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materia nº 194/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre alterar a Lei 1.953, de 22 de novembro 2024 .
native_id4481

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada — —
2025-11-26 Publicado — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.132, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025- Publicado no DOL_e0109/2025
2025-11-25 Aguardando Publicação — —
2025-11-25 Norma promulgada — —
2025-11-24 Aguardando promulgação da lei — Lei 2.132, de 24 de novembro de 2025.
2025-11-11 Sanção tácita ocorrida — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-16 Ofício GAP assinado — —
2025-10-16 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº456/2025
2025-10-16 Proposição aprovada — —
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-15 Parecer contrário da CCJR — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-22 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
PROJETO DE LEI Nº 194/2025
Dispõe sobre alterar a Lei 1.953, de 22 de 
novembro 2024
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 1.953, de 22 de novembro de 2024, de 6 de julho de 2015 passa a vigorar com a 
seguinte redação.
“Art. 6º A outorga de permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo" é de competência 
da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser respeitado o limite de 93 (noventa e três) permissões, 
correspondendo a 1 (um) veículo para cada 450 (quatrocentos e cinquenta) habitantes do Município de 
Armação dos Búzios.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a uma realidade incontestável: o 
crescimento da demanda turística e populacional em Armação dos Búzios. O serviço de "Buggy-Turismo" 
consolidou-se como um dos principais atrativos da cidade, oferecendo aos visitantes uma forma única e 
memorável de explorar nossas belezas naturais e praias. Contudo, o limite atual de permissões mostra-se 
defasado e insuficiente para atender ao fluxo de turistas, especialmente durante a alta temporada, o que resulta 
em menor oferta do serviço, perda de oportunidades econômicas e potencial insatisfação por parte dos 
visitantes que não conseguem acesso a este icônico passeio.
A alteração proposta para o Art. 6º estabelece um critério técnico, objetivo e dinâmico para a concessão 
de novas permissões, corrigindo a defasagem existente. Ao vincular o número máximo de veículos à proporção 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
de 1 (um) para cada 450 (quatrocentos e cinquenta) habitantes, a legislação passa a refletir o crescimento do 
município, garantindo que a oferta do serviço possa se expandir de forma ordenada e sustentável. A fixação 
do novo limite em 93 (noventa e três) permissões não é, portanto, um ato arbitrário, mas o resultado direto da 
aplicação deste critério justo, que moderniza a regulamentação e a prepara para o futuro desenvolvimento de 
Búzios.
Dessa forma, a aprovação desta medida é um passo estratégico e necessário para a economia local, 
fomentando a geração de emprego e renda para dezenas de famílias e fortalecendo toda a cadeia produtiva do 
turismo. Ao mesmo tempo, garantirá uma melhoria significativa na qualidade da experiência do visitante, que 
terá maior acesso a um serviço regulamentado e seguro. Trata-se, portanto, de uma ação que concilia o 
desenvolvimento econômico com a organização do setor, consolidando Armação dos Búzios como um destino 
turístico de excelência e alinhando a oferta de serviços à sua crescente demanda.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Vereador Autor

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