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materia nº 208/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre instituir a concessão de abono aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
native_id4525

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição arquivada — —
2025-11-18 Publicado — Publicado no DOL-e0106-18_11_2025-LEI ORDINÁRIA Nº. 2.117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-17 Aguardando Publicação — —
2025-11-17 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-03 Aguardando promulgação da lei — —
2025-11-03 Sanção tácita ocorrida — —
2025-10-09 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-09 Ofício GAP assinado — —
2025-10-09 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº432/2025
2025-10-09 Proposição aprovada — —
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
MESA DIRETORA
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
PROJETO DE LEI Nº208/2025
Dispõe sobre instituir a concessão de abono aos 
servidores efetivos e comissionados em exercício na 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o abono pecuniário aos servidores efetivos e comissionados em exercício 
na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 2º O valor do abono será fixado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A depender da disponibilidade orçamentária e financeira e da 
discricionariedade da Mesa Diretora, poderá ser concedido mais de um abono por exercício.
Art. 3º O abono de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal, para qualquer efeito legal, não se somando aos 
vencimentos a que faz jus o servidor para fins de estabelecimento do limite de vencimentos de 
que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Armação dos 
Búzios.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
AURELIO BARROS AREAS
1º Secretário
ADIEL DA SILVA VIEIRA
2º Secretário

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