CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
PROJETO DE LEI Nº 220 /2025
Dispõe sobre a regulamentação e o ordenamento do
comércio ambulante nas praias do Município de
Armação dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o exercício do comércio ambulante nas praias do Município de
Armação dos Búzios, visando ao ordenamento do espaço público, à preservação ambiental e ao
cumprimento das diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei Federal nº 7.661/1988).
Art. 2º O comércio ambulante de que trata esta Lei compreende a venda de produtos ou a prestação de
serviços realizados por pessoa física ou jurídica, de forma itinerante, móvel ou em ponto fixo, mediante
permissão de uso do Poder Executivo Municipal, observadas as modalidades, condições e limites
estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º O comércio ambulante nas praias deverá observar práticas sustentáveis, como o uso de materiais
biodegradáveis, a redução de plásticos e a destinação adequada de resíduos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – compatibilizar o uso econômico das praias com sua função ambiental e social;
II – assegurar o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido;
III – promover a organização das atividades dos ambulantes de forma sustentável.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º O comércio ambulante nas praias poderá ser exercido nas seguintes modalidades:
I – Itinerante: quando o ambulante exerce suas atividades portando junto ao corpo as mercadorias e
equipamentos;
II – Ponto móvel: quando o ambulante exerce suas atividades utilizando-se de suportes, de equipamentos
de apoio desmontáveis ou removíveis e de veículos de propulsão humana;
III – Ponto fixo: quando o ambulante exerce suas atividades em equipamentos não-removíveis.
Parágrafo único. É vedada a instalação de estruturas fixas, permanentes ou que impeçam a mobilidade e o
livre acesso dos usuários à faixa de areia, à vegetação de restinga e às áreas de proteção ambiental.
Art. 6º O ambulante deverá exercer suas atividades de forma assídua, conforme frequência mínima definida
em regulamento, sob pena de cassação da permissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
Art. 7º A permissão para o exercício do comércio ambulante será:
I – pessoal, intransferível e precária;
II – concedida a pessoa física ou jurídica;
III – vinculada a uma única praia e a um único tipo de atividade;
IV – passível de revogação a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou descumprimento das
normas legais e sanitárias.
Parágrafo único. O ambulante poderá indicar um representante devidamente registrado na permissão para
auxiliar na atividade comercial e no momento da ação fiscal.
Art. 8º Em caso de impedimento do exercício da atividade pelo ambulante, devidamente justificado, o
representante poderá exercer atividade por até 30 (trinta) dias. Ultrapassando esse prazo, o ambulante
perderá o direito à permissão.
Art. 9º Em caso de moléstia grave ou falecimento do titular da permissão, o direito de exercício da atividade
deverá ser transferido ao cônjuge, companheiro pelo regime de união estável ou herdeiro legal, desde que,
comprovado a dependência econômica familiar da atividade.
Parágrafo único. O sucessor deverá requerer a transferência da permissão no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de caducidade.
Art. 10. Em caso de cassação, renúncia ou perda da permissão por qualquer motivo, a vaga correspondente
será declarada disponível pelo órgão competente.
§1º A vaga disponível será preenchida, observando-se os critérios de transparência e publicidade, para fins
de substituição imediata de vagas que venham a ser abertas, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
§2º É vedada a transferência informal ou cessão da permissão entre particulares, sob pena de nulidade do
ato e responsabilização administrativa.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E PADRONIZAÇÃO
Art. 11. Os equipamentos utilizados pelos ambulantes deverão seguir os padrões definidos pelo Poder
Executivo, observando:
I – dimensões da estrutura fixa ou removível compatíveis com a extensão de areia de cada praia, de forma
a preservar a proporcionalidade e não comprometer a circulação de banhistas;
II – o distanciamento lateral de 2,5 m (dois metros e meio), à esquerda e à direita, do eixo central da
estrutura fixa ou removível, para a instalação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, conforme o disposto no
inciso VI deste artigo.
III – a utilização de materiais leves, seguros e não poluentes;
IV – o padrão estético, de forma a preservar o estilo buziano e a harmonia visual das praias;
V – obrigatoriedade de recipientes para coleta de lixo, com saco plástico descartável;
VI – a disponibilização mínima de 3 (três) jogos compostos por 1 (um) guarda-sol, 1 (uma) mesa e 2 (duas)
cadeiras, dispostos na área frontal da estrutura fixa ou removível;
a) a partir do 4º jogo até a quantidade máxima a ser definida pelo órgão competente, deverá ser
disponibilizado somente após a solicitação pelo cliente;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
VII - manutenção de uniforme padronizado, limpo e conservado, de uso obrigatório do titular e de seu
representante, conforme modelo definido pelo Poder Executivo;
VIII - outros critérios que venham a ser fixados em regulamento.
Parágrafo único. No caso de o Poder Público adotar novo modelo de estrutura fixa ou removível, será
assegurado o uso, por até 2 (dois) anos, dos equipamentos previamente aprovados.
Art. 12. Fica vedado a demarcação de pontos móveis ou fixos nas seguintes áreas:
I – Nas entradas de servidões, com distanciamento mínimo de 5,00 metros para a esquerda e para a direita
e acesso livre e desimpedido até o mar;
II – Nas áreas de vegetação, restinga ou similar;
III – Nas escadas e rampas, respeitando a acessibilidade;
Art. 13. É expressamente proibida:
I – a utilização de amplificadores de som, megafones ou qualquer instrumento que produza ruído para oferta
de produtos;
II – a fixação de estruturas em áreas de vegetação, restinga ou servidões de acesso;
III – a abordagem de banhista na praia, nos acessos e arredores;
IV – a permanência, após o término do expediente diário, de barracas, estruturas ou equipamentos utilizados
na atividade, sendo obrigatória a sua retirada ao final do dia.
V - a cobrança de consumação mínima.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art 14. Para a concessão de licenças deverá ser observado, prioritariamente, sempre o livre e franco acesso
às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Art.15. Para obter a permissão de comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios, o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I – comprovar residência fixa ou existência de matriz ou filial no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos,
cuja veracidade poderá ser verificada pelo órgão competente, por meio dos mecanismos e procedimentos
previstos em regulamento;
II – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – apresentar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência atualizado);
IV – apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos dependentes, quando houver;
V – não possuir outra permissão ativa para comércio ambulante em área pública do Município;
VI – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
VII – quando houver filhos em idade escolar, comprovar matrícula e frequência regular na rede de ensino
do Município;
VIII – apresentar cadastro atualizado no sistema municipal de saúde;
IX – apresentar título de eleitor com domicílio eleitoral no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer um dos requisitos implicará o indeferimento ou a
revogação da permissão.
Art. 16. A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias terá validade de 1 (um) ano,
podendo ser renovada automaticamente, mediante requerimento do titular e comprovação de que
permanecem atendidos os requisitos legais e sanitários.
§1º A renovação será efetivada mediante simples atualização cadastral junto ao órgão competente, sem
necessidade de novo processo administrativo.
§2º O pedido deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da permissão.
§3º O não cumprimento do prazo implicará a perda da validade da permissão.
§4º O Poder Executivo poderá realizar vistoria ou solicitar atualização documental a qualquer tempo, para
garantir o cumprimento das normas de segurança, higiene e posturas.
Art. 17. Os documentos de permissão conterão, entre outras, as seguintes informações, observadas as
particularidades de cada caso:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - a descrição do ponto ou trecho da praia autorizado;
III - a descrição da atividade de comércio ou prestação de serviços autorizada;
IV - o equipamento autorizado;
V - o nome do representante, se houver;
VI - número da inscrição municipal;
VII - número do processo de concessão;
Art. 18. O ambulante autorizado deverá portar:
I – o original da permissão ou Termo de Permissão de Uso de Bem Público vigente;
II – documento pessoal de identificação;
III – cupom fiscal ou documento de origem das mercadorias, excetuados produtos artesanais e de fabricação
caseira.
Art. 19. Os ambulantes sem ponto fixo poderão comercializar, utilizando-se equipamentos e materiais
leves, apenas os seguintes produtos:
I – refrigerantes e água mineral em lata ou garrafa plástica;
II – sucos, refrescos e mates industrializados, vedado o fracionamento;
III – cervejas em lata;
IV – biscoitos e salgadinhos industrializados;
V – sorvetes embalados;
VI – sanduíches prontos e embalados;
VII – frutas inteiras ou cortadas em porções embaladas;
VIII – amendoim, castanhas e similares embalados;
IX – bijuterias, bonés e protetores solares;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
X – pequenos artigos de artesanato;
XI – toalhas, esteiras e vestuário de praia;
XII – brinquedos infláveis e pequenos acessórios de lazer;
XIII – mapas, adesivos e itens turísticos;
XIV – outros produtos que venham a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
§1º É proibido a comercialização e uso de embalagens de vidro nas praias.
§2º Será permitido o preparo, aquecimento ou cocção de alimentos no local, desde que realizados com o
uso de carvão vegetal ou outro combustível seguro, em equipamento adequado, com autorização sanitária
e ambiental do órgão competente, respeitando-se as normas de segurança e higiene.
Art. 20. O comerciante ambulante que não tiver permissão de ponto fixo somente poderá parar o tempo
estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 21. A distribuição e o número máximo de autorizações por praia serão ajustados por Decreto, conforme
sazonalidade, capacidade de carga e critérios ambientais.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE, ORDEM E RESPONSABILIDADES
Art. 22. Os ambulantes são responsáveis pela limpeza e conservação da área utilizada, devendo recolher todo
o lixo produzido no exercício da atividade, inclusive de terceiros.
Art. 23. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas
cumulativamente ou não:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da permissão;
IV – cassação da permissão;
V – apreensão dos equipamentos.
Art. 24. O titular da permissão para atividade em ponto fixo na areia das praias fica obrigado a:
I – afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
II – manter uniformes padronizados, limpos e conservados, de uso obrigatório do titular e de seu
representante;
III – manter a estrutura identificada com o número do ponto em letra legível e cor preta, sendo permitido o
acréscimo de nome ou apelido do titular;
§1º Poderá ser autorizado o funcionamento noturno em datas festivas, comemorativas ou de interesse público,
mediante ato do órgão competente.
§2º É proibido utilizar área pública ou veículo estacionado como ponto de apoio ou depósito de mercadorias.
§3º É proibida a delimitação, reserva ou cercamento de área fora dos limites autorizados.
§4º É vedado o aluguel, cessão ou repasse a terceiros do ponto fixo, sob pena de cancelamento da permissão.
Art. 25. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante
somente poderão ocorrer nos locais e horários determinados pela legislação municipal e pelas normas de
trânsito e posturas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
Parágrafo único. É vedada a permanência de veículos utilizados para transporte de mercadorias nas faixas de
areia, passeios ou áreas de uso comum das praias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, fixando:
I – os padrões visuais e estruturais dos equipamentos, conforme art. 8º e art. 9º;
II – a distribuição e a quantidade de autorizações por praia, conforme art. 8º e art. 9º;
III – as taxas e condições de uso do espaço público;
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender o interesse público e busca ordenar o comércio ambulante nas
praias de Armação dos Búzios, assegurando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico local, o uso
sustentável do espaço costeiro e o direito de todos ao acesso livre às praias.
A matéria é de competência municipal, conforme o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que atribuem ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual.
A proposta harmoniza-se com o Decreto Municipal nº 2.824/2025, com o Código de Posturas vigente
e com a Lei Orgânica, sem interferir em matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer normas gerais de uso e ordenamento das praias, de natureza legislativa.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor