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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
native_id4466

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição arquivada
2026-03-11 Publicado PUBLICADO NO DO-e 679/2026-LEI Nº 2.177, DE 9 DE MARÇO DE 2026-11/03/2026
2026-02-12 Aguardando sanção governamental
2026-02-11 Ofício GAP assinado Ofício Gap n° 31/26
2026-02-10 Aguardando assinatura no Oficio GAP O projeto substitutivo nº 10 de 2025 foi aprovado em 10/02/2026. Ofício GAP n º 37 de 2026.
2026-02-10 Proposição aprovada O projeto substitutivo nº 10 de 2025 foi aprovado em 10/02/2026.
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 143 EM 16/12/2025
2025-11-19 Parecer contrário da CCJR
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-18 Proposição aprovada
2025-09-17 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 184/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “Craque
na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Município 
de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do 
Município de Armação dos Búzios, abrangendo toda a rede de ensino público municipal.
§ 1º O objetivo principal do Programa é combater a evasão escolar e incentivar crianças e adolescentes 
a se dedicarem aos estudos, por meio da prática de atividades físicas, criando oportunidades para 
ingresso no esporte amador e profissional.
§ 2º São diretrizes do Programa:
I – Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Melhorar o rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho em equipe;
V – Criar novas oportunidades de vida para estudantes da rede pública;
VI – Fortalecer e adequar a infraestrutura esportiva e administrativa das escolas, garantindo 
acessibilidade para estudantes com deficiência.
Art. 2º O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Lazer e Esporte, em parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Programa deverá oferecer diferentes modalidades esportivas, mistas e adaptadas, 
promovidas nas unidades escolares.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Lazer e Esporte poderá convidar atletas amadores e profissionais do 
Município, treinadores, dirigentes esportivos e demais interessados para integrarem o Programa, de 
forma voluntária ou patrocinada, realizando palestras, oficinas e eventos de incentivo nas instituições de 
ensino.
Parágrafo único. A Secretaria poderá organizar torneios e competições esportivas.
Art. 4º Poderá participar do Programa o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e 
atestado médico que comprove sua aptidão física.
Parágrafo único. Serão exigidas notas mínimas de aprovação nas disciplinas escolares.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art. 5º Os resultados do Programa deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de 
Educação e à Secretaria Municipal de Lazer e Esporte, para fins de monitoramento e elaboração de 
relatórios estatísticos sobre o desempenho educacional e esportivo dos participantes.
Art. 6º A Secretaria de Lazer e Esporte poderá organizar torneios esportivos entre escolas públicas do 
Município e de municípios vizinhos, buscando a participação de olheiros e profissionais do esporte para 
identificação de novos talentos.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidos transporte e alimentação aos estudantes participantes dos 
eventos.
Art. 7º Poderão ser convidados a integrar o Programa atletas profissionais, treinadores, olheiros, escolas 
esportivas, clubes e entidades representativas, visando oferecer oportunidades de formação, estágio e 
vivências esportivas aos estudantes.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e a Secretaria de Lazer e Esporte, em parceria com as 
instituições de ensino, deverão promover palestras e apresentações motivacionais, incentivando a 
dedicação aos estudos, a boa convivência escolar e a prática esportiva.
Art. 8º O Programa será amplamente divulgado em todos os meios de comunicação oficiais da 
Prefeitura, incentivando a adesão das escolas, instituições esportivas e empresas interessadas, em 
conformidade com a Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios vizinhos para promover campanhas 
de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da educação de qualidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, observada a lei orçamentária anual, podendo ser custeadas, a critério do Poder Executivo, 
por:
I – recursos de emendas parlamentares;
II – fundos sociais existentes ou que venham a ser instituídos;
III – parcerias público-privadas e patrocínios.
Art. 11. O Programa deverá garantir, sempre que possível, a equidade de gênero, investindo de forma 
equilibrada nos estudantes do sexo masculino e feminino, tanto em recursos quanto em vagas 
disponibilizadas.
Art. 12. O Programa observará, sempre que aplicável, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 
2021.
Art. 13. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas as informações 
acadêmicas dos estudantes participantes.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, que 
visa, sobretudo, combater a evasão escolar e estimular o rendimento acadêmico, utilizando o esporte 
como ferramenta de transformação.
Dessa forma, busca-se integrar educação e atividades físicas, incentivando crianças e adolescentes 
da rede pública a permanecerem na escola, melhorarem suas notas e desenvolverem habilidades 
socioemocionais.
Além disso, é fato que a prática esportiva contribui para a disciplina, o trabalho em equipe e a 
saúde, aspectos fundamentais para a formação cidadã. Portanto, alinhar esporte e escola é uma estratégia 
eficiente para ampliar oportunidades, seja no âmbito amador, seja no profissional.
Vale ressaltar que o Programa observa o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que define 
a educação como direito de todos, bem como o art. 217, que trata do incentivo ao desporto.
Ainda, ao prever parcerias com atletas, clubes, escolas esportivas, olheiros e empresas, o Programa 
fortalece a rede de apoio e viabiliza recursos complementares, reduzindo custos diretos para o Município.
Ademais, o projeto garante atenção à acessibilidade e à equidade de gênero, garantindo que todos 
os estudantes tenham acesso igualitário às oportunidades.
Por fim, entende-se que esta iniciativa, se aprovada e bem regulamentada, contribuirá para uma 
educação pública de maior qualidade, ampliando as perspectivas de futuro dos nossos jovens.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

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