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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre modificar o caput do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária, nº 176, de 08 de setembro de 2025, que dispõe sobre a imposição de multa administrativa a indivíduos que consumirem drogas ilícitas em espaços públicos do Município e dá outras providências.
native_id4527

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Aguardando promulgação da lei — Lei n° 2.169 de 23 de janeiro de 2026
2026-01-30 Norma promulgada — —
2026-01-30 Aguardando promulgação da lei — —
2026-01-27 Sanção tácita ocorrida — —
2025-12-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-08 Ofício GAP assinado — —
2025-12-04 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº507/2025
2025-12-04 Proposição aprovada — —
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Memorando de atraso n° 115 de 30/10/2025
2025-10-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2025
Dispõe sobre modificar o caput do art. 2º do Projeto de 
Lei Ordinária, nº 176, de 08 de setembro de 2025, que 
dispõe sobre a imposição de multa administrativa a 
indivíduos que consumirem drogas ilícitas em espaços 
públicos no Município de Armação dos Búzios e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária, nº 176, de 08 de setembro de 2025, passa a trazer 
a seguinte redação:
“Art. 2º. A multa administrativa será aplicada no valor equivalente a 822,00 UPFMs (Unidades 
Padrão Fiscal do Município de Armação dos Búzios).
....................................................”
Art. 2º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
.
A presente modificação visa atender aos Princípio da Proporcionalidade e 
Razoabilidade, conferindo um valor de multa pela infração administração mais condizente com 
a reprovabilidade da conduta, mas tendo como balizador outras multas administrativas em vigor 
no nosso ordenamento jurídico. 
Por essa razão, rogamos aos nobres pares pela aprovação da matéria. 
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor

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