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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 234/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe solicitar ao Exmo. Senhor Prefeito, a criação do agendamento eletrônico de consulta médicas, e exames para pacientes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência.
native_id4549

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada — —
2025-10-22 Proposição Respondida — Oficio Grape nº687/2025
2025-10-16 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2025-10-16 Ofício GAP assinado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº 439/2025
2025-10-14 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Aguardando Leitura/Votação — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
INDICAÇÃO Nº 234/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos termos do art. 
117 do Regimento Interno, INDICA a Douta Mesa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito, solicitando a criação do agendamento eletrônico de consulta médicas, e exames para 
pacientes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência.
JUSTIFICATIVA
 
A presente indicação tem como objetivo garantir maior acessibilidade e comodidade no 
agendamento de consultas para gestantes, idosos e pessoas com deficiência (PCD), permitindo que 
esse procedimento seja realizado por telefone. 
Atualmente, muitos desses cidadãos enfrentam dificuldades para marcar consultas presenciais, 
seja pela limitação de mobilidade, longas filas nos postos de saúde ou até mesmo pela falta de 
acompanhantes para auxiliá-los. 
Diante desse cenário, a possibilidade de agendamento telefônico representa uma medida 
simples, mas eficaz, para garantir mais dignidade, eficiência e inclusão no atendimento público de 
saúde. Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da Constituição Federal, que assegura 
a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). 
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) também reforçam a necessidade de ações que facilitem o acesso da população aos 
serviços essenciais que é o direito de atendimento prioritário a idosos (art. 230, CF) e deficientes (art. 
23, CF). 
Dessa forma, a implementação do agendamento telefônico contribuirá para a desburocratização 
do sistema de marcação de consultas, reduzindo filas e otimizando o atendimento nas unidades de 
saúde, sem gerar custos significativos ao município. 
Diante do exposto, considerando o interesse público e social demonstrado na propositura, 
solicitamos o apreço e atenção dos nobres Vereadores na aprovação desse Projeto.
 Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Vereador Autor

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