Ofício GAPRE nº 621/2025 Armação dos Búzios, 19 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, a Mensagem nº 84/2025 e respectivo
Projeto de Lei anexo, que “Institui plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares
devidas pelo Município, na forma de aporte”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Jr.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 13:56:19 -03'00'
1
MENSAGEM N° 84/2025
Armação dos Búzios, 19 de setembro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, e em atenção às disposições constitucionais e legais que regem a organização e a
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para submeter à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de
aporte.”.
A Avaliação Atuarial de Referência, com data focal em 31 de dezembro de 2024,
apontou a necessidade de adequação do Plano de Equacionamento, de modo a assegurar a
observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, nos termos do art. 40 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717/1998.
O novo Plano de Amortização foi estruturado em conformidade com a Portaria
MTP nº 1.467/2022, em sua redação atual, prevendo aportes mensais escalonados, de forma a
compatibilizar a realidade fiscal do Município com a necessidade de recomposição do
equilíbrio atuarial do RPPS. A metodologia adotada permite fase de transição em 2025, com
aporte reduzido, evolução em 2026, até atingir a estabilidade do valor integral dos aportes a
partir de 2027, conforme detalhado no Anexo Único do Projeto de Lei.
Ressalte-se que a Nota Técnica SEI nº 9/2025, do Ministério da Previdência
Social, expressamente prevê que aportes instituídos ou majorados por lei estão sujeitos à regra
da noventena, o que impõe a fixação da entrada em vigor do diploma legal em prazo
compatível com a exigência normativa.
A iniciativa ora apresentada é indispensável para garantir a regularidade do
Regime Próprio de Previdência Social, a sustentabilidade do Plano de Benefícios no longo
prazo e a preservação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento
essencial para a habilitação do Município a transferências voluntárias da União e celebração de
convênios.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599037
62
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 13:51:02
-03'00'
2
Diante da relevância e urgência do tema e pelas razões acima expostas, e na
esperança de contar com o indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à
apreciação o Projeto de Lei em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências,
minhas afirmações de admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Jr.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 13:51:20 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, com
contribuições suplementares devidas pelo
Município, na forma de aporte.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o saldo
devedor do Plano de Amortização para o valor correspondente ao déficit atuarial da
Avaliação Atuarial 2025, que totaliza R$ 830.443.922,13 (oitocentos e trinta milhões,
quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos),
posicionado em 31/12/2024.
.
§ 1º Os valores das prestações a serem cobradas do Município de Armação de Búzios
(RJ), por meio de aportes mensais, bem como a evolução anual do Plano de Amortização
está contida no Anexo Único desta Lei.
§2º O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de
janeiro a dezembro.
§3º Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão
rateados a proporção da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e
Fundações e pelo Poder Legislativo.
§4º A proporcionalidade dos aportes indicada no §3º deste artigo será extraída do
Relatório de Avaliação Atuarial.
Art. 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os
correspondentes juros de 0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC,
considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo
pagamento.
Parágrafo único. Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de
cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um
indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
Art. 3º Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em
desequilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser
objeto de repactuação com base em parecer atuarial.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 14:13:49
-03'00'
2
Art. 4º Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de
Amortização apurado poderá ser revisto a qualquer tempo.
Art. 5º Fica mantida a previsão dos pagamentos dos aportes mensais devidos apenas
até a entrada em vigor desta Lei, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.976, de
26/12/2024, devendo os valores das competências posteriores, até a competência de
dezembro de 2025, serem ajustados de modo a que se cumpra com o pagamento anual
previsto para este exercício, conforme tabela do ANEXO ÚNICO.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data
de publicação desta Lei, devendo ser observado o previsto no Art. 5º.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
*Com Anexo único
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 14:14:05
-03'00'
3
ANEXO ÚNICO
* O pagamento por meio de aportes mensais durante o exercício de 2025 será devido no valor de R$ 888.485,00, conforme previsto na Lei
Municipal nº 1.976, de 26/12/2024, entre as competências de janeiro até a competência correspondente ao primeiro dia do terceiro mês
subsequente ao da data de publicação desta Lei e no valor de R$ 1.146.473,97, a partir da competência correspondente ao primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei até a competência de dezembro de 2025.
Valores dos Aportes Forma de amortização do déficit Composição do Pagamento
Ano Taxa de
Juros Anuais (R$) Mensais (RS) Saldo Inicial (-) Pagamento (-) Juros (-) Amortização
01/2025 a 12/2025 4,97% R$
13.757.687,64
R$
1.146.473,97*
R$
830.443.922,13
R$
13.757.687,64
R$
41.273.062,93
-R$
27.515.375,29
01/2026 a 12/2026 4,97% R$
28.427.051,39
R$
2.368.920,95
R$
857.959.297,41
R$
28.427.051,39
R$
42.640.577,08
-R$
14.213.525,69
01/2027 a 12/2027 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
872.172.823,11
R$
59.373.163,81
R$
43.346.989,31
R$
16.026.174,50
01/2028 a 12/2028 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
856.146.648,60
R$
59.373.163,81
R$
42.550.488,44
R$
16.822.675,37
01/2029 a 12/2029 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
839.323.973,23
R$
59.373.163,81
R$
41.714.401,47
R$
17.658.762,34
01/2030 a 12/2030 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
821.665.210,89
R$
59.373.163,81
R$
40.836.760,98
R$
18.536.402,83
01/2031 a 12/2031 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
803.128.808,06
R$
59.373.163,81
R$
39.915.501,76
R$
19.457.662,05
01/2032 a 12/2032 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
783.671.146,01
R$
59.373.163,81
R$
38.948.455,96
R$
20.424.707,85
01/2033 a 12/2033 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
763.246.438,16
R$
59.373.163,81
R$
37.933.347,98
R$
21.439.815,83
01/2034 a 12/2034 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
741.806.622,32
R$
59.373.163,81
R$
36.867.789,13
R$
22.505.374,68
01/2035 a 12/2035 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
719.301.247,64
R$
59.373.163,81
R$
35.749.272,01
R$
23.623.891,80
01/2036 a 12/2036 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
695.677.355,84
R$
59.373.163,81
R$
34.575.164,59
R$
24.797.999,22
01/2037 a 12/2037 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
670.879.356,62
R$
59.373.163,81
R$
33.342.704,02
R$
26.030.459,79
01/2038 a 12/2038 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
644.848.896,83
R$
59.373.163,81
R$
32.048.990,17
R$
27.324.173,64
01/2039 a 12/2039 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
617.524.723,19
R$
59.373.163,81
R$
30.690.978,74
R$
28.682.185,07
01/2040 a 12/2040 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
588.842.538,12
R$
59.373.163,81
R$
29.265.474,14
R$
30.107.689,67
01/2041 a 12/2041 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
558.734.848,46
R$
59.373.163,81
R$
27.769.121,97
R$
31.604.041,84
01/2042 a 12/2042 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
527.130.806,62
R$
59.373.163,81
R$
26.198.401,09
R$
33.174.762,72
01/2043 a 12/2043 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
493.956.043,90
R$
59.373.163,81
R$
24.549.615,38
R$
34.823.548,43
01/2044 a 12/2044 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
459.132.495,47
R$
59.373.163,81
R$
22.818.885,02
R$
36.554.278,79
01/2045 a 12/2045 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
422.578.216,68
R$
59.373.163,81
R$
21.002.137,37
R$
38.371.026,44
01/2046 a 12/2046 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
384.207.190,24
R$
59.373.163,81
R$
19.095.097,35
R$
40.278.066,46
01/2047 a 12/2047 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
343.929.123,79
R$
59.373.163,81
R$
17.093.277,45
R$
42.279.886,36
01/2048 a 12/2048 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
301.649.237,43
R$
59.373.163,81
R$
14.991.967,10
R$
44.381.196,71
01/2049 a 12/2049 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
257.268.040,72
R$
59.373.163,81
R$
12.786.221,62
R$
46.586.942,19
01/2050 a 12/2050 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
210.681.098,53
R$
59.373.163,81
R$
10.470.850,60
R$
48.902.313,21
01/2051 a 12/2051 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
161.778.785,32
R$
59.373.163,81 R$ 8.040.405,63 R$
51.332.758,18
01/2052 a 12/2052 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
110.446.027,14
R$
59.373.163,81 R$ 5.489.167,55 R$
53.883.996,26
01/2053 a 12/2053 4,97% R$
59.373.163,81
R$
4.947.763,65
R$
56.562.030,88
R$
59.373.163,81 R$ 2.811.132,93 R$
56.562.030,88
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.19 14:14:29
-03'00'