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materia nº 222/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe Instituir e regulamentar a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Armação dos Búzios.
native_id4559

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada — —
2025-12-08 Publicado — Publicado no DO-e 634/2025- Lei nº 2.137-05/12/2025
2025-11-19 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-19 Ofício GAP assinado — —
2025-11-18 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº491/2025
2025-11-18 Proposição aprovada — —
2025-11-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Ofício GAPRE nº 663/2025 Armação dos Búzios, 10 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 96/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Institui e regulamenta a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de 
Armação dos Búzios”.
Em tempo, encaminho (anexo), o Cálculo de Impacto Orçamentário Financeiro, 
referente a Mensagem e o respectivo Projeto de Lei em epígrafe, oriundo da Contadoria-Geral 
do Município.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. 
e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.14 12:20:56 -03'00'

1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 96/2025
Armação dos Búzios, 9 de outubro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui e regulamenta a Gestão Democrática no Sistema 
Municipal de Ensino Público de Armação dos Búzios”.
A proposta visa fortalecer a participação da comunidade escolar (alunos, 
trabalhadores da educação, pais/responsáveis e a comunidade local) nas decisões sobre a 
política educacional, garantindo a transparência e prestação de contas da gestão, o respeito à 
pluralidade e à diversidade, e a valorização do profissional da educação.
A Gestão Democrática será efetivada por meio de mecanismos de participação 
popular como as Instâncias Colegiadas da Gestão Municipal de Educação (incluindo a 
Conferência, o Fórum Permanente e os Conselhos) e as Instâncias Colegiadas da Gestão 
Escolar Municipal (o Conselho Escolar e o Grêmio Estudantil).
Um ponto fundamental da Lei é o estabelecimento da eleição direta para a 
direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a participação de todos os 
segmentos da comunidade escolar. A Equipe Diretiva (Diretor-Geral, Diretor-Adjunto e 
Dirigente de Turno) terá mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição subsequente. O 
Projeto também define a classificação das Unidades de Ensino em 5 (cinco) portes (I a V), de 
acordo com o número de alunos, para fins de parametrização da remuneração das Funções 
Gratificadas (FG).
Tendo em vista a importância desta matéria para a consolidação de uma 
educação pública de qualidade social e democrática em nosso Município, rogo aos nobres 
Pares pela aprovação deste projeto de lei.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.14 11:56:59 -03'00'
2
Certo da atenção de V.Exa., e demais Pares, renovo, na oportunidade, meus 
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.14 11:57:17 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui e regulamenta a Gestão 
Democrática no Sistema Municipal 
de Ensino Público de Armação dos 
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei define a finalidade e os princípios que disciplinam a Gestão 
Democrática no Sistema Municipal de Ensino, conforme determinam o inciso VI, do art. 206, da
Constituição Federal; inciso VI do art. 307, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; art. 14, 
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; art. 9º, da Lei Federal nº 13.005, de 25 de 
junho de 2014; e inciso VI do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.114, de 30 de junho de 2015.
Art. 2º As Unidades de Ensino Municipal são pautadas no princípio da Gestão 
Democrática, dotadas de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, observada a 
legislação específica, e vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
(SEMED).
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Unidades de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da 
Rede Municipal de Ensino nas etapas e modalidades da Educação Básica;
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos 
da comunidade escolar e local, conforme estabelece o Regimento Interno do Conselho Escolar 
de cada unidade de ensino municipal (Lei nº 1.677 de 6 de outubro de 2021);
III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, 
docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e 
responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola.
CAPÍTULO II
Dos Princípios da Gestão Democrática do Ensino Público
Art. 4º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida na forma 
desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - participação da comunidade escolar nas deliberações sobre política pública na 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
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por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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Dados: 2025.10.14 11:58:25 
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área educacional, notadamente com a indicação de alocação de recursos orçamentários em 
atividades, estabelecendo prioridades de investimentos, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos 
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
III - os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia, abrangendo os domínios 
pedagógico, administrativo e financeiro;
IV - transparência e prestação de contas da gestão educacional da rede municipal 
de ensino público, abrangendo os domínios pedagógico, administrativo e financeiro;
V - garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno 
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o 
trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente 
seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
VII - valorização do profissional da educação;
VIII - eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
Da Autonomia na Gestão Democrática
SEÇÃO I
Das Disposições Iniciais
Art. 5º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes 
mecanismos de participação popular, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I - Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal Permanente de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
 II - Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED) do 
Município de Armação dos Búzios é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, dotado 
de gestão plena dentro de sua área de atuação, já definidas no art. 17 da Lei nº 1.619, de 26 de 
janeiro de 2021.
SEÇÃO II
Das Instâncias Colegiadas da Gestão Municipal de Educação
Art. 7º As Instâncias Colegiadas da Gestão Municipal de Educação tem como 
função principal garantir a gestão democrática e a participação de diversos segmentos da 
comunidade escolar na tomada de decisões sobre a educação, sendo definidas como:
I. Conferência Municipal de Educação;
II. Fórum Municipal Permanente de Educação;
III. Conselho Municipal de Educação;
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:0035
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Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
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Dados: 2025.10.14 11:58:45 
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IV. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; 
V. Conselho de Alimentação Escolar.
SUBSEÇÃO I
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 8º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, 
mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano 
Municipal de Educação em vigor, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.114, de 30 de junho de 
2015, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o 
acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social 
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 9º A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de 
Educação (PME), estabelecido pela Lei Municipal nº 1.114 de 30 de junho de 2015, nos termos 
do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, 
com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a Educação no Município de 
Armação dos Búzios.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela 
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Fórum Permanente e Conselho 
Municipal de Educação de Armação dos Búzios, a qual contará com a participação da
comunidade escolar e terá sua programação, temário e metodologia definidos em Regimento 
Interno.
SUBSEÇÃO II
Do Fórum Municipal Permanente de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do 
Fórum Estadual e Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a 
implementação das políticas públicas de educação no município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único: O Fórum Municipal de Educação será instituído em até cento e oitenta dias 
após a aprovação desta Lei.
SUBSEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 1.522, de 
17 de dezembro de 2019, é órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo e 
consultivo dotado de autonomia política e administrativa, incumbido de colaborar com o poder 
público em matéria de normatização, regulamentação de atividades e gestão de política 
educacional e com suas competências, abrangendo todo o sistema de ensino no âmbito do 
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
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Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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Município.
SUBSEÇÃO IV
Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(CACS-FUNDEB)
Art. 12. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (CACS-FUNDEB), criado pela Lei Municipal nº 1648 de 13 de julho de 2021, tem 
por finalidade proceder o acompanhamento e controle social da distribuição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, com organização, ação independente e em harmonia 
com os órgãos da administração pública municipal.
SUBSEÇÃO V
Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
Art. 13. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) foi criado pela Lei 
Municipal n° 18 de 26 de maio de 1997, sendo responsável por acompanhar e fiscalizar 
diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) é órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
com a atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação 
escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; zelar 
pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a 
aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
SEÇÃO III
Das Instâncias Colegiadas da Gestão Escolar Municipal
Art. 14. As Instâncias Colegiadas da Gestão Escolar Municipal têm como função 
primordial promover a gestão democrática na unidade de ensino, através da participação de 
todos os segmentos da comunidade escolar (alunos, professores, funcionários, pais/responsáveis 
e a equipe diretiva da escola) e comunidade local, sendo elas:
I.Conselho Escolar;
II - Grêmio Estudantil.
 SUBSEÇÃO I
Do Conselho Escolar
Art. 15. O Conselho Escolar (CE) foi criado pela Lei Municipal nº 1.677, de 6 de 
outubro de 2021.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é órgão de deliberação coletiva, constituído 
por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e local.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.14 11:59:17 
-03'00'
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SUBSEÇÃO II
Dos Grêmios Estudantis
Art. 16. As Unidades de Ensino da Rede Municipal de Armação dos Búzios, que 
atendem a Educação Básica, devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento 
de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania, da autonomia dos 
estudantes e como espaço de participação estudantil na Gestão Democrática Escolar. 
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos grêmios estudantis serão 
estabelecidos em estatuto próprio, na forma da Lei Municipal nº 997, de 24 de dezembro de 
2013, aprovado pelo segmento dos estudantes em Assembleia Geral.
Art. 17. Os Conselhos Escolares e os Grêmios Estudantis das Unidades de Ensino 
da Rede Pública de Armação dos Búzios poderão se reunir, quando necessário, convocados pela 
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED), por meio de memorandos,
para debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação 
e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Armação dos Búzios.
CAPÍTULO IV
Da Autonomia da Escola Pública
SEÇÃO I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 18. Caberá a cada estabelecimento de ensino formular, atualizar e implementar 
seu projeto político pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, às 
normas e diretrizes da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios.
Parágrafo único. Cabe à Unidade de Ensino, considerada a sua identidade e de sua 
Comunidade Escolar, elaborar o Projeto Político Pedagógico (PPP) de acordo com o Plano 
Municipal de Educação em vigor.
Art. 19. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será 
assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e componentes 
curriculares, juntamente com a comunidade escolar.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal ou as Unidades de Ensino promoverão ações 
que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da Rede Pública 
Municipal, mediante Programas de Formação Continuada em serviço, com objetivo de 
proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas, considerando as 
diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
SEÇÃO II
Da Autonomia Gestão Administrativa
Art. 21. A autonomia da gestão administrativa das Unidades de Ensino municipal, 
será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do Plano de Gestão do 
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
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Dados: 2025.10.14 11:59:32 
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estabelecimento de ensino;
II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - reorganização do seu Calendário Escolar nos casos de reposição de aulas, 
respeitando as diretrizes de acordo com o ato oficial da SEMED.
Art. 22. A administração das Unidades de Ensino será exercida pelos:
I - Diretor Geral; 
II - Diretor Adjunto:
III - Dirigente(s) de turno;
IV - Conselho Escolar.
Art. 23. A autonomia da Gestão administrativa das Unidades de Ensino será 
assegurada:
I - pela escolha de representantes de segmentos da Comunidade no Conselho 
Escolar;
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações 
do Conselho Escolar;
III - pela mobilização do Conselho Escolar no cumprimento do Regimento Escolar 
e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor-Geral da Unidade Escolar.
Art. 24. Além das atribuições já previstas, competem ao Diretor-Geral da Unidade 
Escolar:
I - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros 
recebidos para apreciação e parecer pelo Conselho Escolar;
II – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em 
colaboração com o Conselho Escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria 
Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia;
III - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e 
fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril 
de 2021;
IV - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos 
financeiros recebidos para apreciação e parecer pelo Conselho Escolar, encaminhando-a, 
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED);
V - divulgar à comunidade escolar, bimestralmente, toda a movimentação 
financeira da escola, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 2011 (Lei de 
Acesso à Informação);
VI - dar conhecimento à Comunidade Escolar e Local das diretrizes e normas 
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
SEÇÃO III
Da Autonomia da Gestão Financeira
Art. 25. O Conselho Escolar caracteriza-se como sociedade civil, com 
personalidade jurídica, de direito privado, sem fim lucrativo, representativo da comunidade 
escolar e local, de apoio à direção, de caráter colegiado, com funções financeira, consultiva, 
fiscalizadora, deliberativa, mobilizadora e pedagógica nos assuntos referentes a gestão 
pedagógica, administrativa e financeira das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Escolar possui as funções: financeira, consultiva, 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
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Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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Dados: 2025.10.14 
11:59:50 -03'00'
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fiscalizadora, deliberativa, mobilizadora e pedagógica, nos termos do §1º do art. 1º da Lei 
Municipal nº 1.677, de 6 de outubro de 2021.
Art. 26. O Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria, entre outras 
atribuições e obrigações, tem competência para receber, gerenciar e executar os recursos 
financeiros oriundos das verbas federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção e 
desenvolvimento do estabelecimento de ensino.
§1ºA Unidade Executora (UEx) é uma sociedade civil com personalidade jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da 
comunidade ou de ambas. 
§2º Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de 
recursos financeiros, que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município, por 
pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, ou 
ainda recursos oriundos de campanhas, festas, de acordo com normatização e aprovação do 
Conselho Escolar do estabelecimento de ensino, conforme disposto na Lei nº 1677, de 6 de 
outubro de 2021.
§3º Entende-se por finalidade da Unidade Executora(UEx):
I. gerenciamento dos recursos financeiros destinados às escolas públicas das 
redes estaduais ou municipais;
II. Manter e conservar os equipamentos e a estrutura física da instituição;
III. Promover e manter a integração da comunidade com a escola. 
§ 4º Os recursos repassados às Unidades de Ensino são geridos pelo Colegiado e 
executados pelo Diretor da Unidade Escolar e pelo Tesoureiro, com o acompanhamento e 
fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal de 
Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED).
§ 5º É obrigatória a pesquisa de preços para a execução das despesas com os 
recursos recebidos pela Unidade Executora, a qual deve incluir a coleta de preços de, no 
mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços, que atuem no mesmo segmento, com a 
apresentação de orçamentos escritos.
§ 6° Excepcionalmente, e nas hipóteses previstas em normas expedidas pelo Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em especial a Resolução CD/FNDE/MEC 
nº 15, de 16 de setembro de 2021, a exigência referida no §5º poderá ser dispensada, desde que 
formalmente justificada pela unidade executora, devidamente registrada em ata do Conselho 
Escolar, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como a observância da economicidade e da vantajosidade da contratação.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia:
I- Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento 
desta Lei;
II- Orientar e capacitar às direções das Unidades de Ensino no que concerne às 
normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos anualmente;
III- Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos 
recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-os aos órgãos 
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
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Dados: 2025.10.14 12:00:06 
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de controle e incorporando-os à sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
Da Direção Eleita pela Comunidade Escolar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Na forma do inciso VI do art. 190, da Lei Orgânica do Município de 
Armação dos Búzios, fica estabelecida a eleição direta para a direção das unidades da rede 
municipal de ensino público, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 29. O exercício dos cargos e funções gratificadas da direção da Unidade de 
Ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Composição e Atribuições
Art. 30. Ficam criadas as funções que compõem a Equipe Diretiva:
I – Diretor-Geral; 
II – Diretor-Adjunto; 
III – Dirigente de Turno. 
Parágrafo único. A remuneração das respectivas funções é aquela estabelecida no 
Anexo Único, desta esta Lei.
Art. 31. As funções de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto deverão ser ocupadas por 
profissionais do quadro efetivo da Unidade Escolar com Licenciatura Plena na área de educação.
Art. 32. A função de Dirigente de Turno deverá ser ocupada por profissionais do 
quadro efetivo da Unidade Escolar, com habilitação em magistério em nível médio ou cursando 
nível superior na área de Educação.
Art. 33. As funções de Diretor-Geral, Diretor-Adjunto e Dirigente de Turno 
deverão seguir as determinações previstas no Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de 
Ensino de Armação dos Búzios. 
Art. 34. Ao Diretor-Geral da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino 
compete: 
I - zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida 
pela Secretaria 
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
II - assegurar o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos e horas-aula 
estabelecidas; 
III - assinar, juntamente com o Secretário Escolar ou com o Professor Inspetor 
Escolar, os documentos relacionados com a vida escolar do aluno; 
IV - dirigir e participar de todos os Conselhos de Classe; 
V - delegar competências ao Diretor-Adjunto, aos Dirigentes de Turno, sempre 
que necessário; 
VI - zelar pelo patrimônio sob a guarda da Unidade Escolar; 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.14 
12:00:23 -03'00'
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VII - estimular e apoiar o aperfeiçoamento profissional e a atualização 
continuada dos servidores sob sua direção; 
VIII - incentivar a frequência dos alunos, acionando medidas que possam 
minimizar a evasão escolar e levar à recuperação os alunos de baixo rendimento; 
IX - comunicar ao Setor de Busca Ativa da Secretaria Municipal de Educação, 
quando o aluno atingir 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas alternadas, após ação 
efetiva da Orientação Educacional junto aos pais ou responsáveis do menor, arquivando na 
escola cópia do documento assinado pelos pais; 
X - integrar todos os profissionais da Unidade Escolar; 
XI - manter contato permanente com o Professor Supervisor Escolar, Professor 
Orientador Educacional e Professor Inspetor Escolar visando à integração da equipe; 
XII - informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos 
alunos; 
XIII - zelar pela segurança dos alunos matriculados na Unidade Escolar; 
XIV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
XV - prestar informações ao nível central da administração da Secretaria 
Municipal de Educação, sempre que solicitado, observando os prazos estabelecidos, sob pena de 
ser responsabilizado administrativamente; 
XVI - participar da elaboração/execução do Projeto Político-Pedagógico da 
Unidade Escolar; 
XVII - assinar o mapa de controle de frequência dos servidores da Unidade 
Escolar a ser enviado ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia, de maneira a retratar a realidade da unidade escolar naquele período, sob 
pena de ser responsabilizado administrativamente; 
XVIII - zelar pela correta aplicação de recursos financeiros e materiais destinados 
à Unidade Escolar, bem como, a devida prestação de contas à comunidade escolar e demais 
órgãos próprios, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, observada a legislação 
em vigor; 
XIX - estabelecer critérios junto com a equipe de assessoramento administrativo 
e pedagógico para distribuição de turmas e horários entre os docentes; 
XX - registrar intercorrências que estejam em desacordo com as normas vigentes 
relativas aos docentes, funcionários e alunos da Unidade Escolar;
XXI - zelar para que seja respeitada a plena gratuidade de todos os serviços 
prestados e atividades oferecidas pela Unidade Escolar; 
XXII - convocar e presidir reuniões; 
XXIII - conhecer e divulgar este Regimento Escolar, para que todos os docentes, 
discentes e pessoal administrativo possam conhecer seus direitos e deveres; 
XXIV - representar oficialmente o estabelecimento de ensino perante as 
autoridades governamentais; 
XXV - zelar pela organização e atualização da documentação da secretaria 
escolar; 
XXVI - informar à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, os 
casos de afastamento de funcionário, para que sejam tomadas as providências necessárias à 
substituição dos mesmos; 
XXVII - organizar, convocar e participar de reuniões técnico-administrativas e 
pedagógicas, bem como dos Conselhos de Classe, proporcionando boas condições para seu 
funcionamento; 
XXVIII - zelar pela organização da escola, não permitindo a permanência nas 
suas dependências, de crianças e adolescentes que não estejam matriculados; 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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OLIVEIRA 
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XXIX - organizar, da melhor forma, os horários do Mediador, do Auxiliar de 
Creche, do Inspetor de Alunos e Porteiro, a fim de garantir a segurança e o bem-estar dos alunos 
enquanto aguardam a chegada de seus pais e responsáveis; 
XXX - contribuir para uma educação inclusiva garantindo junto a secretaria 
municipal de educação, ciência e tecnologia, através da equipe de apoio, material humano e 
pedagógico, afim de assegurar o direito da pessoa com deficiência quanto ao desenvolvimento 
de suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais segundo suas características, 
interesses e necessidades de aprendizagem; 
XXXI - garantir o lançamento de informações dos programas municipais, 
estaduais e federais, realizando a inserção nos sistemas específicos e respeitando os prazos 
estabelecidos.
Art. 35. Ao Diretor-Adjunto da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino 
compete: 
I - assistir o Diretor-Geral da Unidade Escolar, em todas as suas ações;
II - participar ao Diretor-Geral as ocorrências na sua ausência; 
III - encaminhar ao corpo docente, discente e administrativo as deliberações da 
equipe diretiva; 
IV - manter contato permanente com a equipe de assessoramento pedagógico, 
visando à integração da comunidade escolar, comunicando-lhe as diretrizes emanadas da 
Direção-Geral; 
V - excepcionalmente, ministrar aula na falta de algum professor, em turma de 
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 
VI - adequar a rotina escolar na ausência do professor dos Anos Finais do Ensino 
Fundamental e do Ensino Médio; 
VII - zelar pelo bom andamento dos projetos desenvolvidos pela Unidade Escolar 
e/ou Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
VIII – participar de reuniões pedagógicas, administrativas e do Conselho de 
Classe na ausência da Direção-Geral ou sempre que possível; 
IX - auxiliar o Diretor-Geral na realização do registro, em ata ou caderno de 
ocorrências, de todas as reuniões a atendimentos realizados a professores, funcionários e 
responsáveis;
X - observar e fazer observar as leis, regulamentos, instruções e ordens 
superiores; 
XI - zelar pelo bom funcionamento da escola, responsabilizando-se pela dinâmica 
de entrada e saída dos turnos e pela observância ao cumprimento dos horários das aulas; 
XII - registrar as principais ocorrências bem como as faltas de professores e 
funcionários administrativo acontecidas em seu horário de trabalho, comunicando-as ao Diretor￾Geral; 
XIII - participar da elaboração/execução do Projeto Político-Pedagógico da 
Unidade Escolar; 
XIV - assinar, juntamente com o Secretário Escolar ou com o Professor Inspetor 
Escolar, os documentos relacionados à vida escolar do aluno, na ausência do Diretor-Ggeral.
Art. 36. Ao Dirigente de Turno da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino 
compete: 
I - apoiar a Direção-Geral e Adjunta da Unidade Escolar na execução e 
acompanhamento das atividades técnico-administrativo-pedagógicas; 
II - ministrar aula, na falta de algum professor, em turma de Educação Infantil e 
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OLIVEIRA 
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dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, caso seja habilitado para tal; 
III - dar atendimento aos alunos especialmente nos horários de entrada, saída e 
intervalos, bem como, em outros períodos; 
IV - providenciar atendimento à acidentes com alunos ou qualquer outra 
ocorrência durante seu período de trabalho, bem como registrar o ocorrido; 
V - colaborar com a Direção no levantamento de dados de natureza estatística, no 
controle da merenda escolar, material de expediente, controle de frequência dos servidores e 
outras demandas;
VI - assistir, participar e acompanhar a organização das atividades pedagógicas e 
administrativas, do turno a que pertence; 
VII - coordenar o turno sob sua responsabilidade, zelando pelo seu bom 
funcionamento. 
Art. 37. Observado o não cumprimento de suas atribuições ou violação das 
orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação, a equipe diretiva estará sujeita às 
seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo Secretário Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia:
I - advertência verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão do mandato, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 
15, de 15 de janeiro de 2007, incluindo a suspensão de mandato, são aplicadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, após comunicação escrita e apuração dos fatos 
nos termos da legislação vigente, com a devida comprovação em processo administrativo 
disciplinar.
SEÇÃO III
Da Classificação e da Remuneração da Direção das Unidades Escolares
Art. 38. Para efeito de parametrização da remuneração das funções da equipe diretiva das 
Unidades de Ensino, esses órgãos serão classificados nos seguintes portes, de acordo com a 
“capacidade de estudantes” dentro da unidade escolar:
a) UE Porte I, de 0 a 150 alunos;
b) UE Porte II, de 151 a 300 alunos;
c) UE Porte III, de 301 a 450 alunos;
d) UE Porte IV, de 451 alunos a 600 alunos.
e) UE Porte V, acima 601 alunos.
§1º As Unidades de Ensino que superem o número de 700 (setecentos) alunos ou 
funcionem em 3 (três) turnos, terão designado o segundo Diretor-Adjunto.
§2º Para os propósitos de classificação estabelecidos neste artigo, nas unidades de 
ensino que ofertam o regime de tempo integral, a contagem de alunos deve ser realizada para 
cada turno específico.
Art. 39. À Função Gratificada de Diretor-Geral de Unidade Escolar Porte V, é 
fixada em R$ 5.157,43 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), e 
dos demais portes, conforme Anexo único, desta Lei, a serem reajustadas por lei específica, e 
sem distinção de índice com relação à revisão geral anual dos servidores em geral.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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DE OLIVEIRA 
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Art. 40. À Função Gratificada de Diretor-Adjunto de Unidade Escolar Porte V, é 
fixada em R$ 4.125,94 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), e 
dos demais portes, conforme Anexo único, desta Lei, a serem reajustadas por lei específica, e 
sem distinção de índice com relação à revisão geral anual dos servidores em geral.
Art. 41. À Função Gratificada de Dirigente de Turno de Unidade Escolar Porte 
V, é fixada em R$ 2.062,97 (dois mil, sessenta e dois reais, e noventa e sete centavos) e dos
demais portes, conforme Anexo único, desta Lei, a serem reajustadas por lei específica, e sem 
distinção de índice com relação à revisão geral anual dos servidores em geral.
Art. 42. Fica o símbolo da denominação “Diretor-Geral de Unidade Escolar", 
“Diretor-Adjunto de Unidade Escolar" e “Dirigentes de Turno" para o símbolo FG, constante 
do Anexo único, desta Lei.
SEÇÃO IV
Da Carga Horária
Art. 43. A carga horária do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto é de 40 (quarenta) 
horas semanais, independentemente do número de turnos ou classificação da Unidade Escolar.
§1º A carga horária do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto deverá ser 
complementada da função original efetiva com horas extras, até atingir 40h (quarenta horas).
§2º A carga horária do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto deverá ser distribuída 
entre os turnos da Unidade Escolar.
Art. 44. O Profissional da Educação que exerça a função de Dirigente de Turno 
cumprirá a carga horária de 20h (vinte horas) semanais.
Art. 45. A carga horária de toda a equipe de direção será contabilizada em hora 
cronológica e não hora aula.
SEÇÃO V
Processo Eleitoral
Art. 46. As eleições para a equipe diretiva das unidades de ensino serão 
realizadas no mês de outubro, precedida de convocação feita pela Secretaria Municipal de 
Educação, Ciência e Tecnologia, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e 
ampla divulgação.
Art. 47. O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede 
Pública Municipal de Ensino, será coordenado por uma Comissão Eleitoral Municipal, 
designada pela SEMED na primeira quinzena de setembro e assim constituída:
I– 4 (quatro) representantes da SEMED;
II – 2 (dois) representantes do SEPE–Lagos;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os candidatos às equipes diretivas das Unidades Escolares não poderão 
compor comissão eleitoral municipal.
§ 2º São atribuições da Comissão Eleitoral Municipal, além das previstas na 
regulamentação desta Lei:
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
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I - estabelecer a regulamentação única de que trata o caput e acompanhar sua 
implementação definindo o calendário para a realização do processo eleitoral;
II - promover reuniões com as Comissões Eleitorais Escolares divulgando as 
regras gerais para o processo seletivo;
III - receber e avaliar a documentação encaminhadas pelas Comissões Eleitorais 
Escolares;
IV - inscrever e homologar as chapas candidatas recebendo o plano gestor, 
seguindo os critérios que constam no edital a ser implementado na Unidade Escolar;
V - julgar os recursos impetrados e encaminhados pelas Comissões Eleitorais 
Escolares;
VI - oferecer apoio técnico às Comissões Eleitorais Escolares;
VII - encaminhar à SEMED a relação das Unidades Escolares que não 
apresentaram candidatos ao pleito com as respectivas justificativas;
VIII - receber e encaminhar à SEMED o mapa de apuração com a proclamação 
dos resultados;
XI - responder pelas atribuições da Comissão Eleitoral Escolar no cumprimento 
do processo eleitoral nos casos de ausência, impedimento ou omissão da mesma;
X - encaminhar à SEMED para arquivamento pelo prazo mínimo de 3 (três) anos 
as atas relativas às eleições realizadas nas Unidades Escolares;
XI - as denúncias ou reclamações serão analisadas por quórum mínimo de 5 
(cinco) membros para deliberação.
Art. 48. Em cada unidade haverá uma Comissão Eleitoral Escolar constituída 
paritariamente por 6 (seis) representantes da comunidade escolar, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar; 
II – 2 (dois) representantes dos professores;
III – 2 (dois) representantes da Equipe Administrativa da Unidade Escolar.
§ 1º O Conselho Escolar realizará Assembleia Geral Escolar, no mínimo quinze 
dias antes do início da inscrição das chapas, para eleição dos integrantes da Comissão Eleitoral 
Escolar.
§ 2º A assembleia será realizada em primeira convocação com a maioria simples 
dos membros da comissão ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os 
membros presentes.
§ 3º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate.
§ 4º O presidente da Comissão Eleitoral Escolar será escolhido entre os membros 
desta comissão.
Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral Escolar:
I - divulgar os procedimentos para o processo eleitoral na comunidade escolar de 
acordo com o cronograma em anexo;
II - inscrever os candidatos;
III - organizar as apresentações e debates dos Planos de Gestão da Escola;
IV - divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local, prazos para 
apuração e para recursos, convocando a comunidade escolar para votação;
V - designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos 
respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais, 
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DE OLIVEIRA 
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conforme edital;
VI - rubricar as cédulas eleitorais de votação;
VII - fiscalizar a propaganda eleitoral inibindo transgressões e excessos;
VIII - receber recursos e encaminhá-los à Comissão Eleitoral Municipal 
respeitando os prazos estabelecidos no calendário eleitoral conforme edital;
IX - proceder a votação, escrutinar e lavrar a ata de escrutinação/mapa de 
apuração conforme o edital;
X - divulgar para a comunidade escolar o resultado da votação;
XI - encaminhar as atas de votação e de escrutinação/mapa de apuração à 
Comissão Eleitoral Municipal;
XII - acompanhar a nomeação da chapa eleita após o pleito;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 50. Os eleitores de cada segmento constarão na lista elaborada pela 
secretaria escolar, a qual será encaminhada às comissões eleitorais e, quando solicitado, ao 
Conselho Escolar.
§ 1º Serão habilitados para votar:
I - os alunos maiores de 14 (quatorze) anos;
II - representantes legais dos alunos menores de 14 (quatorze) anos;
III - servidores efetivos;
IV - servidores contratados; 
V - servidores terceirizados da Unidade Escolar.
§ 2º A Comissão Eleitoral Escolar tornará pública a lista de que trata o caput, em 
prazo de até 20 (vinte) dias antes da data da eleição.
§ 3º O estudante maior de 14 (quatorze) anos, caso não compareça poderá ser 
representado por um responsável legal.
Art. 51. O quórum para eleição de equipe diretiva em cada unidade escolar será 
de maioria absoluta (50%+1 - cinquenta por cento mais um) de votantes presentes no dia do 
pleito.
Art. 52. Na hipótese de empate, terá precedência:
I - a chapa em que o candidato a diretor geral apresentar maior tempo de efetivo 
exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;
II - persistindo o empate, terá precedência o candidato com maior tempo de 
serviço na rede municipal de ensino de Armação dos Búzios.
Art. 53. Durante o período de campanha eleitoral, são vedados:
I - propaganda de caráter político-partidário;
II - atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão 
Eleitoral Municipal;
III - distribuição de brindes e camisetas;
IV - remuneração, compensação financeira ou de qualquer outra natureza; 
V - ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
Art. 54. Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento das vedações 
dispostas no art. 53, desta Lei poderá acarretar: 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
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I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II, do art. 53 desta Lei;
II- suspensão das atividades de campanha por até 5 (cinco) dias, no caso previsto 
no inciso III do art. 53, desta Lei; 
III - exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos IV e 
V do art. 53 desta Lei e de reincidência das condutas previstas nos incisos I, II e III, do art. 53 
desta Lei;
IV - proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que 
trata esta Lei por período de 6 (seis) anos, no caso previsto no inciso V do art. 53 desta Lei.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pela 
Comissão Eleitoral Escolar, enquanto as sanções previstas nos incisos III, IV e V serão 
aplicadas pela Comissão Eleitoral Municipal.
§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Escolar caberá recurso à 
Comissão Eleitoral Municipal realizado presencialmente, através de requerimento escrito.
§ 3º Nos casos de omissão da Comissão Eleitoral Escolar a Comissão Eleitoral 
Municipal aplicará as sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Municipal caberá recurso ao 
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, realizado presencialmente através de 
requerimento escrito.
§ 5º Os recursos citados nos §§ 2º e 4º, serão recebidos com efeito suspensivo, 
analisados e julgados no prazo máximo de três dias úteis, notificando aos requerentes. 
Art. 55. A escolha do Diretor-Geral, Diretor-Adjunto e Dirigente de Turno será 
feita mediante consulta pública, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, 
sendo vitoriosa a chapa que alcançar o maior número de votos.
§1º. O processo eleitoral obedecerá às seguintes etapas:
I - inscrição das chapas e divulgação do Plano de Gestão Escolar junto à 
comunidade;
II - eleição, pela comunidade escolar; 
III - nomeação pela SEMED.
§2º. Os eleitos participarão obrigatoriamente de curso de gestão escolar oferecido 
pela SEMED, visando à qualificação para o exercício da função.
Art. 56. O Plano de Gestão Escolar, publicado em edital formulado pela 
Comissão Eleitoral Municipal, é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições 
de diretor geral, diretor adjunto e dirigente de turno e será defendido pelas chapas, perante a 
comunidade escolar, em sessão pública, convocada e acompanhada pela Comissão Eleitoral 
Escolar.
Parágrafo único. O Plano de Gestão Escolar deve explicitar os aspectos 
pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os 
objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para 
preservação do patrimônio público e para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na 
gestão dos recursos financeiros e no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas, 
conforme edital.
Art. 57. Poderá concorrer aos cargos de Diretor-Geral, de Diretor-Adjunto e 
Dirigente de Turno o profissional efetivo e estatutário na área da educação do Município de
Armação dos Búzios, além de:
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
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Dados: 2025.10.14 
12:02:30 -03'00'
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I - ter no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
II - ser lotado ou estar em efetivo exercício na Unidade Escolar na qual pleiteia a 
vaga;
III - ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de horas semanais 
trabalhadas, no exercício do cargo a que concorre;
IV - ter assumido o compromisso de participar das formações de gestão escolar, 
dentro de sua carga horária, oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia.
Parágrafo único. A candidatura ao cargo de Diretor, Diretor-Adjunto ou 
Dirigente de Turno fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública 
de Ensino de Armação dos Búzios.
Art. 58. Serão considerados inaptos os candidatos que:
I - tiverem sido condenados a pena de suspensão, em processo administrativo 
disciplinar (PAD) nos últimos 3 (três) anos, ou a pena em regime fechado ou semiaberto, em 
processo criminal transitado em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - Não estiverem quites com as obrigações eleitorais.
Art. 59. Na hipótese da não formação de chapa a fim de concorrer à eleição, a 
direção da unidade escolar será indicada pela SEMED, de acordo com os critérios descritos nos 
arts. 31 e 32.
§ 1º O processo eleitoral deverá ser repetido em até 200 (duzentos) dias letivos de 
acordo com o calendário estabelecido pela SEMED e a direção eleita nesta hipótese exercer o 
restante do mandato.
§ 2º Caso a unidade escolar não atinja o quórum mínimo na segunda tentativa de 
eleição, a equipe indicada pela SEMED deverá dirigir a unidade pelo restante do mandato.
Art. 60. Para cada unidade escolar recém instalada, serão designados pela 
SEMED servidores para o exercício dos cargos que integram a Equipe Diretiva, devendo o 
processo eleitoral ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias e a equipe diretiva eleita, nesta 
hipótese, exercer o restante do mandato até a posse dos candidatos eleitos na eleição geral 
seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de eleições 
gerais para Equipe Diretiva, a equipe indicada permanecerá até a posse dos candidatos eleitos
naquele processo eleitoral.
CAPÍTULO VI 
Da Gestão
Art. 61. A Equipe Diretiva eleita nos termos desta Lei terá mandato de 3 (três)
anos, permitida reeleição para um único período subsequente, não sendo autorizada a alternância
de cargos entre Diretor-Geral e Diretor-Adjunto. 
Art. 62. Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, o mesmo será 
substituído pelo Diretor-Adjunto até que haja nova eleição.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:0035
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Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
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Dados: 2025.10.14 
12:04:16 -03'00'
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Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do Diretor-Adjunto assumir a 
Direção-Geral, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED) irá indicar 
um Diretor-Geral para cumprir o restante do mandato.
Art. 63. Em caso de vacância do cargo de Diretor-Adjunto e dirigente de turno, o 
mesmo será substituído por indicação da Equipe Diretiva, até que haja nova eleição.
§1º Vagando os cargos de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto antes de completados 
dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia (SEMED), em até 200 (duzentos) dias letivos, na forma desta Lei, e os 
eleitos completarão o período dos antecessores.
§2º Na hipótese de afastamento temporário, por qualquer motivo do Diretor￾Geral ou Diretor-Adjunto, mesmo na hipótese dos parágrafos anteriores, caberá à Secretaria 
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED) a nomeação de Diretor-Geral ou 
Adjunto em caráter interino.
Art. 64. A exoneração da equipe diretiva ou de um dos membros isoladamente 
somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da Lei 
Complementar Municipal nº 15, de 15 de janeiro de 2007, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 65. Esta Lei aplica-se a todas Unidades de Ensino da Rede Municipal, em 
todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
(SEMED);
Parágrafo único. As unidades de ensino da Rede Municipal que vierem a ser 
criadas após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, 
contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 66. A Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia promoverá 
ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da 
gestão escolar.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
integralmente a Lei Ordinária nº 1.651, de 5 de agosto de 2021.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexo único
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
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ANEXO ÚNICO
da Lei nº /2025
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Órgão: Unidades Escolares da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia:
Quantidade Denominação FG Valor (R$) TOTAL
5 Diretor Geral de UE Porte I FG R$ 2.112,74 R$ 10.563,70
9 Diretor Geral de UE Porte II FG R$ 2.640,92 R$ 23.768,28
6 Diretor Geral de UE Porte III FG R$ 3.300,75 R$ 19.804,50
3 Diretor Geral de UE Porte IV FG R$ 4.125,94 R$ 12.377,82
5 Diretor Geral de U E Porte V FG R$ 5.157,43 R$ 25.787,15
5 Diretor Adjunto de U.E Porte I FG R$ 1.690,19 R$ 8.450,95
9 Diretor Adjunto de UE Porte II FG R$ 2.112,74 R$ 19.014,66
6 Diretor Adjunto de UE Porte III FG R$ 2.640,92 R$ 15.845,52
3 Diretor Adjunto de UE Porte IV FG R$ 3.300,75 R$ 9.902,25
10 Diretor Adjunto de UE Porte V FG R$ 4.125,94 R$ 41.259,40
10 Dirigente de Turno Porte I FG R$ 845,95 R$ 8.459,50
18 Dirigente de Turno Porte II FG R$ 1.056,37 R$ 19.014,66
12 Dirigente de Turno Porte III FG R$ 1.320,46 R$ 15.845,52
6 Dirigente de Turno Porte IV FG R$ 1.650,37 R$ 9.902,22
15 Dirigente de Turno Porte V FG R$ 2.062,97 R$ 30.944,55
IMPACTO R$ 270.940,68
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
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