CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 25/2025
Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o Programa Câmara
Mirim, de caráter educativo, participativo e cívico, destinado a promover a formação cidadã de
estudantes do ensino fundamental, estimulando a consciência democrática e a valorização do Poder
Legislativo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – despertar nos jovens a consciência cidadã e o senso de responsabilidade social e comunitária;
II – aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
III – estimular o debate e a reflexão crítica sobre temas de interesse do Município;
IV – formar lideranças estudantis e incentivar o protagonismo juvenil;
V – proporcionar vivência prática do processo legislativo municipal;
VI – incentivar a participação dos jovens na vida política de forma ética, responsável e
apartidária.
Art. 3º O Programa Câmara Mirim será coordenado por uma Comissão de Coordenação, instituída por
ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por três (3) servidores efetivos e até dois (2) vereadores designados
pela Mesa Diretora.
§ 2º Compete à Comissão:
I – elaborar e publicar o edital anual de adesão das escolas e cronograma do Programa;
II – acompanhar o processo de inscrição, eleição e posse dos Vereadores Mirins;
III – organizar as sessões, eventos e atividades da Câmara Mirim;
IV – manter o arquivo e registro documental das ações;
V – assegurar o cumprimento desta Resolução e de seu regulamento.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e com
instituições de ensino para apoio pedagógico, logístico e operacional ao Programa.
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Art. 5º Poderão participar as escolas públicas e privadas do Município que possuam turmas do 8º e 9º
anos do ensino fundamental.
§ 1º A adesão será formalizada mediante inscrição conforme edital anual.
§ 2º Caso o número de escolas inscritas seja superior a nove (9), realizar-se-á sorteio público para
definição das participantes, com lavratura de ata.
§ 3º Cada escola participante deverá designar um professor orientador, responsável por acompanhar os
alunos em todas as etapas.
Art. 6º Poderão candidatar-se estudantes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, regularmente
matriculados nos 8º ou 9º anos do ensino fundamental das escolas participantes.
§ 1º Cada escola poderá inscrever até 3 (três) alunos.
§ 2º Havendo mais candidatos, a escola deverá realizar processo seletivo interno, assegurando
igualdade de oportunidades.
Art. 7º A eleição dos Vereadores Mirins será direta e secreta, realizada nas escolas participantes, sob
fiscalização da Comissão de Coordenação.
§ 1º O processo eleitoral será regulamentado por ato da Mesa Diretora, garantindo transparência e
igualdade.
§ 2º As cédulas e urnas serão fornecidas pela Câmara Municipal.
§ 3º A apuração será pública e o resultado divulgado em até três dias úteis após a votação.
§ 4º O cronograma eleitoral observará, preferencialmente, o seguinte calendário anual:
I – até 30 de agosto: inscrições das escolas;
II – até 20 de setembro: inscrições dos candidatos;
III – de 1º a 15 de outubro: campanha eleitoral;
IV – última semana de outubro: eleições;
V – até 10 de novembro: envio dos resultados à Câmara;
VI – fevereiro: diplomação;
VII – março: sessão solene de posse e início do novo mandato.
Art. 8º O mandato dos Vereadores Mirins encerrar-se-á automaticamente na data da posse da nova
legislatura mirim, realizada em sessão solene no Plenário da Câmara Municipal, no início do mês de
março de cada ano.
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§ 1º A sessão de posse corresponderá, simultaneamente, ao encerramento das atividades da legislatura
anterior e à instalação da nova legislatura mirim.
§ 2º Os Vereadores Mirins egressos do 9º ano poderão permanecer em exercício até a data da posse,
ainda que matriculados no ensino médio.
Art. 9º A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins titulares e 9 (nove) suplentes.
§ 1º Será assegurada 2 (duas) vagas de inclusão para estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) ou deficiência, desde que atendidos os requisitos de participação.
§ 2º É vedada a reeleição no ano subsequente.
Art. 10. Após a posse, será realizada eleição da Mesa Diretora Mirim, composta por Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único. A eleição será conduzida pela Comissão de Coordenação, conforme regulamento
interno.
Art. 11. A Câmara Mirim realizará sessões ordinárias semanais, preferencialmente às quartas-feiras,
podendo haver sessões extraordinárias mediante convocação da Mesa Mirim.
Art. 12. Cada Vereador Mirim será acompanhado por um Vereador Tutor, designado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal, que oferecerá orientação e apoio durante as atividades do Programa.
Art. 13. As proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins terão natureza de sugestões legislativas,
podendo assumir a forma de:
I – Sugestão de Indicação;
II – Sugestão de Requerimento;
III – Sugestão de Projeto de Lei;
IV – Sugestão de Projeto de Resolução;
V – Sugestão de Moção;
VI – Sugestão de Projeto de Decreto.
§ 1º As proposições aprovadas serão encaminhadas à Mesa Diretora, que poderá transformá-las em
proposições formais do Legislativo.
§ 2º As rejeitadas serão arquivadas, com ciência aos autores e às escolas.
Art. 14. As atividades da Câmara Mirim poderão incluir:
I – sessões simuladas e reuniões temáticas;
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II – visitas guiadas e oficinas de cidadania;
III – debates sobre políticas públicas locais;
IV – projetos sociais e educativos supervisionados pela Comissão de Coordenação.
Art. 16. Os Vereadores Mirins terão direito a:
I – participar das sessões e eventos oficiais;
II – apresentar proposições e participar dos debates;
III – receber certificado e diploma de participação.
São deveres dos Vereadores Mirins:
I – manter conduta ética e respeitosa;
II – cumprir horários e compromissos;
III – respeitar as normas da escola e da Câmara;
IV – zelar pela boa imagem da Câmara Mirim e de sua escola.
Art. 17. Constitui falta grave:
I – o uso de símbolos, slogans ou atos de natureza político-partidária;
II – a prática de discriminação, assédio ou desrespeito;
III – o descumprimento reiterado das normas desta Resolução.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis são advertência, suspensão ou perda do mandato mirim,
conforme regulamento interno.
Art. 18. A participação dos estudantes dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis,
incluindo consentimento para uso de imagem, voz e dados pessoais, em conformidade com a Lei nº
13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA).
§ 1º A Câmara garantirá tratamento adequado e seguro às informações dos participantes.
§ 2º Os dados serão utilizados exclusivamente para fins educativos e de divulgação institucional.
Art. 19. Em caráter excepcional, o cronograma de implantação para o ano de 2026 observará os
seguintes prazos:
I – inscrições das escolas até 28 de fevereiro de 2026;
II – inscrições dos candidatos até 16 de março de 2026;
III – eleições até 30 de abril de 2026;
IV – diplomação até final de maio de 2026;
V – encerramento da legislatura de 2026 na primeira semana de março de 2027 e logo em seguida
posse da legislatura de 2027.
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Parágrafo único. A partir de 2027, aplicar-se-á o cronograma regular do art. 7º.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal;
II – A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para a fiel execução desta norma;
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. A Câmara Municipal promoverá ampla divulgação das atividades da Câmara Mirim em seus
canais oficiais e na imprensa local.
Art. 22. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentar esta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios, o Programa Câmara Mirim, de caráter educativo, participativo e cívico, voltado à
formação cidadã de estudantes do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
A proposta busca aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar, proporcionando aos
jovens uma vivência prática sobre o funcionamento da Câmara Municipal, o processo de elaboração das
leis e a importância da participação democrática e do diálogo como instrumentos de construção da
cidadania.
A criação da Câmara Mirim representa uma ação concreta de educação para a cidadania, destinada
a despertar nos estudantes o interesse pelo debate público, pelo respeito às instituições e pela
responsabilidade social, formando cidadãos conscientes de seus direitos e deveres enquanto membros
da sociedade buziana.
A escolha dos alunos do 8º e 9º anos do ensino fundamental como público participante observa a
maturidade intelectual e social necessária para compreender o papel do Poder Legislativo e a dinâmica
da vida política e comunitária.
O Programa estabelece a eleição de nove vereadores mirins titulares e nove suplentes, espelhando
a composição do Parlamento Municipal, o que reforça seu caráter pedagógico e simbólico. Cada
vereador mirim contará com o acompanhamento de um Vereador Tutor, designado pela Mesa Diretora,
responsável por orientá-lo nas atividades legislativas e educativas.
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O mandato dos vereadores mirins terá início em março e término em março do ano seguinte,
coincidindo com o calendário letivo municipal. A sessão solene de posse corresponderá, ao mesmo
tempo, ao encerramento da legislatura anterior e à instalação da nova legislatura mirim, assegurando
continuidade entre os mandatos e permitindo que alunos do 9º ano participem até o final do ciclo, mesmo
após ingressarem no ensino médio.
De forma excepcional, para o ano de 2026, o mandato inicial terá período reduzido, com eleição,
diplomação e posse antecipadas, apenas para viabilizar a implantação do Programa no próximo
exercício, garantindo sua efetividade e visibilidade já no início da legislatura subsequente.
A Câmara Mirim de Armação dos Búzios realizará sessões mensais e atividades pedagógicas
voltadas à educação política, cidadania, ética pública e valorização das instituições democráticas,
fortalecendo o vínculo entre escola, comunidade e Poder Legislativo.
O projeto observa os princípios da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo a proteção integral dos
estudantes e o tratamento adequado de suas informações pessoais, com autorização expressa dos
responsáveis.
Por tratar-se de matéria relativa à organização administrativa e à economia interna da Câmara
Municipal, a proposição adota a forma de Resolução, conforme previsto no Regimento Interno e na Lei
Orgânica Municipal, não implicando aumento de despesas nem criação de encargos para o Poder
Executivo.
A instituição da Câmara Mirim representa um investimento no futuro político, social e educacional
de Armação dos Búzios, promovendo o protagonismo juvenil, a responsabilidade cívica e o
fortalecimento dos valores democráticos.
Diante do exposto, e considerando a relevância pedagógica e institucional da proposta, submeto o
presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor