br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a proibição de nomeação ou posse de servidores públicos municipais condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id4505

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada
2026-04-02 Publicado LEI ORDINÁRIA Nº. 2.186, DE 26 DE MARÇO DE 2026-DOL-e0146/202.6-02/04/2026
2026-04-01 Aguardando Publicação
2026-03-26 Norma promulgada Lei n 2.186 de 26 de março de 2026.
2026-03-26 Aguardando promulgação da lei
2026-03-26 Sanção tácita ocorrida
2026-03-04 Aguardando sanção governamental
2026-03-04 Ofício GAP assinado
2026-03-04 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 51/2026
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Memorando de atraso n° 115 de 30/10/2025
2025-09-29 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
Dispõe sobre a proibição de nomeação ou 
posse de servidores públicos municipais 
condenados por crimes contra a dignidade 
sexual de crianças e adolescentes e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no 
âmbito do Município de Armação dos Búzios a servidor público municipal que tenha sido condenado, 
em decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, 
incluindo os previstos nos artigos 213 a 218-A do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo também se aplica aos cargos de confiança 
ou comissionados, independentemente da natureza ou função do cargo.
Art. 2° A vedação prevista no artigo 1° se estende aos candidatos aprovados em concurso público 
municipal, sendo ineficaz a nomeação enquanto perdurar a condenação e seus efeitos, e pelo prazo de 
10 (dez) anos após o cumprimento ou extinção da pena.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de nova condenação por 
crime doloso no período, reiniciando-se a contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova 
pena.
§ 2º Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser condenado por crime contra a 
dignidade sexual de crianças ou adolescentes, em decisão transitada em julgado, deverá ser 
imediatamente exonerado do cargo ou emprego público, respeitados a ampla defesa e o 
contraditório em processo administrativo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de levantamento e acompanhamento 
contínuo das condenações transitadas em julgado de servidores públicos municipais e candidatos 
aprovados em concursos, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, por meio de decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
JUSTIFICATIVA
A preservação da moralidade administrativa e a proteção dos direitos das crianças e 
adolescentes são valores fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente 
no que diz respeito à atuação do poder público e à integridade de seus servidores. A prática de crimes 
contra a dignidade sexual de criança e/ou adolescente representa uma violação grave e irreparável à 
dignidade humana e à integridade física e psicológica das vítimas, principalmente quando se trata de
crianças, que são especialmente vulneráveis.
O presente projeto de lei visa impedir que indivíduos condenados por crimes sexuais contra
crianças e adolescentes, possam ocupar cargos públicos no município de Armação dos Búzios, com o 
intuito de proteger a administração pública e evitar que um servidor condenado, que tenha demonstrado 
desvio de conduta moral, tenha acesso a ambientes relacionado aos serviços públicos principalmente 
aqueles em que a oferta de serviços esteja diretamente em contato com crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, exige que a administração pública se rege 
pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência. Isso significa que qualquer servidor público deve 
ter conduta ilibada, o que se torna ainda mais relevante quando o servidor exerce atividades relacionadas 
a áreas sensíveis, como a educação, saúde, assistência social e segurança pública, onde crianças e 
adolescentes podem ser diretamente afetados pela atuação do servidor.
O art. 38, § 3º da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a lei pode dispor sobre a 
vedação de nomeação para cargo público de pessoas condenadas por crimes graves. Essa prerrogativa é 
um instrumento de moralização da administração pública, afastando da gestão pública indivíduos que 
tenham comprometido sua honra e que possam representar um risco à integridade e segurança da 
sociedade, em especial às crianças e adolescentes.
Além disso, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e o Código Penal Brasileiro tratam da 
reabilitação de condenados por crimes, mas a administração pública tem o direito e o dever de exigir
conduta ilibada de seus servidores, especialmente no caso de condenações criminais graves, como os 
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A implementação desta norma não tem o objetivo de prejudicar os direitos dos condenados, 
mas sim de garantir que a administração pública de Armação dos Búzios esteja protegida de 
comportamentos inaceitáveis e que não se permita a presença de indivíduos com histórico de crimes 
graves ocupando cargos públicos, especialmente em áreas que lidam com crianças e adolescentes.
Por fim, é importante frisar que a medida proposta é compatível com os princípios da eficiência 
administrativa e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o município de Armação dos Búzios
mantenha um quadro de servidores idôneos e comprometidos com o bem-estar da sociedade.
Solicitamos, portanto, a aprovação deste Projeto de Lei, com a certeza de que ele contribuirá 
para a construção de um ambiente mais seguro e ético nas instituições públicas de nosso município.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

open original →