, associações e demais representações de 
pescadores durante todo o processo de levantamento e demarcação;
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III – Delimitar oficialmente, por decreto, os territórios pesqueiros, integrando-os ao Plano 
Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão territorial;
IV – Garantir a sinalização adequada e o registro cartográfico das áreas, com indicação 
no mapa oficial do município.
Art. 4º Os territórios pesqueiros demarcados nos termos desta Lei serão considerados de 
interesse público municipal, sendo priorizados nas ações de preservação, infraestrutura e 
ordenamento territorial.
Art. 5º É vedada a ocupação, uso ou exploração dos territórios pesqueiros demarcados 
para fins incompatíveis com a atividade pesqueira tradicional, salvo autorização expressa 
do Poder Executivo Municipal, precedida de consulta pública com os pescadores 
diretamente afetados e com parecer favorável da Colônia de Pescadores Z-23.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo:
I – Critérios técnicos e sociais para a demarcação;
II – Procedimentos para cadastro e reconhecimento dos pescadores beneficiados;
III – Mecanismos de fiscalização e proteção das áreas;
IV – Formas de uso sustentável e compatível com o meio ambiente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
A pesca artesanal e demais modalidades tradicionais desempenham papel 
fundamental na história, na cultura e na economia do Município de Armação dos Búzios. 
A atividade pesqueira não apenas garante o sustento direto de inúmeras famílias, mas 
também preserva práticas culturais, transmite conhecimentos tradicionais sobre os 
ecossistemas marinhos e abastece com produtos de qualidade a população local e o setor 
turístico.
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Nas últimas décadas, entretanto, observa-se crescente pressão sobre as áreas 
utilizadas pela pesca, tanto em ambiente marinho quanto terrestre. O avanço da ocupação 
urbana, a intensificação das atividades turísticas, a especulação imobiliária e a expansão 
de usos concorrentes têm reduzido o espaço disponível para a atividade pesqueira, 
dificultando a manutenção do modo de vida das comunidades tradicionais e 
comprometendo a sustentabilidade dos recursos.
A ausência de reconhecimento formal dessas áreas — que incluem tanto zonas 
marinhas (áreas de pesca, rotas de navegação, fundeio e desembarque) quanto espaços 
terrestres (praias de atracação, locais de manutenção de embarcações, áreas de secagem 
e armazenagem de redes, pontos de comercialização do pescado e demais infraestruturas 
de apoio) — gera insegurança para os pescadores, aumenta o risco de conflitos de uso e 
ameaça a continuidade dessa atividade histórica.
A proteção e delimitação desses territórios são medidas indispensáveis para 
assegurar o acesso e a permanência das comunidades pesqueiras em seus espaços 
tradicionais, garantindo o exercício da pesca de forma sustentável, o fortalecimento da 
economia local e a preservação de ecossistemas costeiros e marinhos, como manguezais, 
recifes e áreas de reprodução de espécies.
O reconhecimento legal permitirá que tais áreas sejam incorporadas a políticas 
públicas de ordenamento territorial, gestão ambiental e valorização do patrimônio cultural 
imaterial, favorecendo a convivência harmoniosa entre a pesca e outras atividades 
econômicas, sem perda de espaço nem descaracterização do modo de vida pesqueiro.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca assegurar, de forma definitiva, a 
proteção e a delimitação de áreas marinhas e terrestres tradicionalmente utilizadas pela 
atividade pesqueira no Município de Armação dos Búzios, preservando a identidade 
buziana, garantindo justiça social e promovendo um desenvolvimento verdadeiramente 
sustentável.
Submete-se, portanto, está proposição à apreciação dos nobres pares, contando 
com seu apoio para a aprovação desta importante medida de preservação, ordenamento e 
valorização da pesca tradicional.
Sala das Sessões, 10 de setembro de, 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Vereador Autor

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