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materia nº 183/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a política municipal de prevenção e combate à adultização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes no município de armação dos búzios, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada — —
2025-12-17 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2025-12-17 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — MEMORANDO DE ATRASO N° 142 DE 16/12/2025
2025-11-19 Parecer contrário da CCJR — —
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-16 Proposição aprovada — —
2025-09-15 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 183/2025
Dispõe sobre a política municipal de prevenção e 
combate à adultização e à sexualização precoce de 
crianças e adolescentes no município de armação 
dos búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política 
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce de Crianças e 
Adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 
8.069/1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas, o 
Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil 
- Decreto nº 5.007/2004 e as recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Adultização: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos, estimulados ou 
induzidos a comportamentos, responsabilidades, vestimentas, linguagem ou contextos próprios 
da vida adulta, de forma precoce e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, emocional, social 
ou psicológico; 
II – Sexualização precoce: exposição, estímulo ou indução de crianças e adolescentes a 
conteúdos, atitudes, práticas, gestos, vestimentas ou situações de conotação sexual, implícita 
ou explícita, de forma inadequada à sua faixa etária, comprometendo seu desenvolvimento 
saudável e tornando-os mais vulneráveis ao abuso, à exploração sexual e ao tráfico de pessoas 
para fins sexuais. 
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à 
Sexualização Precoce: 
I – preservar a integridade física, psicológica, moral e social de crianças e adolescentes; 
II – promover campanhas educativas e ações de conscientização junto à sociedade, famílias, 
escolas e meios de comunicação; 
III – incentivar a adoção de práticas e conteúdos adequados às diferentes faixas etárias; 
IV – prevenir situações de exploração comercial, sexual, midiática ou laboral que caracterizem 
adultização ou sexualização precoce; 
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GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
V – articular ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência 
Social, Cultura, Saúde, Esportes e demais órgãos correlatos;
VI – implementar ações alinhadas às recomendações da Fundo das Nações Unidas para a 
Infância sobre segurança digital, prevenção à violência online e proteção da infância. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá: 
I – desenvolver materiais informativos e campanhas educativas em escolas, espaços culturais e 
meios de comunicação; 
II – oferecer capacitação a profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança 
pública e conselheiros tutelares sobre o tema; 
III – celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para 
execução de projetos de prevenção; 
IV – estabelecer protocolos de atendimento intersetoriais para casos identificados; 
Art. 5º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, as seguintes práticas 
quando direcionadas a crianças e adolescentes, em ambientes públicos, eventos, atividades 
culturais, comerciais, escolares ou de lazer: 
I – utilização de vestimentas, maquiagens ou adereços que contenham conotação sexual ou 
erótica incompatível com a faixa etária; 
II – participação em apresentações artísticas, publicitárias ou promocionais com conteúdo de 
natureza sexual, erótica ou que explore a sensualidade de forma imprópria; 
III – inserção em atividades ou eventos que impliquem consumo ou promoção de bebidas 
alcoólicas, produtos fumígenos ou outros proibidos por lei; 
IV – indução à linguagem, gestos, coreografias, músicas ou comportamentos com conotação 
sexual ou de violência incompatível com a idade; 
V – qualquer outra conduta que exponha a criança ou adolescente a situação vexatória, 
humilhante, discriminatória ou que contrarie os princípios do desenvolvimento saudável 
previstos na legislação vigente. 
Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo não se aplicam a produções artísticas, 
culturais ou educacionais que tratem o tema de forma pedagógica, com acompanhamento 
técnico e respeito à lei.
Art. 6º É vedada a utilização de espaços públicos municipais para filmagens, fotografias, 
eventos ou atividades que: 
I – promovam, induzam ou estimulem a adultização ou a sexualização precoce; 
II – contenham conteúdo sexual, erótico ou que explore a sensualidade de forma imprópria; 
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III – envolvam roteiros, figurinos ou condutas inadequadas à idade.
§ 1º O uso desses espaços para atividades artísticas, culturais, educacionais ou esportivas com 
crianças e adolescentes dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, 
mediante apresentação de projeto e supervisão de responsável legal. 
§ 2º O descumprimento sujeitará o infrator a penalidades administrativas, civis e penais. 
Art. 7º As ações desta Lei observarão integralmente: 
I – Lei nº 8.069/1990, em especial os artigos 240 a 241-E - Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II – Código Penal Brasileiro, em seus artigos 217-A, 218-B; 
III – Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas; 
IV – Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia 
Infantil - Organização das Nações Unidas e Decreto nº 5.007/2004; 
VI –Recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre proteção contra 
violência e exploração sexual. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
A adultização e a sexualização precoce de crianças e adolescentes são fenômenos 
crescentes, impulsionados por padrões culturais, pressão mercadológica, influência midiática e 
práticas familiares inadequadas. Essas situações comprometem o desenvolvimento físico, 
emocional e social, aumentando a vulnerabilidade ao abuso sexual, à exploração sexual 
comercial e ao tráfico de pessoas para fins sexuais, conforme alertam a ONU e a UNICEF. 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que a proteção integral deve 
ser prioridade absoluta. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, 
impõe o dever de adotar medidas para prevenir qualquer forma de violência, inclusive 
simbólica e psicológica, bem como exploração sexual. 
Com as proibições claras e a restrição do uso de espaços públicos para práticas que 
caracterizem adultização ou sexualização precoce, o Município de Armação dos Búzios dá um 
passo importante para proteger a infância, preservar a dignidade e promover o 
desenvolvimento saudável das futuras gerações. 
A presente lei também encontra fundamento no Art. 9 da Lei Orgânica do Município 
Armação dos Búzios, que estabelece a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao idoso, 
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GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
assegurando-lhes direitos fundamentais e proteção contra toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para 
aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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