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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos Orgânicos no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4533

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição arquivada
2026-01-30 Publicado DOe 124 de 28/01/2026 GAP nº 24 de 2026: enviado para a Prefeitura.
2026-01-30 Aguardando Publicação
2026-01-30 Norma promulgada Lei n° 2.167 de 16 de janeiro de 2026
2026-01-30 Aguardando promulgação da lei
2026-01-23 Norma promulgada
2026-01-22 Aguardando promulgação da lei
2026-01-16 Sanção tácita ocorrida
2025-12-19 Aguardando sanção governamental GAP 530/25
2025-12-19 Ofício GAP assinado
2025-12-18 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 530
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-16 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Memorando de atraso n° 120 em 06/11/2025
2025-10-08 Proposição inclusa no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Compostagem e 
Gestão de Resíduos Orgânicos no município de 
Armação dos Búzios e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Compostagem e Gestão de Resíduos Orgânicos, com 
fundamento no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de 
Resíduos Sólidos), e no art. 22, XXXIV, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, com o 
objetivo de promover a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
orgânicos gerados no Município de Armação dos Búzios, priorizando os processos de compostagem e 
reciclagem. 
 § 1° Esta Política aplica-se a:
I- Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras de resíduos 
sólidos orgânicos no município;
II- Condomínios residenciais, comerciais e mistos;
III- Entidades da administração direta e indireta;
IV- Cooperativas e associações que atuem na gestão de resíduos.
Art. 2º. A Política Municipal de Compostagem reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II- Redução, reaproveitamento e valorização dos resíduos;
III- Logística reversa para grandes geradores;
IV- Educação ambiental permanente;
V- Descentralização da gestão dos resíduos orgânicos;
VI- Inclusão social e econômica dos catadores e das cooperativas;
VII- Transparência e controle social por meio de conselhos municipais e conferências 
ambientais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
CAPÍTULO II- OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I- Reduzir drasticamente o envio de resíduos orgânicos aos aterros sanitários;
II- Estimular a compostagem domiciliar, comunitária e institucional;
III- Promover a geração de adubo orgânico para uso agrícola, hortas urbanas e 
recuperação de áreas verdes;
IV- Fortalecer microempreendedores, cooperativas, associações e iniciativas 
comunitárias;
V- Contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
VI- Incentivar práticas de agricultura urbana e periurbana com uso de composto 
orgânico produzido.
CAPÍTULO III- DEFINIÇÕES
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal n°12.305/2010,
bem como as seguintes:
I- Resíduos Orgânicos: resíduos biodegradáveis de origem domiciliar, comercial 
industrial, pública, de serviços ou de áreas verdes, especialmente restos de alimentos, 
podas, varrição, jardinagem, feiras livres, entre outros;
II- Compostagem: processo biológico de valorização da fração orgânica dos resíduos, 
que resulta em composto orgânico utilizável na agricultura e jardinagem;
III- Grandes Geradores: pessoas físicas ou jurídicas que geram volume de resíduos 
orgânicos superior ao limite definido na regulamentação municipal;
IV- Compostagem Comunitária: sistema coletivo de compostagem realizado por 
grupo de moradores, condomínios ou instituições.
§ Parágrafo Único - Não se enquadram como resíduos orgânicos para fins desta Lei os resíduos 
provenientes de serviço de saúde, excretas humanas, lodos de estação de tratamento de esgoto ou 
de fossa sépticas, cujo manejo deverá obedecer à legislação sanitária e ambiental específica.
CAPÍTULO IV- DIRETRIZES E PRAZOS
Art. 5º – Fica vedada, no Município de Armação dos Búzios, a destinação de resíduos sólidos orgânicos 
para aterros sanitários e incineração, salvo em situações emergenciais, tecnicamente justificadas pela 
autoridade competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art. 6º – A vedação de que trata o art.5° observará a seguinte implementação progressiva:
I- Em até 60 meses, para órgão públicos e grandes geradores;
II- Em até 120 meses, para condomínios residenciais, comerciais e instituições;
III- Em até 180 meses, para os resíduos de origem domiciliar individual e geral.
CAPÍTULO V – COMPETENCIAS DO PODER PÚBLICO
Art. 7º – Compete ao Poder Executivo Municipal:
I- Implantar sistemas públicos e comunitários de compostagem;
II- Destinar áreas públicas, em todas as regiões do município, para centrais de 
compostagem, observando critérios técnicos e ambientais;
III- Estabelecer programa de incentivo à compostagem domiciliar, incluindo 
distribuição de composteiras e capacitação técnica;
IV- Apoiar e fomentar cooperativas e associações de catadores, priorizando sua 
participação na gestão dos resíduos orgânicos;
V- Realizar campanhas permanentes de educação ambiental;
VI- Ofertar coleta seletiva da fração orgânica, quando tecnicamente viável, 
priorizando gestão comunitária descentralizada;
VII- Promover a descentralização das soluções, incentivando a compostagem no 
próprio local de geração dos resíduos. 
CAPÍTULO VI- INCENTIVOS
Art. 8º – O Município poderá adotar os seguintes mecanismos de incentivo:
I- Redução ou isenção de taxas municipais para iniciativas que promovam a 
compostagem;
II- Apoio técnico e logístico para implantação de sistemas de compostagem 
domiciliar e comunitária;
III- Firmar parcerias e convênios com universidades, terceiro setor, cooperativas e 
iniciativa privada;
IV- Implantar linhas de crédito, microcrédito ou subvenções para projetos de 
gestão de resíduos orgânicos.
CAPÍTULO VII- FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na 
legislação ambiental municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal 
cabíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
§1° As sanções poderão incluir:
I- Advertência;
II- Multa proporcional à gravidade e à capacidade econômica do infrator;
III- Suspensão de atividades relacionadas à gestão de resíduos;
IV- Cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações municipais.
§2° O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente 
ou fundo equivalente, com aplicação exclusiva em ações de gestão de resíduos e educação 
ambiental.
CAPÍTULO VIII- REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
contados da sua publicação, observando, no mínimo: 
I- A definição de critérios técnicos para as atividades de compostagem;
II- O cadastro de grandes geradores e das iniciativas comunitárias;
III- O plano de implementação progressiva das metas.
§1°O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos
municipais responsáveis segundo legislação vigente.
Art. 11- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relatório contendo 
indicadores de desempenho da política municipal de compostagem, incluindo, no mínimo: 
I- Percentual de resíduos orgânicos desviados do aterro sanitário;
II- Volume de compostos orgânicos produzido e sua destinação;
III- Redução estimada de emissões de gases de efeito estufa;
IV- Número de composteiras domiciliares, comunitárias e institucionais implantadas.
Art.12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe e criação de uma Política Municipal de Compostagem e Gestão 
de Resíduos Orgânicos no município de Armação dos Búzios. 
Atualmente, o município não possui uma política pública específica para tratar da compostagem ou 
do destino adequado dos resíduos orgânicos. Isso acaba fazendo com que restos de alimentos, podas e 
outros materiais biodegradáveis sejam descartados junto com o lixo comum, geralmente enviados a 
aterros sanitários. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Essa prática gera impactos ambientais, como a emissão de gases poluentes, além de desperdiçar um 
recurso que poderia ser transformado em adubo e utilizado em hortas, jardins e na recuperação de áreas 
verdes.
A compostagem é uma solução simples, eficiente e de baixo custo, que pode ser aplicada em casas, 
condomínios, comércios e também em espaços públicos. Criar uma política municipal com este fim é 
um passo importante para organizar, incentivar e apoiar esse tipo de prática no município. 
Com esta proposta, busca-se dar o primeiro passo para que Armação dos Búzios tenha uma 
legislação que trate de forma clara e objetiva a gestão dos resíduos orgânicos, criando regras, 
responsabilidades e oportunidades de participação para a população, instituições e empreendedores 
locais.
Trata-se de uma medida necessária para promover um modelo de gestão de resíduos mais 
sustentável, responsável e adaptado à realidade do município.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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