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materia nº 190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aporte.
native_id4474

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada — —
2025-12-18 Publicado — LEI Nº 2.123, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025-DO-e640 18/12/2025
2025-11-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Ofício GAP assinado — —
2025-11-11 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº484/2025
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-22 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício GAPRE nº 621/2025 Armação dos Búzios, 19 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, a Mensagem nº 84/2025 e respectivo 
Projeto de Lei anexo, que “Institui plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares 
devidas pelo Município, na forma de aporte”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Jr.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 13:56:19 -03'00'
1
 MENSAGEM N° 84/2025
Armação dos Búzios, 19 de setembro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas 
Excelências, e em atenção às disposições constitucionais e legais que regem a organização e a 
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para submeter à elevada 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui plano de 
amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de 
aporte.”.
A Avaliação Atuarial de Referência, com data focal em 31 de dezembro de 2024, 
apontou a necessidade de adequação do Plano de Equacionamento, de modo a assegurar a 
observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, nos termos do art. 40 da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717/1998.
O novo Plano de Amortização foi estruturado em conformidade com a Portaria 
MTP nº 1.467/2022, em sua redação atual, prevendo aportes mensais escalonados, de forma a 
compatibilizar a realidade fiscal do Município com a necessidade de recomposição do 
equilíbrio atuarial do RPPS. A metodologia adotada permite fase de transição em 2025, com 
aporte reduzido, evolução em 2026, até atingir a estabilidade do valor integral dos aportes a 
partir de 2027, conforme detalhado no Anexo Único do Projeto de Lei.
Ressalte-se que a Nota Técnica SEI nº 9/2025, do Ministério da Previdência 
Social, expressamente prevê que aportes instituídos ou majorados por lei estão sujeitos à regra 
da noventena, o que impõe a fixação da entrada em vigor do diploma legal em prazo 
compatível com a exigência normativa.
A iniciativa ora apresentada é indispensável para garantir a regularidade do 
Regime Próprio de Previdência Social, a sustentabilidade do Plano de Benefícios no longo 
prazo e a preservação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento 
essencial para a habilitação do Município a transferências voluntárias da União e celebração de 
convênios.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica 
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime 
de Urgência.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599037
62
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 13:51:02 
-03'00'
2
Diante da relevância e urgência do tema e pelas razões acima expostas, e na 
esperança de contar com o indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à 
apreciação o Projeto de Lei em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, 
minhas afirmações de admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Jr.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 13:51:20 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui plano de amortização para 
equacionamento do déficit atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS, com 
contribuições suplementares devidas pelo 
Município, na forma de aporte.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o saldo 
devedor do Plano de Amortização para o valor correspondente ao déficit atuarial da 
Avaliação Atuarial 2025, que totaliza R$ 830.443.922,13 (oitocentos e trinta milhões, 
quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), 
posicionado em 31/12/2024.
.
§ 1º Os valores das prestações a serem cobradas do Município de Armação de Búzios 
(RJ), por meio de aportes mensais, bem como a evolução anual do Plano de Amortização 
está contida no Anexo Único desta Lei.
§2º O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês 
subsequente ao da competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de 
janeiro a dezembro.
§3º Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão 
rateados a proporção da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e 
Fundações e pelo Poder Legislativo.
§4º A proporcionalidade dos aportes indicada no §3º deste artigo será extraída do 
Relatório de Avaliação Atuarial.
Art. 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os 
correspondentes juros de 0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC, 
considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo 
pagamento.
Parágrafo único. Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de 
cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um 
indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
Art. 3º Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em 
desequilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser 
objeto de repactuação com base em parecer atuarial.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 14:13:49 
-03'00'
2
Art. 4º Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de 
Amortização apurado poderá ser revisto a qualquer tempo.
Art. 5º Fica mantida a previsão dos pagamentos dos aportes mensais devidos apenas 
até a entrada em vigor desta Lei, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.976, de 
26/12/2024, devendo os valores das competências posteriores, até a competência de 
dezembro de 2025, serem ajustados de modo a que se cumpra com o pagamento anual 
previsto para este exercício, conforme tabela do ANEXO ÚNICO.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data 
de publicação desta Lei, devendo ser observado o previsto no Art. 5º.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
*Com Anexo único
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 14:14:05 
-03'00'
3
ANEXO ÚNICO
* O pagamento por meio de aportes mensais durante o exercício de 2025 será devido no valor de R$ 888.485,00, conforme previsto na Lei 
Municipal nº 1.976, de 26/12/2024, entre as competências de janeiro até a competência correspondente ao primeiro dia do terceiro mês 
subsequente ao da data de publicação desta Lei e no valor de R$ 1.146.473,97, a partir da competência correspondente ao primeiro dia do 
quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei até a competência de dezembro de 2025.
Valores dos Aportes Forma de amortização do déficit Composição do Pagamento
Ano Taxa de 
Juros Anuais (R$) Mensais (RS) Saldo Inicial (-) Pagamento (-) Juros (-) Amortização
01/2025 a 12/2025 4,97% R$ 
13.757.687,64
R$ 
1.146.473,97*
R$ 
830.443.922,13
R$ 
13.757.687,64
R$ 
41.273.062,93
-R$ 
27.515.375,29
01/2026 a 12/2026 4,97% R$ 
28.427.051,39
R$ 
2.368.920,95
R$ 
857.959.297,41
R$ 
28.427.051,39
R$ 
42.640.577,08
-R$ 
14.213.525,69
01/2027 a 12/2027 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
872.172.823,11
R$ 
59.373.163,81
R$ 
43.346.989,31
R$ 
16.026.174,50
01/2028 a 12/2028 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
856.146.648,60
R$ 
59.373.163,81
R$ 
42.550.488,44
R$ 
16.822.675,37
01/2029 a 12/2029 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
839.323.973,23
R$ 
59.373.163,81
R$ 
41.714.401,47
R$ 
17.658.762,34
01/2030 a 12/2030 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
821.665.210,89
R$ 
59.373.163,81
R$ 
40.836.760,98
R$ 
18.536.402,83
01/2031 a 12/2031 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
803.128.808,06
R$ 
59.373.163,81
R$ 
39.915.501,76
R$ 
19.457.662,05
01/2032 a 12/2032 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
783.671.146,01
R$ 
59.373.163,81
R$ 
38.948.455,96
R$ 
20.424.707,85
01/2033 a 12/2033 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
763.246.438,16
R$ 
59.373.163,81
R$ 
37.933.347,98
R$ 
21.439.815,83
01/2034 a 12/2034 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
741.806.622,32
R$ 
59.373.163,81
R$ 
36.867.789,13
R$ 
22.505.374,68
01/2035 a 12/2035 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
719.301.247,64
R$ 
59.373.163,81
R$ 
35.749.272,01
R$ 
23.623.891,80
01/2036 a 12/2036 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
695.677.355,84
R$ 
59.373.163,81
R$ 
34.575.164,59
R$ 
24.797.999,22
01/2037 a 12/2037 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
670.879.356,62
R$ 
59.373.163,81
R$ 
33.342.704,02
R$ 
26.030.459,79
01/2038 a 12/2038 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
644.848.896,83
R$ 
59.373.163,81
R$ 
32.048.990,17
R$ 
27.324.173,64
01/2039 a 12/2039 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
617.524.723,19
R$ 
59.373.163,81
R$ 
30.690.978,74
R$ 
28.682.185,07
01/2040 a 12/2040 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
588.842.538,12
R$ 
59.373.163,81
R$ 
29.265.474,14
R$ 
30.107.689,67
01/2041 a 12/2041 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
558.734.848,46
R$ 
59.373.163,81
R$ 
27.769.121,97
R$ 
31.604.041,84
01/2042 a 12/2042 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
527.130.806,62
R$ 
59.373.163,81
R$ 
26.198.401,09
R$ 
33.174.762,72
01/2043 a 12/2043 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
493.956.043,90
R$ 
59.373.163,81
R$ 
24.549.615,38
R$ 
34.823.548,43
01/2044 a 12/2044 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
459.132.495,47
R$ 
59.373.163,81
R$ 
22.818.885,02
R$ 
36.554.278,79
01/2045 a 12/2045 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
422.578.216,68
R$ 
59.373.163,81
R$ 
21.002.137,37
R$ 
38.371.026,44
01/2046 a 12/2046 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
384.207.190,24
R$ 
59.373.163,81
R$ 
19.095.097,35
R$ 
40.278.066,46
01/2047 a 12/2047 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
343.929.123,79
R$ 
59.373.163,81
R$ 
17.093.277,45
R$ 
42.279.886,36
01/2048 a 12/2048 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
301.649.237,43
R$ 
59.373.163,81
R$ 
14.991.967,10
R$ 
44.381.196,71
01/2049 a 12/2049 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
257.268.040,72
R$ 
59.373.163,81
R$ 
12.786.221,62
R$ 
46.586.942,19
01/2050 a 12/2050 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
210.681.098,53
R$ 
59.373.163,81
R$ 
10.470.850,60
R$ 
48.902.313,21
01/2051 a 12/2051 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
161.778.785,32
R$ 
59.373.163,81 R$ 8.040.405,63 R$ 
51.332.758,18
01/2052 a 12/2052 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
110.446.027,14
R$ 
59.373.163,81 R$ 5.489.167,55 R$ 
53.883.996,26
01/2053 a 12/2053 4,97% R$ 
59.373.163,81
R$ 
4.947.763,65
R$ 
56.562.030,88
R$ 
59.373.163,81 R$ 2.811.132,93 R$ 
56.562.030,88
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.19 14:14:29 
-03'00'

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