CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 217/2025
Dispõe sobre a dispensa do uso de uniforme escolar
por estudantes com Transtorno do Espectro Autista
e outros Transtorno do Neurodesenvolvimento com
alteração sensorial, nas instituições de ensino
públicas e privadas do município de Armação dos
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do
Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e
privada de ensino no município de Armação dos Búzios.
§ 1º Aplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).
§ 2º Tais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a
higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança,
sempre que necessário.
Art. 2º A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior
de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico,
que comprove:
I – o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento;
e,
II – a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial
incompatível com o uso do uniforme escola.
Art. 3º A instituição de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do
requerimento, para análise da documentação e resposta formal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
1º Secretário
§ 1º Em caso de deferimento, a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada
mediante novo requerimento e atualização do laudo.
§ 2º Em caso de indeferimento, a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias
úteis, com possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no Art. 7º.
Art. 4º Os estudantes amparados por esta lei terão garantidos:
I – o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico
ou disciplinar;
II – a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;
III – a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e,
IV – a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.
Art. 5º As Instituições de Ensino deverão:
I – criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;
II – promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos
estudantes contemplados;
III – garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme
escolar;
IV – informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que
serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que
será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.
Art. 6º A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá
ensejar:
I – revogação da autorização de dispensa;
II – comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando
necessário; e,
III – aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.
Art. 7º Caberá recurso contra indeferimento, que poderá ser apresentado à direção regional de ensino
ou órgão equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
1º Secretário
Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito de estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND) com alterações
sensoriais de serem dispensados do uso obrigatório do uniforme escolar, nas redes pública e
privada do município.
Muitos desses estudantes apresentam hipersensibilidade ou desconforto com tecidos,
costuras ou texturas, o que pode causar sofrimento, crises e prejuízo à sua permanência na escola.
Assim, a medida busca assegurar inclusão, bem-estar e respeito às particularidades sensoriais de
cada aluno.
A proposta não interfere na organização escolar, pois mantém a exigência de vestimentas
adequadas e identificação dos estudantes, preservando o ambiente escolar e a segurança.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
AURÉLIO BARROS AREAS
Vereador Autor