Ofício GAPRE nº 619/2025 Armação dos Búzios, 18 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 83, de 18 de setembro de 2025, que versa sobre
VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2025, que cuida sobre o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Certo da compreensão de V.Exa. e demais Pares, valho-me do ensejo para renovar
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.18 12:32:26 -03'00'
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MENSAGEM Nº 83/2025
Armação dos Búzios, 18 de setembro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Senhor Presidente,
Dirijo-me a esta Egrégia Casa Legislativa para, respeitosamente, comunicar a
V.Exa. e Pares, que, com fulcro no art. 66, §1º, da Constituição Federal, c/c com art. 61, §1º,
da Lei Orgânica Municipal, resolvi proceder o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº
132/2025, que cuida sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
2026, pelas seguintes razões:
RAZÕES DE VETO
A decisão pelo veto parcial funda-se na existência de vícios de
inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência legislativa, e
inconstitucionalidade material, por violação de princípios constitucionais sensíveis, a saber:
1. Do art. 35, caput, do Projeto de Lei
O texto aprovado pela Câmara suprimiu a sujeição do Poder Legislativo à
limitação proporcional de empenho e movimentação financeira, atribuindo exclusivamente ao
Poder Executivo a obrigação de proceder ao contingenciamento em caso de frustração de
receita.
Tal disposição viola o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), norma geral de direito financeiro editada pela União com
fundamento no art. 24, I e §1º da Constituição Federal. O dispositivo legal federal é categórico
ao impor que todos os Poderes e órgãos autônomos devem proceder à limitação de empenho e
movimentação financeira, de forma proporcional.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.18 12:27:20
-03'00'
A exclusão do Poder Legislativo afronta, ainda, os princípios da isonomia entre
os Poderes, da responsabilidade fiscal e da harmonia institucional (arts. 2º e 37, caput, CF/88).
Essa situação já foi objeto de decisão proferida pela Corte Suprema. Veja:
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança.
[...]. Postulado da Separação dos Poderes. Lei orçamentária. Frustração
de receitas. Dever legal de autolimitação dos Poderes (LC nº 101/2000,
art. 9º, caput). [...]. 2. É dever de cada um dos Poderes, por ato próprio,
proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa),
ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas
obrigações (LC nº 101/2000, art. 9º), operando-se esses ajustes em um
ambiente de diálogo institucional, em que o Poder Executivo sinaliza o
montante da frustração de receita - calculada a partir do que fora
projetado no momento da edição da lei orçamentária e a receita
efetivamente arrecadada no curso do exercício financeiro de referência - e
os demais Poderes e órgãos autônomos da República, no exercício de sua
autonomia administrativa, promovem os cortes necessários em suas
despesas para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos
limites constitucionais e legais autorizados, conforme sua conveniência e
oportunidade. 3. O impasse no ambiente dialógico institucional reclama a
atuação de um terceiro - estranho ao órgão autônomo interessado no repasse
orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a receita e realizar o
orçamento – na solução da controvérsia, admitindo-se que o
contingenciamento uniforme seja autorizado por decisão judicial,
resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a
frustração orçamentária alegada não se concretizar. 4. A exigência de repasse
integral dos recursos financeiros projetados na lei orçamentária para Poderes e
órgãos autônomos não é o meio adequado para se proceder ao sancionamento
de eventual ilegalidade perpetrada pelo Poder Executivo respectivo nos atos
de governo e de gestão de sua responsabilidade, os quais podem e devem ser
submetidos à avaliação nas esferas adequadas e perante os órgãos competentes
para seu conhecimento e eventual sancionamento dos responsáveis. [...].
(MS 34483 MC, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-
11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017
PUBLIC 08-08-2017)
Por essas razões, impõe-se o veto jurídico ao caput do art. 35, para assegurar a
plena aplicação da LRF e o equilíbrio fiscal compartilhado entre os Poderes.
2. Dos §§1º a 3º do art. 51
Os §§1º e 2º do art. 51 preconizam o seguinte:
Art. 51. [...].
§1º. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.18 12:28:43
-03'00'
§2º. As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no
alcance estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
Tais unidades normativas não guardam pertinência temática ou conexão lógica
com o caput do art. 51, que versa sobre a apresentação de demonstrativos fiscais. Veja:
Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, respectivamente.
A inserção de regras estranhas ao conteúdo principal compromete a técnica
legislativa e desvirtua o caráter fiscalizador do dispositivo. Trata-se, portanto, de matéria
inadequada e desconexa, que compromete a coerência do diploma normativo.
Com efeito, o caput do art. 51 trata de demonstrativos fiscais e metas de
transparência. A redação dos §§1º e 2º cria regras de suplementação e garantias de despesas do
Poder Legislativo, matérias estranhas ao conteúdo original do dispositivo.
Essa inserção viola o princípio da pertinência temática, configurando excesso
legislativo. Nos termos do art. 166, §4º, CF/88, as emendas à LDO não podem desvirtuar o
plano plurianual nem inserir temas desconexos. O vício é, portanto, de inconstitucionalidade
formal por excesso de emenda, já que a Câmara extrapolou a sua competência ao introduzir
comandos alheios à lógica da norma.
Assim, vetam-se os §§1º e 2º por inconstitucionalidade formal, por violação ao
devido processo legislativo orçamentário.
No que concerne ao §3º do art. 51, cabe destacar que a referida unidade
normativa possui a seguinte redação:
Art. 51. [...]
§3º. O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder o
disposto no §2º deste artigo.
Como se verifica, o dispositivo aprovado impõe ao Executivo a obrigação
automática de proceder à supressão ou suplementação das dotações orçamentárias do
Legislativo, independentemente da ocorrência de frustração de receita.
Tal previsão afronta o art. 9º da LRF, bem como os princípios da
responsabilidade fiscal e da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Além disso, extrapola o art.
29-A, I, CF/88, que apenas fixa teto máximo de despesas do Legislativo, não criando direito
subjetivo a suplementações.
Por essas razões, o §3º deve ser vetado por inconstitucionalidade material.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035990
3762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.18 12:29:30
-03'00'
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal,
veto parcialmente o Projeto de Lei 132/2025, especificamente quanto: (i) ao caput do art. 35;
(ii) aos §§1º, 2º e 3º do art. 51, pelas razões acima expostas, e submeto os presentes
fundamentos à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Certo da atenção de V.Exa., e demais Pares, renovo, na oportunidade, meus
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.18 12:29:52 -03'00'