CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 184/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “Craque
na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Município
de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do
Município de Armação dos Búzios, abrangendo toda a rede de ensino público municipal.
§ 1º O objetivo principal do Programa é combater a evasão escolar e incentivar crianças e adolescentes
a se dedicarem aos estudos, por meio da prática de atividades físicas, criando oportunidades para
ingresso no esporte amador e profissional.
§ 2º São diretrizes do Programa:
I – Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Melhorar o rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho em equipe;
V – Criar novas oportunidades de vida para estudantes da rede pública;
VI – Fortalecer e adequar a infraestrutura esportiva e administrativa das escolas, garantindo
acessibilidade para estudantes com deficiência.
Art. 2º O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Lazer e Esporte, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Programa deverá oferecer diferentes modalidades esportivas, mistas e adaptadas,
promovidas nas unidades escolares.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Lazer e Esporte poderá convidar atletas amadores e profissionais do
Município, treinadores, dirigentes esportivos e demais interessados para integrarem o Programa, de
forma voluntária ou patrocinada, realizando palestras, oficinas e eventos de incentivo nas instituições de
ensino.
Parágrafo único. A Secretaria poderá organizar torneios e competições esportivas.
Art. 4º Poderá participar do Programa o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e
atestado médico que comprove sua aptidão física.
Parágrafo único. Serão exigidas notas mínimas de aprovação nas disciplinas escolares.
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Art. 5º Os resultados do Programa deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de
Educação e à Secretaria Municipal de Lazer e Esporte, para fins de monitoramento e elaboração de
relatórios estatísticos sobre o desempenho educacional e esportivo dos participantes.
Art. 6º A Secretaria de Lazer e Esporte poderá organizar torneios esportivos entre escolas públicas do
Município e de municípios vizinhos, buscando a participação de olheiros e profissionais do esporte para
identificação de novos talentos.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidos transporte e alimentação aos estudantes participantes dos
eventos.
Art. 7º Poderão ser convidados a integrar o Programa atletas profissionais, treinadores, olheiros, escolas
esportivas, clubes e entidades representativas, visando oferecer oportunidades de formação, estágio e
vivências esportivas aos estudantes.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e a Secretaria de Lazer e Esporte, em parceria com as
instituições de ensino, deverão promover palestras e apresentações motivacionais, incentivando a
dedicação aos estudos, a boa convivência escolar e a prática esportiva.
Art. 8º O Programa será amplamente divulgado em todos os meios de comunicação oficiais da
Prefeitura, incentivando a adesão das escolas, instituições esportivas e empresas interessadas, em
conformidade com a Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios vizinhos para promover campanhas
de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da educação de qualidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, observada a lei orçamentária anual, podendo ser custeadas, a critério do Poder Executivo,
por:
I – recursos de emendas parlamentares;
II – fundos sociais existentes ou que venham a ser instituídos;
III – parcerias público-privadas e patrocínios.
Art. 11. O Programa deverá garantir, sempre que possível, a equidade de gênero, investindo de forma
equilibrada nos estudantes do sexo masculino e feminino, tanto em recursos quanto em vagas
disponibilizadas.
Art. 12. O Programa observará, sempre que aplicável, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de
2021.
Art. 13. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas as informações
acadêmicas dos estudantes participantes.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, que
visa, sobretudo, combater a evasão escolar e estimular o rendimento acadêmico, utilizando o esporte
como ferramenta de transformação.
Dessa forma, busca-se integrar educação e atividades físicas, incentivando crianças e adolescentes
da rede pública a permanecerem na escola, melhorarem suas notas e desenvolverem habilidades
socioemocionais.
Além disso, é fato que a prática esportiva contribui para a disciplina, o trabalho em equipe e a
saúde, aspectos fundamentais para a formação cidadã. Portanto, alinhar esporte e escola é uma estratégia
eficiente para ampliar oportunidades, seja no âmbito amador, seja no profissional.
Vale ressaltar que o Programa observa o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que define
a educação como direito de todos, bem como o art. 217, que trata do incentivo ao desporto.
Ainda, ao prever parcerias com atletas, clubes, escolas esportivas, olheiros e empresas, o Programa
fortalece a rede de apoio e viabiliza recursos complementares, reduzindo custos diretos para o Município.
Ademais, o projeto garante atenção à acessibilidade e à equidade de gênero, garantindo que todos
os estudantes tenham acesso igualitário às oportunidades.
Por fim, entende-se que esta iniciativa, se aprovada e bem regulamentada, contribuirá para uma
educação pública de maior qualidade, ampliando as perspectivas de futuro dos nossos jovens.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor