CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 183/2025
Dispõe sobre a política municipal de prevenção e
combate à adultização e à sexualização precoce de
crianças e adolescentes no município de armação
dos búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Precoce de Crianças e
Adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8.069/1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas, o
Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
- Decreto nº 5.007/2004 e as recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Adultização: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos, estimulados ou
induzidos a comportamentos, responsabilidades, vestimentas, linguagem ou contextos próprios
da vida adulta, de forma precoce e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, emocional, social
ou psicológico;
II – Sexualização precoce: exposição, estímulo ou indução de crianças e adolescentes a
conteúdos, atitudes, práticas, gestos, vestimentas ou situações de conotação sexual, implícita
ou explícita, de forma inadequada à sua faixa etária, comprometendo seu desenvolvimento
saudável e tornando-os mais vulneráveis ao abuso, à exploração sexual e ao tráfico de pessoas
para fins sexuais.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à
Sexualização Precoce:
I – preservar a integridade física, psicológica, moral e social de crianças e adolescentes;
II – promover campanhas educativas e ações de conscientização junto à sociedade, famílias,
escolas e meios de comunicação;
III – incentivar a adoção de práticas e conteúdos adequados às diferentes faixas etárias;
IV – prevenir situações de exploração comercial, sexual, midiática ou laboral que caracterizem
adultização ou sexualização precoce;
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V – articular ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Educação, Assistência
Social, Cultura, Saúde, Esportes e demais órgãos correlatos;
VI – implementar ações alinhadas às recomendações da Fundo das Nações Unidas para a
Infância sobre segurança digital, prevenção à violência online e proteção da infância.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I – desenvolver materiais informativos e campanhas educativas em escolas, espaços culturais e
meios de comunicação;
II – oferecer capacitação a profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança
pública e conselheiros tutelares sobre o tema;
III – celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para
execução de projetos de prevenção;
IV – estabelecer protocolos de atendimento intersetoriais para casos identificados;
Art. 5º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, as seguintes práticas
quando direcionadas a crianças e adolescentes, em ambientes públicos, eventos, atividades
culturais, comerciais, escolares ou de lazer:
I – utilização de vestimentas, maquiagens ou adereços que contenham conotação sexual ou
erótica incompatível com a faixa etária;
II – participação em apresentações artísticas, publicitárias ou promocionais com conteúdo de
natureza sexual, erótica ou que explore a sensualidade de forma imprópria;
III – inserção em atividades ou eventos que impliquem consumo ou promoção de bebidas
alcoólicas, produtos fumígenos ou outros proibidos por lei;
IV – indução à linguagem, gestos, coreografias, músicas ou comportamentos com conotação
sexual ou de violência incompatível com a idade;
V – qualquer outra conduta que exponha a criança ou adolescente a situação vexatória,
humilhante, discriminatória ou que contrarie os princípios do desenvolvimento saudável
previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo não se aplicam a produções artísticas,
culturais ou educacionais que tratem o tema de forma pedagógica, com acompanhamento
técnico e respeito à lei.
Art. 6º É vedada a utilização de espaços públicos municipais para filmagens, fotografias,
eventos ou atividades que:
I – promovam, induzam ou estimulem a adultização ou a sexualização precoce;
II – contenham conteúdo sexual, erótico ou que explore a sensualidade de forma imprópria;
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III – envolvam roteiros, figurinos ou condutas inadequadas à idade.
§ 1º O uso desses espaços para atividades artísticas, culturais, educacionais ou esportivas com
crianças e adolescentes dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente,
mediante apresentação de projeto e supervisão de responsável legal.
§ 2º O descumprimento sujeitará o infrator a penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 7º As ações desta Lei observarão integralmente:
I – Lei nº 8.069/1990, em especial os artigos 240 a 241-E - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – Código Penal Brasileiro, em seus artigos 217-A, 218-B;
III – Convenção sobre os Direitos da Criança - Organização das Nações Unidas;
IV – Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia
Infantil - Organização das Nações Unidas e Decreto nº 5.007/2004;
VI –Recomendações da Fundo das Nações Unidas para a Infância sobre proteção contra
violência e exploração sexual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
A adultização e a sexualização precoce de crianças e adolescentes são fenômenos
crescentes, impulsionados por padrões culturais, pressão mercadológica, influência midiática e
práticas familiares inadequadas. Essas situações comprometem o desenvolvimento físico,
emocional e social, aumentando a vulnerabilidade ao abuso sexual, à exploração sexual
comercial e ao tráfico de pessoas para fins sexuais, conforme alertam a ONU e a UNICEF.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que a proteção integral deve
ser prioridade absoluta. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil,
impõe o dever de adotar medidas para prevenir qualquer forma de violência, inclusive
simbólica e psicológica, bem como exploração sexual.
Com as proibições claras e a restrição do uso de espaços públicos para práticas que
caracterizem adultização ou sexualização precoce, o Município de Armação dos Búzios dá um
passo importante para proteger a infância, preservar a dignidade e promover o
desenvolvimento saudável das futuras gerações.
A presente lei também encontra fundamento no Art. 9 da Lei Orgânica do Município
Armação dos Búzios, que estabelece a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao idoso,
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assegurando-lhes direitos fundamentais e proteção contra toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para
aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor