CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Institui políticas públicas de combate à cyberpedofilia
no município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída Políticas Públicas de Combate à Cyberpedofilia nas redes sociais, internet e
plataformas de conteúdo, com o objetivo de estabelecer um conjunto de ações integradas e
mecanismos de responsabilização, prevenção, repressão e combate as formas de abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cyberpedofilia à atração sexual de adultos por crianças e
adolescentes, praticada através da internet, que envolve abusos, manipulação e exploração de
vulneráveis para compartilhar conteúdo de natureza sexual.
Art. 3º São diretrizes fundamentais da presente Lei:
I – estabelecer um plano de ação municipal com indicações de ações e metas estratégicas da política de
gestão, prevenção e combate à cyberpedofilia e de prioridade absoluta de proteção dos direitos de
crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal;
II – o fomento à participação e à corresponsabilidade da sociedade civil, de organizações não
governamentais e da iniciativa privada na execução das políticas de que trata esta Lei;
III – criação de banco de dados para a coleta, análise e formulação de políticas de saúde pública
eficazes para estudo e diagnóstico sobre a dependência digital e suas consequências, bem como o
enfrentamento e combate à cyberpedofilia;
IV - desenvolver em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, protocolos específicos de
proteção à criança e ao adolescente de combate à cyberpedofilia; e
V - desenvolver a promoção de uma cultura de paz, respeito, segurança e responsabilização nas
plataformas digitais.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Pública de que trata esta Lei poderá prevê as
seguintes ações estratégicas:
I - prevenção e educação:
a) proibição de divulgação, compartilhamento ou hospedagem de conteúdo que promova,
incentive ou normalize a cyberpedofilia infantil na internet.
b) realização de campanhas permanentes nas escolas da rede municipal para estudantes, com a
participação de mães, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os riscos do
ambiente digital e a identificação de situações de aliciamento e abuso;
c) realização de campanhas de combate à cyberpedofilia nos veículos públicos utilizados no
transporte de estudantes;
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d) produção e divulgação de material informativo para a população em geral, utilizando os canais
oficiais de comunicação da Prefeitura e os equipamentos públicos;
e) inclusão do tema da segurança digital e combate à cyberpedofilia nos programas de formação
continuada dos profissionais da rede de ensino.
II - acolhimento e denúncia:
a) criação e ampla divulgação de canal para denúncias sigilosas no âmbito municipal;
b) garantia de atendimento psicossocial e orientação jurídica gratuitos às vítimas e suas
famílias; e
c) capacitação contínua para profissionais da saúde, da assistência social e da Guarda
Municipal para a identificação de sinais de violência, o acolhimento adequado e o correto
encaminhamento das denúncias.
III - mobilização e visibilidade:
a) divulgação ostensiva do canal de denúncia e do Disque 100 em todos os materiais de
comunicação da Prefeitura, nos transportes escolares, prédios públicos e em eventos
municipais; e
b) estímulo a parcerias com empresas de tecnologia, provedores de internet e plataformas
digitais para a promoção de ambientes online mais seguros.
Art. 5º Os agentes públicos municipais, em especial os das áreas da educação, saúde e assistência
social, que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que constituam indício ou
confirmação de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente e deixarem de comunicar
imediatamente ao Conselho Tutelar e à autoridade policial competente, estarão sujeitos à apuração de
responsabilidade administrativa.
Art. 6º Todas as empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet que
ofereçam conteúdo potencialmente prejudicial devem implementar métodos de verificação de idade,
para assegurar que os usuários sejam maiores de dezoito anos, devem incluir:
I – verificação de um documento de identidade digitalizado; e
II – constatação através de um serviço independente de verificação de idade de terceiros.
Art. 7º A implementação de verificações de idade a que se refere o art. 6º desta Lei deve seguir as
normas de proteção de dados pessoais conforme definido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais com acesso público à internet, tais como escolas,
bibliotecas, locais para eventos, lan houses, cibercafés, hotéis, pousadas e similares, obrigados a
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre os riscos da cyberpedofilia e os canais
de denúncia, em especial o Disque 100.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma sucessiva pela autoridade fiscalizadora competente:
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I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa no valor de 2.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);
III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias em caso de nova reincidência.
§ 2º Os valores arrecadados por meio das multas previstas neste artigo serão destinados integralmente
ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
Art. 9º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, anualmente, um Relatório de Monitoramento da
Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia de Crianças e Adolescentes, contendo, no mínimo:
I – os dados estatísticos sobre as denúncias recebidas e atendimentos realizados;
II - detalhamento das campanhas educativas e capacitações executadas;
III - avaliação dos desafios e ações de aprimoramentos.
Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art, 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado institui Políticas Públicas de Combate à Cyberpedofilia
contra crianças e adolescentes nas redes sociais e plataformas de internet, com o objetivo de
estabelecer um conjunto de ações integradas e mecanismos de responsabilização, prevenção, repressão
e de combate a todas as formas de abuso e exploração sexual infanto-juvenil no Município de Armação
dos Búzios.
A promoção de cyberpedofilia nas redes sociais contra crianças e adolescentes, recentemente
denunciadas pelo youtuber Felca em vídeo que viralizou em agosto de 2025, exemplifica a relevância
social dessa matéria. A denúncia expôs casos de influenciadores conhecidos no mundo da internet, que
lucram com o abuso de crianças e adolescentes, que são tratadas como mercadorias e objetos de lucros
nas redes sociais e plataformas de conteúdos digitais.
A expansão da cyberpedofilia representa uma preocupação urgente no cenário jurídico
contemporâneo, uma vez que a tecnologia digital proporcionou um novo espaço para a perpetração
desses comportamentos reprováveis e crimes abomináveis. O abuso sexual infantil praticado por meio
digital, é uma violação grave dos direitos fundamentais das crianças e uma ofensa punível em todos os
sistemas jurídicos do mundo. Não podemos fechar os olhos para a realidade de que a internet, ao
mesmo tempo que democratizou o acesso à informação e à educação, também se tornou um território
perigoso, onde crianças e adolescentes estão expostos a uma das mais cruéis formas de violência que é
a exploração sexual.
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A cyberpedofilia, embora não seja tipificada ainda como crime virtual, suas consequências
são reais, e podem ser profundas e devastadoras na vida infantil. Silenciosamente, aliciadores se
infiltram nas redes sociais, jogos e aplicativos, para praticarem abusos nesses ambientes virtuais,
manipulando crianças e adolescentes para compartilhar conteúdo sexual, destruindo infâncias e
futuros. A sociedade e o poder público não podem se omitir diante desta barbárie, sendo um dever que
se impõe a realização de políticas públicas de proteção aos mais vulneráveis.
O projeto de lei em questão tem por objetivo a execução de políticas públicas e ações urgentes
e coordenadas no que se refere a prevenção, educação e amparo das crianças e adolescentes vítimas de
crimes praticados no mundo virtual. Para isso, propõe-se uma política pública que articule educação,
saúde, assistência social e segurança, capacitando os profissionais de diversos setores do município
para identificar os sinais do abuso e acolher as vítimas com a dignidade que lhes é devida.
A iniciativa também busca fortalecer os canais de denúncia, como o Disque 100, e garantir
que cidadãos do nosso município saiba como e onde pedir ajuda. O projeto visa transformar as escolas
em espaços de debate e conscientização, oferecendo ferramentas para que crianças e adolescentes
naveguem na internet de forma segura e crítica.
A proposta legislativa dispõe ainda, que as empresas provedoras de aplicações de internet e
provedores de conexão à internet que ofereçam conteúdo potencialmente prejudicial, tenham o dever
de implementar métodos de verificação de idade para assegurar que os seus usuários sejam maiores de
18 (dezoito) anos de idade.
A Câmara Municipal ao aprovar este projeto de lei dará um passo fundamental para que o
poder público atue de forma coordenada com a sociedade na proteção de crianças e adolescentes,
contribuindo para transformar o Armação dos Búzios em uma cidade mais segura, justa e inclusiva
para as futuras gerações. A proteção infantojuvenil não é uma pauta negociável, mas sim o alicerce de
qualquer projeto de sociedade que se pretenda emancipatória e verdadeiramente humana.
A matéria legislativa avança ao não apenas propor uma política pública, mas também ao instituir
mecanismos concretos de responsabilização administrativa, uma vez que leis sem fiscalização e sanção
correm o risco de se tornarem letra morta, meramente simbólicas. Além disso, há responsabilidade do
setor privado, exigindo que estabelecimentos que disponibilizam o acesso à internet cumpram seu
papel social, informando sobre os riscos e os canais de denúncia, sob pena de multa.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para
aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor