Ofício GAPRE nº 631/2025 Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, a Mensagem nº 86/2025 e respectivo Projeto de Lei Complementar (anexos),
que “Cria a Taxa de Turismo Sustentável no Município de Armação dos Búzios - TTS,
acrescendo dispositivo no Código Tributário Municipal.”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Dados: 2025.09.23 12:33:25 -03'00'
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MENSAGEM N° 86/2025
Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe criar a Taxa de Turismo Sustentável no Município
de Armação dos Búzios - TTS, acrescendo dispositivo no Código Tributário Municipal.”
A referida tributação visa a compensação dos custos que a Administração dispõe
para o restabelecimento das condições ambientais reiteradamente prejudicadas pelo impacto que
o turismo provoca no Município.
Deve-se refletir sobre a necessidade de se tomarem medidas para a recuperação
de áreas degradadas, assim como, o planejamento dos meios para a melhor destinação do lixo,
para o estímulo à reciclagem, para a implantação do sistema de esgotamento sanitário, entre
outros.
São por esses fundamentos que rogo aos nobres pares pela aprovação deste
projeto de lei complementar, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração a
Vossas Excelências.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Dados: 2025.09.23 11:56:39 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
Cria a Taxa de Turismo Sustentável no
Município de Armação dos Búzios - TTS,
acrescendo dispositivo no Código Tributário
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º A Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º...
II – ...
r) de Turismo Sustentável.”
CAPÍTULO XIX-A
Taxa de Turismo Sustentável
Art. 312-A Fica instituída a TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL - TTS, de que
trata esta Lei.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 312-B A TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL - TTS tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção,
preservação e conservação do meio ambiente no território de Armação dos Búzios,
incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a
permanência de pessoas na sua jurisdição, acesso e fruição do patrimônio natural,
cultural e histórico, com o objetivo de mitigação e compensação de seus impactos
socioambientais, durante os períodos de 20 de dezembro a 5 (cinco) dias após o
período de Carnaval.
Seção II
Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis Tributários
Art. 312-C A Taxa de Turismo Sustentável - TTS tem como sujeito passivo aqueles
proprietários de veículos que adentrarem no Município durante o período
mencionado no art. 312-B desta Lei, bem assim aqueles que se utilizam do Ponto de
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Atendimento ao Visitante no Munícipio.
§ 1º - As operadoras de turismo, agências de turismo e as plataformas digitais e
similares são responsáveis tributários pelo recolhimento do tributo no momento da
contratação do serviço de hospedagem, pelo número de hóspedes, sob pena de
cobrança administrativa, protesto e execução fiscal.
§ 2º - A taxa prevista sobre a circulação de pessoas que se utilizam da infraestrutura
de hotéis, pousadas, resorts, albergues e similares não incidirá para aqueles que
comprovarem prestação de serviços de caráter econômicos e/ou participação em
cursos, palestras, convenções, ou similares, desde que demonstrado seu caráter
profissional.
Art. 312-D A taxa deverá ser recolhida ao Município de acordo com o seguinte
cronograma:
I - contratação do serviço de hospedagens do dia 1º ao dia 15 de cada mês, o
recolhimento deverá ser feito até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte;
II - para contratação do serviço de hospedagem do dia 16 ao último dia de cada mês,
o recolhimento deverá ser feito até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 312-E A Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, no uso de suas
atribuições, poderá instaurar procedimento de fiscalização para oficiar diretamente
as plataformas digitais e/ou congêneres de intermediação de locação, para que
forneça lista dos anfitriões cadastrados que ofereçam imóveis para locação neste
Município, com todas as informações correspondentes às locações realizadas dentro
do período decadencial para o lançamento tributário.
Parágrafo único - No caso do caput, o lançamento dar-se-á juntamente com o IPTU
dos imóveis, caso a locação seja feita pelo próprio proprietário ou por terceiro,
ainda que por meio de plataformas digitais e/ou congêneres de intermediação de
locação, juntamente com a multa prevista nesta Lei.
Art. 312-F Se a locação for feita diretamente ou intermediada por corretores,
administradores ou similares, pessoas físicas ou jurídicas, ou por plataformas
eletrônicas ou congêneres, notadamente quanto ao agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e afins, o lançamento de ofício poderá ocorrer juntamente
com o ISS por estes devido ao Município de Armação dos Búzios, juntamente com
a multa prevista nesta Lei.
Seção III
Da base de cálculo e do Lançamento
Art. 312-G A Taxa de Turismo Sustentável - TTS tem como base de cálculo os
custos estimados da atividade administrativa em razão da capacidade de degradação
de acordo com a quantidade de turistas no Município e seu impacto ambiental, no
valor de 4 (quatro) UPFM (por dia ou cobrança única) para cada hóspede pessoa
física que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal – CTM.
Parágrafo único. O hóspede que comprovar o pagamento da Taxa de Turismo
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Sustentável - TTS sobre o veículo conduzido por este, ficará isento de pagamento
previsto no caput quando da chegada no meio de hospedagem.
Art. 312-H A Taxa de Turismo Sustentável - TTS tem como base de cálculo os
custos estimados da atividade administrativa em razão da capacidade de degradação
de acordo com os veículos em circulação nos períodos discriminados nesta Lei, nos
seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal
- CTM:
I - Para motocicletas ou veículos de até 2 (dois) lugares: 4 (quatro) UPFM;
II - Para veículos utilitários ou veículos de 2 (dois) a 6 (seis) lugares: 12 (doze)
UPFM;
III - Para vans, micro-ônibus, similares ou veículos de 7 (sete) a 32 (trinta e dois)
lugares: 20 (vinte) UPFM;
IV - Para ônibus, similares ou veículos com mais de 33 (trinta e três) lugares: 30
(trinta) UPFM.
Seção IV
Da Isenções e da Não-Incidência
Art. 312-I Não incidirá a Taxa de Turismo Sustentável - TTS sobre os seguintes
veículos:
I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres devidamente
cadastrados no Município;
II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio
local, devidamente cadastrados no Município.
III - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa
e móvel, saneamento básico e transporte público coletivo, previamente cadastrados
no Município;
IV - veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem,
exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no Município de
Armação dos Búzios, desde que previamente cadastrados;
V - veículos de propriedade daqueles que comprovem residência e/ou domicílio no
Município de Armação dos Búzios, previamente cadastrados no Município;
VI - veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de
proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada
imóvel;
VII - veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros
municípios, e cargas para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do
Município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda
VIII - os transportes turísticos previsto na Portaria Mtur nº 14, de 7 de março de
2022, que comprovarem o recolhimento da tarifa prevista na Lei Municipal nº 999,
de 24 de dezembro de 2013;
IX - para as situações e exercícios das atividades previamente cadastradas de acordo
com esta lei, podendo ser efetuado o cancelamento do benefício concedido e a
imposição da obrigatoriedade do recolhimento devido com ou sem a aplicação da
penalidade prevista.
§ 1º As Secretarias Municipais de Segurança Pública e a de Ordem Pública ficarão
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responsáveis pelo cadastro dos veículos especificados nesta Lei e poderá
disponibilizar meio eletrônico com esta finalidade.
§ 2º Os veículos que eventualmente adentrarem sem o respectivo cadastro, terão o
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para efetuarem o cadastro e
recolhimento do tributo, sob pena de imposição de penalidade prevista no art. 312-J.
§ 3º Serão utilizados os recursos eletrônicos de monitoramento de trânsito para a
identificação das placas inadimplentes e lançamento tributário de ofício, bem como
da multa prevista.
§ 4º A Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios poderá firmar convênio com as
autoridades de trânsito de outras esferas de Governo a fim de ter meios de execução
desta Lei, inclusive com vistas a aplicação da penalidade a que se refere, bem como
a sua cobrança.
§ 5º A Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios poderá implantar postos de
recolhimento dos valores devidos, através de redes credenciadas no comércio local,
bem como realizar convênio com a Empresa Concessionária ou Permissionária
contratada para a administração do serviço de estacionamento rotativo municipal,
ficando esta responsável pelo recolhimento e repasse.
Art. 312-J O não recolhimento da TTS dentro do prazo estabelecido constitui
infração punível com aplicação de multa no percentual previsto no art. 343, inciso
III, deste Código, mediante posterior cobrança e inscrição em dívida ativa conforme
procedimentos já previstos em lei.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 312-K O lançamento da referida taxa será feito por homologação.
Art. 312-L Os recursos obtidos com a arrecadação da Taxa de Turismo Sustentável -
TTS serão destinados ao custeio do exercício do poder de polícia, podendo ser
aplicados em atividades conexas, tais como:
a) infraestrutura ambiental e turística;
b) projetos de educação ambiental e no desenvolvimento de projetos que objetivem
a preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais;
c) recuperação de áreas degradadas e restauração de matas ciliares;
d) conservação dos patrimônios ambientais, culturais, turístico e históricos do
Município;
e) serviço de limpeza das ruas e das praias, além do manejo dos resíduos sólidos
produzidos;
f) reurbanização e recuperação das ruas, orlas marítimas, passeios etc.
g) implantação do saneamento básico no Município, sua manutenção e expansão da
rede;
h) gastos com a destinação e tratamento dos lixos sólidos domiciliares,
principalmente com a implantação da reciclagem, coleta solidária.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.07 17:15:19
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para melhorar o desempenho das atividades conexas descritas no rol deste artigo.
Art. 312-M Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estipular através de
Decreto, a incidência da Taxa de Turismo Sustentável – TTS durante os feriados
prolongados Federal, Estaduais e Municipais, diante do significativo aumento do
fluxo de visitantes e veículos no Município, bem assim a reduzir o período fixado
no artigo 312-B.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, ficando
revogada a Lei Municipal nº 1.321, de 16 de fevereiro de 2017.
Armação dos Búzios, de de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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