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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVeto parcial ao projeto de lei 132-2025 diretrizes orçamentárias LDO exercício 2026
native_id4520

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Proposição arquivada — —
2025-10-16 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-09 Parecer pela rejeição do veto — —
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 643/2025 Armação dos Búzios, 30 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 90, de 30 de setembro de 2025, que versa sobre 
VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2025, que cuida sobre o Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Certo da compreensão de V.Exa. e demais Pares, valho-me do ensejo para renovar 
protestos de estima e consideração.
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.01 10:46:48 -03'00'
MENSAGEM Nº 90/2025
Armação dos Búzios, 30 de setembro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Senhor Presidente,
Dirijo-me a esta Egrégia Casa Legislativa para, respeitosamente, comunicar a 
V.Exa. e Pares, que, em conformidade com o disposto no art. 66, §1º, da Constituição Federal, 
comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 132/2025, 
que cuida sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026, pelas 
seguintes razões.
RAZÕES DO VETO
A decisão pelo veto parcial funda-se na existência de vícios de 
inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência legislativa, e 
inconstitucionalidade material, por violação de princípios constitucionais sensíveis, a saber:
1. Do art. 35, caput, do Projeto de Lei
O texto aprovado pela Câmara suprimiu a sujeição do Poder Legislativo à 
limitação proporcional de empenho e movimentação financeira, atribuindo exclusivamente ao 
Poder Executivo a obrigação de proceder ao contingenciamento em caso de frustração de 
receita.
Tal disposição viola o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), norma geral de direito financeiro editada pela União com 
fundamento no art. 24, I e §1º da Constituição Federal. O dispositivo legal federal é categórico 
ao impor que todos os Poderes e órgãos autônomos devem proceder à limitação de empenho e 
movimentação financeira, de forma proporcional.
A exclusão do Poder Legislativo afronta, ainda, os princípios da isonomia entre 
os Poderes, da responsabilidade fiscal e da harmonia institucional (arts. 2º e 37, caput, CF/88). 
Essa situação já foi objeto de decisão proferida pela Corte Suprema. Veja:
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. 
[...]. Postulado da Separação dos Poderes. Lei orçamentária. Frustração de 
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.01 16:18:52 
-03'00'
receitas. Dever legal de autolimitação dos Poderes (LC nº 101/2000, art. 9º, 
caput). [...]. 2. É dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos 
ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa), ante a frustração de 
receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (LC nº 101/2000, 
art. 9º), operando-se esses ajustes em um ambiente de diálogo institucional, 
em que o Poder Executivo sinaliza o montante da frustração de receita -
calculada a partir do que fora projetado no momento da edição da lei 
orçamentária e a receita efetivamente arrecadada no curso do exercício 
financeiro de referência - e os demais Poderes e órgãos autônomos da 
República, no exercício de sua autonomia administrativa, promovem os cortes 
necessários em suas despesas para adequarem as metas fiscais de sua 
responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados, conforme 
sua conveniência e oportunidade. 3. O impasse no ambiente dialógico 
institucional reclama a atuação de um terceiro - estranho ao órgão autônomo 
interessado no repasse orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a 
receita e realizar o orçamento – na solução da controvérsia, admitindo-se que 
o contingenciamento uniforme seja autorizado por decisão judicial, 
resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a 
frustração orçamentária alegada não se concretizar. 4. A exigência de repasse 
integral dos recursos financeiros projetados na lei orçamentária para Poderes e 
órgãos autônomos não é o meio adequado para se proceder ao sancionamento 
de eventual ilegalidade perpetrada pelo Poder Executivo respectivo nos atos 
de governo e de gestão de sua responsabilidade, os quais podem e devem ser 
submetidos à avaliação nas esferas adequadas e perante os órgãos competentes 
para seu conhecimento e eventual sancionamento dos responsáveis. [...]. 
(MS 34483 MC, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-
11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 
PUBLIC 08-08-2017)
Por essas razões, impõe-se o veto jurídico ao caput do art. 35, para assegurar a 
plena aplicação da LRF e o equilíbrio fiscal compartilhado entre os Poderes.
2. Do §3º do art. 50
No que concerne ao §3º do art. 50, cabe destacar que a referida unidade 
normativa possui a seguinte redação:
Art. 50. [...]
§3º. O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder o 
disposto no §2º deste artigo.
Como se verifica, o dispositivo aprovado impõe ao Executivo a obrigação 
automática de proceder à supressão ou suplementação das dotações orçamentárias do 
Legislativo, independentemente da ocorrência de frustração de receita.
Tal previsão afronta o art. 9º da LRF, bem como os princípios da 
responsabilidade fiscal e da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Além disso, extrapola o art. 
29-A, I, CF/88, que apenas fixa teto máximo de despesas do Legislativo, não criando direito 
subjetivo a suplementações.
Por essas razões, o §3º deve ser vetado por inconstitucionalidade material.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.01 16:19:10 
-03'00'
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, veto 
parcialmente o Projeto de Lei 132/2025, especificamente quanto: (i) ao caput do art. 35; (ii) ao 
§3º do art. 50, pelas razões acima expostas, e submeto os presentes fundamentos à elevada 
apreciação dos Senhores Vereadores.
Certo da atenção de V.Exa., e demais Pares, renovo, na oportunidade, meus 
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.01 16:19:26 -03'00'

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