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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 180 /2025
Dispõe sobre a identificação, delimitação e
proteção de áreas tradicionalmente utilizadas
pela atividade pesqueira no Município de
Armação dos Búzios, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o procedimento
para identificação, delimitação e proteção dos territórios tradicionalmente utilizados por
pescadores artesanais, visando à preservação cultural, econômica e ambiental dessas
áreas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Territórios pesqueiros: áreas terrestres, costeiras e marítimas localizadas no território
municipal, utilizadas de forma histórica e contínua por comunidades de pescadores
artesanais para a prática da pesca e atividades de apoio;
II – Atividades de apoio: atracação, manutenção de embarcações, armazenamento de
apetrechos, desembarque, beneficiamento e comercialização do pescado.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente:
I – Realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, levantamento técnico, histórico e
sociocultural das áreas utilizadas pelos pescadores artesanais do município;
II – Ouvir a Colônia de Pescadores Z-23, associações e demais representações de
pescadores durante todo o processo de levantamento e demarcação;
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III – Delimitar oficialmente, por decreto, os territórios pesqueiros, integrando-os ao Plano
Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão territorial;
IV – Garantir a sinalização adequada e o registro cartográfico das áreas, com indicação
no mapa oficial do município.
Art. 4º Os territórios pesqueiros demarcados nos termos desta Lei serão considerados de
interesse público municipal, sendo priorizados nas ações de preservação, infraestrutura e
ordenamento territorial.
Art. 5º É vedada a ocupação, uso ou exploração dos territórios pesqueiros demarcados
para fins incompatíveis com a atividade pesqueira tradicional, salvo autorização expressa
do Poder Executivo Municipal, precedida de consulta pública com os pescadores
diretamente afetados e com parecer favorável da Colônia de Pescadores Z-23.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
I – Critérios técnicos e sociais para a demarcação;
II – Procedimentos para cadastro e reconhecimento dos pescadores beneficiados;
III – Mecanismos de fiscalização e proteção das áreas;
IV – Formas de uso sustentável e compatível com o meio ambiente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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A pesca artesanal e demais modalidades tradicionais desempenham papel
fundamental na história, na cultura e na economia do Município de Armação dos Búzios.
A atividade pesqueira não apenas garante o sustento direto de inúmeras famílias, mas
também preserva práticas culturais, transmite conhecimentos tradicionais sobre os
ecossistemas marinhos e abastece com produtos de qualidade a população local e o setor
turístico.
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Nas últimas décadas, entretanto, observa-se crescente pressão sobre as áreas
utilizadas pela pesca, tanto em ambiente marinho quanto terrestre. O avanço da ocupação
urbana, a intensificação das atividades turísticas, a especulação imobiliária e a expansão
de usos concorrentes têm reduzido o espaço disponível para a atividade pesqueira,
dificultando a manutenção do modo de vida das comunidades tradicionais e
comprometendo a sustentabilidade dos recursos.
A ausência de reconhecimento formal dessas áreas — que incluem tanto zonas
marinhas (áreas de pesca, rotas de navegação, fundeio e desembarque) quanto espaços
terrestres (praias de atracação, locais de manutenção de embarcações, áreas de secagem
e armazenagem de redes, pontos de comercialização do pescado e demais infraestruturas
de apoio) — gera insegurança para os pescadores, aumenta o risco de conflitos de uso e
ameaça a continuidade dessa atividade histórica.
A proteção e delimitação desses territórios são medidas indispensáveis para
assegurar o acesso e a permanência das comunidades pesqueiras em seus espaços
tradicionais, garantindo o exercício da pesca de forma sustentável, o fortalecimento da
economia local e a preservação de ecossistemas costeiros e marinhos, como manguezais,
recifes e áreas de reprodução de espécies.
O reconhecimento legal permitirá que tais áreas sejam incorporadas a políticas
públicas de ordenamento territorial, gestão ambiental e valorização do patrimônio cultural
imaterial, favorecendo a convivência harmoniosa entre a pesca e outras atividades
econômicas, sem perda de espaço nem descaracterização do modo de vida pesqueiro.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca assegurar, de forma definitiva, a
proteção e a delimitação de áreas marinhas e terrestres tradicionalmente utilizadas pela
atividade pesqueira no Município de Armação dos Búzios, preservando a identidade
buziana, garantindo justiça social e promovendo um desenvolvimento verdadeiramente
sustentável.
Submete-se, portanto, está proposição à apreciação dos nobres pares, contando
com seu apoio para a aprovação desta importante medida de preservação, ordenamento e
valorização da pesca tradicional.
Sala das Sessões, 10 de setembro de, 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor