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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 200/2025
Dispõe sobre obrigar a instalação de câmeras
nos transportes escolares no município de
Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados com câmeras de vídeo que
captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas:
I - Só serão disponibilizadas para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de
processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
II - Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público e devidamente
sinalizadas;
III - Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.
§ 1° Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela a instalação dos equipamentos de que trata o
caput, nos ônibus escolares e outros.
§ 2° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas,
definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para
alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.
Art. 2° As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de dados pelo período
mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 3°As câmeras deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - Estar sincronizadas com data e hora;
II - Possuir "caixa preta" para armazenamento das imagens;
II - Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público;
IV - Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;
V - Possuir resolução suficiente e ferramenta tipo "zoom" para facilitar o reconhecimento facial das
pessoas que circularem pelo local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o objetivo de garantir mais segurança aos passageiros e funcionários do
sistema de transporte público da cidade. Nos casos de acidentes, violência, roubo, assédio, agressões,
bullying e todo tipo de violência poderão ser rapidamente solucionados e principalmente evitados, com
a instalação de câmeras nos veículos de transporte escolar. Acredita-se que o uso de câmeras poderá
inibir e desestimular essas ações e até mesmo, quando necessário, ajudar a resolver delitos praticados no
trajeto da escola.
Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990),
prevê em seu artigo 1º a “proteção integral à criança e ao adolescente.”
O mencionado instituto prevê ainda que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, diante da importância da matéria e da compatibilidade formal e material, conto com o
voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
TONI RUSSO
Vereador Autor
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