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materia nº 189/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a identificação visual obrigatória dos veículos da frota da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-22 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 189/2025
Dispõe sobre a identificação visual obrigatória dos 
veículos da frota da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo do Município de Armação dos 
Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica obrigatória a identificação por adesivos em todos os veículos oficiais da Administração 
Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios, bem como nos veículos 
locados, terceirizados, cedidos ou postos à disposição do Município para a prestação de serviços 
públicos:
§ 1º A identificação deverá conter, cumulativamente:
I – O brasão oficial do Município de Armação dos Búzios;
II – A expressão “Prefeitura de Armação dos Búzios”;
III – O nome da Secretaria, órgão ou entidade à qual o veículo estiver vinculado;
IV – A frase “Uso Exclusivo em Serviço”;
V – O número oficial do telefone da Ouvidoria Municipal para denúncias de uso irregular
§ 2º É vedada qualquer identificação que faça referência a promoção pessoal de autoridades;
§ 3º A identificação deverá ser fixada em local de ampla visibilidade, preferencialmente nas 
portas laterais e na parte traseira do veículo. Nos veículos em que essa disposição não seja 
possível (motocicletas, máquinas, embarcações e afins), a identificação será afixada em local 
equivalente que assegure a plena visualização.
Art. 2º Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no art. 1º:
I – Os veículos de utilização exclusiva do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – Os veículos utilizados, excepcionalmente, em atividades que exijam sigilo ou discrição 
operacional, tais como os ligados à segurança pública, ações de fiscalização e acolhimento 
institucional de crianças e adolescentes, enquanto perdurar a necessidade.
Art. 3º Os veículos locados ou terceirizados a serviço do Poder Executivo Municipal deverão 
atender às exigências desta Lei.
§ 1º A obrigação do caput deverá constar, de forma expressa, dos editais, contratos e convênios 
firmados pelo Município.
§ 2º Os veículos locados e utilizados de forma contínua pelo Município deverão estar 
registrados e licenciados no Município de Armação dos Búzios, perante ao DETRAN/RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da publicação, definindo padrões técnicos de dimensões, cores e demais especificações de identificação 
visual, e forma de fiscalização da aplicação da Lei.
Art. 5º O Poder Executivo terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação de toda a frota às 
exigências desta Lei, contado da publicação do regulamento previsto no Art.6º.
Parágrafo único. Veículos incorporados à frota após a publicação do regulamento deverão sair a serviço 
já identificados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem fundamento direto nos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A obrigatoriedade de identificação nos veículos 
oficiais, locados ou terceirizados a serviço do Município de Armação dos Búzios concretiza tais 
princípios, ao assegurar que a população tenha clareza sobre a utilização dos bens custeados com 
recursos públicos. A medida fortalece a transparência e a publicidade dos atos administrativos, 
permitindo que o cidadão reconheça de imediato a vinculação do veículo ao poder público e denuncie 
eventuais irregularidades, por meio da Ouvidoria Municipal. Além disso, a proposta reforça a moralidade 
administrativa, ao vedar expressamente qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, em 
conformidade com a proibição constitucional de uso da máquina pública para autopromoção.
No campo do mérito, o projeto representa um instrumento indispensável para a boa gestão dos 
recursos municipais, na medida em que coíbe o desvio de finalidade e assegura maior controle social. A 
padronização das identificações contribui para a eficiência administrativa, facilitando a fiscalização 
interna e externa, e assegura que a frota seja utilizada exclusivamente em atividades de interesse público. 
A exigência de que veículos locados estejam registrados no Município de Armação dos Búzios também 
traz reflexos positivos para a arrecadação local, uma vez que garante o recolhimento de tributos no 
território municipal.
Cumpre destacar que a proposição contempla exceções necessárias e razoáveis, de modo a 
compatibilizar o interesse público com situações específicas que demandam sigilo ou discrição, como 
ocorre em atividades de segurança pública, fiscalização e acolhimento institucional de crianças e 
adolescentes. Dessa forma, o texto legal harmoniza a proteção de direitos fundamentais com a 
necessidade de transparência e controle na utilização do patrimônio público.
No que se refere à iniciativa legislativa, o projeto é plenamente legítimo por parte do Poder 
Legislativo, não havendo vício de origem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal 
estabelece que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo limita-se a matérias de organização 
administrativa, criação e extinção de cargos e funções, estruturação de órgãos da administração e 
matérias orçamentárias específicas. No caso em análise, a norma proposta não cria cargos nem altera a 
estrutura da Prefeitura, mas apenas disciplina a forma de utilização de bens públicos móveis já existentes, 
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
tratando de tema de interesse geral da coletividade, qual seja, a transparência e a fiscalização do uso de 
veículos oficiais.
Portanto, o presente Projeto de Lei encontra-se em plena consonância com a Constituição Federal 
e com a Lei Orgânica Municipal, não apenas quanto ao mérito, por garantir transparência, 
impessoalidade e eficiência, mas também quanto à iniciativa, por não configurar matéria de competência 
exclusiva do Executivo. Sua aprovação representará um avanço concreto na gestão da frota municipal, 
no fortalecimento dos mecanismos de integridade e no aprimoramento do controle social sobre o 
patrimônio público, reforçando a confiança da população na Administração Municipal.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

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