CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 229/2025
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de
Corredores Ecológicos e Corredores Verdes no
Município de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, com a
finalidade de assegurar a conectividade ecológica, preservar a biodiversidade e integrar a natureza ao
espaço urbano.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam
para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
II – Corredor Verde Urbano: espaço linear ou em mosaico, localizado no meio urbano, formado por faixa
de vegetação natural ou restaurada, arborização de ruas, praças, parques e ciclovias verdes, destinado a
integrar áreas livres e promover serviços ambientais.
III – Áreas Prioritárias: trechos do território municipal que apresentem relevância ecológica ou urbanística,
definidos por mapeamento oficial.
IV – Pontos de Interesse: fragmentos de vegetação ou espaços verdes que, mesmo isolados, auxiliem na
conectividade.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Corredores Ecológicos e Verdes:
I – identificar e delimitar, em mapeamento oficial, as áreas prioritárias e pontos de interesse;
II – promover a recuperação de áreas degradadas localizadas em corredores estratégicos;
III – integrar os corredores ecológicos e verdes ao Plano Diretor e ao Plano Municipal de Meio Ambiente;
IV – assegurar a transparência das informações por meio de cadastro público atualizado.
Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o Mapa Municipal de
Corredores Ecológicos e Corredores Verdes, contendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
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I – a delimitação das áreas prioritárias;
II – a indicação dos pontos de interesse;
III – a hierarquização dos corredores em função de sua relevância ecológica ou urbana.
IV – a implementação de zoopassagens, quando tecnicamente recomendadas, nos termos da Lei Municipal
n° 2.092, de 10 de setembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE NOS LICENCIAMENTOS
Art. 5º Todo novo empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental que implique supressão
de vegetação nativa deverá apresentar, como condição para obtenção da licença:
I – estudo de impacto sobre os corredores ecológicos e verdes existentes ou planejados;
II – plano de compensação ambiental que garanta a manutenção ou criação de corredor ecológico ou verde
equivalente em extensão e função;
III – quando houver sobreposição com área prioritária ou ponto de interesse, obrigatoriedade de
preservação ou compensação integral da conectividade.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará:
I – indeferimento do licenciamento ambiental;
II – em caso de descumprimento posterior, aplicação das sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais previstas em legislação federal e estadual:
I – multa de 500 (quinhentas) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais Municipais (UFM), proporcional à
gravidade da infração e à área impactada;
II – obrigação de recomposição da área degradada, com espécies nativas;
III – suspensão ou cassação da licença ambiental.
Parágrafo único. Os valores das multas serão regulamentados pelo Poder Executivo, observando critérios
de proporcionalidade e reincidência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 8º A aplicação desta Lei será integrada ao processo de licenciamento ambiental conduzido pelos
órgãos competentes do Município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Corredores Ecológicos e Corredores
Verdes de Armação dos Búzios, com o objetivo de garantir a conectividade ecológica entre fragmentos de
vegetação, promover a preservação da biodiversidade e integrar a natureza ao espaço urbano.
A proposta parte da constatação de que o território buziano, embora dotado de grande riqueza
ambiental, sofre crescente pressão decorrente da expansão urbana e do parcelamento desordenado do solo.
Essa fragmentação compromete ecossistemas essenciais e reduz a capacidade de regeneração natural da
vegetação nativa. A criação de corredores ecológicos e verdes busca justamente reconectar os espaços
naturais, restaurar a permeabilidade ambiental e assegurar o fluxo genético das espécies.
Além do enfoque ambiental, o projeto também propõe uma visão de planejamento urbano
sustentável, ao integrar os corredores verdes a praças, ciclovias, arborização de vias e parques urbanos,
tornando-os espaços de convivência e bem-estar. A medida alinha-se às diretrizes da Política Nacional de
Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº
12.587/2012), ao promover a sustentabilidade e o equilíbrio entre desenvolvimento e preservação.
O texto estabelece, ainda, que o Poder Executivo elabore o Mapa Municipal de Corredores
Ecológicos e Corredores Verdes, instrumento técnico que permitirá identificar áreas prioritárias e pontos
de interesse ecológico. Essa cartografia orientará a ocupação do território, prevenindo impactos negativos
e assegurando que novas intervenções urbanas respeitem a conectividade ambiental.
Importa destacar que o projeto também prevê a inclusão de medidas compensatórias e estudos
específicos nos licenciamentos ambientais, para que empreendimentos potencialmente impactantes sejam
avaliados sob o prisma da conectividade ecológica. Dessa forma, o município dá um passo importante
para consolidar um modelo de gestão ambiental moderna, participativa e alinhada às melhores práticas de
planejamento urbano sustentável.
Por fim, a proposição dialoga com outras iniciativas municipais, como a Política de Arborização
Urbana e a Política de Cidade Esponja, reforçando a integração entre natureza, drenagem, mobilidade e
qualidade de vida. Trata-se de uma proposta que transcende a proteção ambiental, tornando-se instrumento
estratégico de planejamento urbano e de adaptação climática, especialmente diante dos desafios trazidos
pelas mudanças ambientais globais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
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(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, que representa um
avanço significativo na consolidação de um modelo de cidade mais verde, resiliente e sustentável.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor