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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaModifica o Projeto de Lei nº 209/2025, encaminhado pela Mensagem nº 91/2025, que “Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Ofício GAP assinado — —
2025-10-21 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº459/2025
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2025
Modifica o Projeto de Lei nº 209/2025, encaminhado 
pela Mensagem nº 91/2025, que “Dispõe sobre alterar a 
Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre 
o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, a que se refere o artigo 2º do Projeto de 
Lei nº 209/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Armação dos 
Búzios, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, autônomo em suas decisões e vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal do Idoso, com a finalidade de formular, acompanhar, 
fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes da 
Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.”
Art. 2º Ficam renumerados e adequados os demais dispositivos do Projeto de Lei, para compatibilização 
com a presente emenda.
Art. 3º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir a natureza jurídica e a vinculação 
administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, garantindo a conformidade do texto 
com a legislação nacional e com os princípios da administração pública.
O texto original do Projeto de Lei, encaminhado pela Mensagem nº 91/2025, define o Conselho 
como “órgão deliberativo e consultivo da Secretaria Municipal do Idoso”.
Essa redação cria subordinação hierárquica indevida à Secretaria, o que contraria o disposto na 
Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e no Decreto Federal nº 1.948/1996, que 
determinam que os conselhos de direitos devem ter caráter autônomo e paritário, com vinculação apenas 
administrativa ao Poder Executivo.
A nova redação propõe que o Conselho seja órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, 
com autonomia em suas decisões, mantendo apenas o vínculo administrativo à Secretaria Municipal do 
Idoso, que lhe garantirá suporte técnico e operacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Com essa adequação, o texto passa a refletir fielmente o modelo de conselhos de direitos previsto 
em lei, assegurando o papel democrático e participativo da sociedade civil na formulação e fiscalização 
das políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador Autor

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