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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 200/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre obrigar a instalação de câmeras nos transportes escolares no município.
native_id4500

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição arquivada
2026-04-02 Publicado LEI Nº 2.189, DE 1º DE ABRIL DE 2026-DO-e689/2026-01_04_2026
2026-03-10 Aguardando sanção governamental
2026-03-10 Ofício GAP assinado
2026-03-10 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 61 DE 2026
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia PEM APROVADA / TEXTO FINAL REDIGIDO / AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-19 Parecer contrário da CCJR
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Memorando de atraso n° 115 de 30/10/2025
2025-09-29 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 200/2025
Dispõe sobre obrigar a instalação de câmeras 
nos transportes escolares no município de 
Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados com câmeras de vídeo que 
captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas:
I - Só serão disponibilizadas para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de 
processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
II - Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público e devidamente 
sinalizadas;
III - Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.
§ 1° Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela a instalação dos equipamentos de que trata o 
caput, nos ônibus escolares e outros.
§ 2° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, 
definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para 
alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.
Art. 2° As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de dados pelo período 
mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 3°As câmeras deverão seguir as seguintes diretrizes: 
I - Estar sincronizadas com data e hora;
II - Possuir "caixa preta" para armazenamento das imagens;
II - Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público;
IV - Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;
V - Possuir resolução suficiente e ferramenta tipo "zoom" para facilitar o reconhecimento facial das 
pessoas que circularem pelo local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o objetivo de garantir mais segurança aos passageiros e funcionários do 
sistema de transporte público da cidade. Nos casos de acidentes, violência, roubo, assédio, agressões, 
bullying e todo tipo de violência poderão ser rapidamente solucionados e principalmente evitados, com 
a instalação de câmeras nos veículos de transporte escolar. Acredita-se que o uso de câmeras poderá 
inibir e desestimular essas ações e até mesmo, quando necessário, ajudar a resolver delitos praticados no 
trajeto da escola.
Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), 
prevê em seu artigo 1º a “proteção integral à criança e ao adolescente.”
O mencionado instituto prevê ainda que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, diante da importância da matéria e da compatibilidade formal e material, conto com o 
voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
TONI RUSSO
Vereador Autor

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