CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
Institui o Centro de Memória Buziano no
Município de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Centro de Memória Buziano,
destinado à guarda, preservação, organização e difusão do patrimônio documental, técnico, histórico e
cultural do município.
Art. 2º O Centro de Memória Buziano tem como finalidades:
I – atuar como arquivo técnico oficial da cidade, assegurando a conservação e a organização de
documentos administrativos, históricos e culturais;
II – promover a preservação da memória coletiva do município, garantindo o acesso público a registros
de relevância social, histórica e cultural;
III – incentivar ações de educação patrimonial e programas de valorização da identidade buziana;
IV – disponibilizar acervos físicos e digitais a pesquisadores, estudantes e à comunidade em geral;
V – desenvolver atividades de difusão cultural, tais como exposições, palestras, oficinas e publicações
sobre a história e a memória local;
VI – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltadas à
preservação documental, à pesquisa histórica e à promoção cultural.
Art. 3º A gestão, a organização administrativa e a definição do espaço físico para a instalação do Centro
de Memória Buziano serão de competência do Poder Executivo Municipal, observada a legislação
aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir seu pleno
cumprimento, especialmente quanto:
I – ao regramento para recebimento, guarda e difusão de acervos;
II – à forma de acesso público à documentação;
III – à definição das atribuições administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento do Centro.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação
com universidades, bibliotecas, museus, arquivos, entidades públicas e privadas, visando ao
fortalecimento das atividades do Centro de Memória Buziano.
Art. 6º O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários específicos, observadas as
disponibilidades financeiras e as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual, para a implementação, manutenção e aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao
funcionamento do Centro de Memória Buziano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Centro de Memória Buziano, com a finalidade de
preservar, organizar e difundir o patrimônio documental, técnico e histórico do município de Armação
dos Búzios.
Atualmente, a cidade não possui um espaço institucional específico voltado para a guarda de
documentos históricos, técnicos e administrativos que compõem sua memória coletiva. Essa ausência
acaba colocando em risco a conservação de registros de grande relevância para a identidade local, os
quais permanecem dispersos, vulneráveis a perdas ou deteriorações.
A criação do Centro de Memória Buziano representa um marco para a valorização da história e
da cultura buziana. O espaço funcionará como arquivo técnico oficial do município, garantindo a guarda
adequada de documentos e tornando-os acessíveis a pesquisadores, estudantes e à comunidade em geral.
Dessa forma, promove-se não apenas a preservação documental, mas também a democratização do
acesso à informação e ao conhecimento histórico.
Além de atuar na conservação, o Centro será estruturado para desenvolver atividades culturais e
educativas, como exposições, oficinas e palestras, fortalecendo as políticas públicas de memória e
identidade cultural. Também permitirá a realização de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e
cultura, ampliando as oportunidades de valorização e difusão do patrimônio histórico de Búzios.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária para assegurar que os registros históricos do
município não se percam com o tempo, consolidando um espaço de referência para a preservação cultural
e fortalecendo o vínculo das futuras gerações com sua própria história.
Sala das Sessões, 1 de outubro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor