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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 196/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
native_id4492

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Proposição arquivada
2026-01-12 Publicado LEI Nº2.157-12/01/2026-DO-e649/2025
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-19 Ofício GAP assinado
2025-12-16 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP 530/2025
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-19 Parecer favorável da comissão
2025-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-24 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 196/ 2025
Dispõe sobre medidas de segurança a serem 
adotadas por administradores de bares, 
casas de shows, restaurantes e 
estabelecimentos similares, visando à 
proteção das mulheres em suas 
dependências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de 
bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das 
mulheres em suas dependências.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as 
casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento 
em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma 
situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos 
similares obrigados a:
I - Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos 
banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem 
o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II - Disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para 
acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o 
local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher 
em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que conforme o artigo 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal, competem aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber.
Infelizmente, apesar da Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em 
direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da 
mulher em vários aspectos. A desigualdade de gênero persiste no mercado de trabalho em geral, 
na política, no esporte e na imprensa, só para citar alguns. Nessa linha, a sociedade tem 
percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a 
crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos 
devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica 
das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. 
Ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Edis dessa Câmara, por 
se tratar de medida de relevante interesse público.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025.
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor

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