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materia nº 216/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Proposição arquivada
2026-01-12 Publicado LEI Nº2.162-12/01/2026-DO-e649/2025
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-19 Ofício GAP assinado
2025-12-18 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 530
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-19 Parecer contrário da CCJR
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Memorando de atraso n° 120 em 06/11/2025
2025-10-13 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 216/2025
Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de 
mamografia em mulheres com suspeita de câncer de 
mama no Município de Armação dos Búzios, 
conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 
13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de 
Prioridade na Mamografia, como instrumento de apoio à saúde da mulher, voltado à prevenção, detecção 
precoce e tratamento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2°. São objetivos do Programa Municipal de Prioridade na Mamografia:
I - Prevenir a incidência do câncer de mama entre mulheres do município;
II - Estimular a realização periódica de exames preventivos por meio de campanhas e políticas públicas 
locais;
III - Garantir prioridade no atendimento a mulheres com suspeita clínica de câncer de mama, 
assegurando o exame de mamografia em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação médica, 
conforme prevê a Lei Federal nº 13.896/2019;
IV - Fortalecer a rede de atenção à saúde da mulher como política permanente e prioritária em Búzios;
Art. 3°. A rede municipal de saúde deverá implementar sistema eficiente de agendamento e controle, 
priorizando os casos com suspeita de neoplasia mamária e garantindo que os exames de mamografia 
sejam realizados no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 4°. A mulher que apresentar suspeita clínica de câncer de mama terá prioridade no agendamento e 
na realização do exame de mamografia, conforme solicitação médica, respeitando o prazo máximo de 
30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa dos gestores e unidades responsáveis pelo 
atraso.
Art. 5º. O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da rede municipal, deverá garantir, de forma gratuita, 
todos os exames complementares e tratamentos necessários às pacientes com diagnóstico confirmado de 
neoplasia mamária.
Art. 6°. Os centros e unidades de saúde responsáveis pela realização dos exames deverão dar tratamento 
prioritário aos pedidos médicos de mamografia com suspeita de câncer, observando o caráter de urgência 
desses casos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, 
garantindo sua plena aplicabilidade e eficiência.
Art. 8°. O Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A saúde da mulher buziana merece atenção integral, empática e eficiente. O câncer de mama é 
uma das principais causas de morte entre mulheres no Brasil e, quando diagnosticado precocemente, as 
chances de cura aumentam significativamente. Em muitos casos, a demora na realização da mamografia 
especialmente em situações com indicação clínica de suspeita compromete o sucesso do tratamento e 
impacta profundamente a vida da paciente, de sua família e de toda a comunidade.
Com base na Lei Federal nº 13.896/2019, que garante às mulheres o direito à realização do exame 
de mamografia no prazo de até 30 dias a partir da solicitação médica, este Projeto de Lei busca assegurar, 
em âmbito municipal, a efetiva aplicação deste direito em Armação dos Búzios, reforçando o 
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a promoção da saúde pública e com a equidade 
no acesso aos serviços essenciais.
Este projeto não apenas respeita os princípios constitucionais do SUS, universalidade, 
integralidade e equidade como também visa otimizar os fluxos municipais de saúde para que nenhuma 
mulher buziana, principalmente em situação de vulnerabilidade, espere além do necessário por um 
diagnóstico que pode salvar sua vida.
Sendo só para o momento, solicito aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
 JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Vereador Autor

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