Ofício GAPRE nº 678/2025 Armação dos Búzios, 17 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 100/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos
Búzios - FMSB”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa.
e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:45:23 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 100/2025
Armação dos Búzios, 16 de outubro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei (anexo), que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico do
Município de Armação dos Búzios”.
Com a alteração da Estrutura dos Órgãos Municipais, pelo advento da Lei nº
1.803, de 17 de Fevereiro de 2023, que alterou a Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 - Lei
de Estrutura, adveio a Secretaria de Saneamento e Drenagem , com o fito de atender o disposto
no art. 9º, I , da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445, de 2007,
PNSB ) onde o titular dos serviços obrigatoriamente formulará a respectiva política pública de
saneamento básico, devendo, para tanto, elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
do PNSB, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de
aferição de resultados, a serem também obrigatoriamente observadas na execução dos serviços
prestados de forma direta ou por concessão. Em razão disso, verificou-se necessária a criação
do Fundo para a pasta especializada.
A Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece os direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. No art. 6º, são listados os direitos sociais,
como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência
social. Embora o saneamento básico não seja explicitamente mencionado, o direito à saúde
(art. 196) e a previsão de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) são
frequentemente interpretados como fundamentos para a garantia do acesso à água potável e ao
tratamento de esgoto, desta forma com fulcro no art. 225, inciso VI, garantido esta a todos o
direito a um meio ambiente que esteja ecologicamente equilibrado, sendo um recurso de uso
coletivo e vital para uma qualidade de vida saudável.
A criação do Fundo pode facilitar e promover ações concretas, A Lei Federal nº
11.445/2007, conhecida como Lei do Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
o que é de suma importância para Comunidade Buziana, principalmente no que tange as
regiões menos favorecidas.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:47:06 -03'00'
O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, tem por objetivo, além
daqueles elencados em rol taxativo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela própria
demanda originada das ações de controle e abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas tais como multas advindas do descumprimento de normas legais, entre outras, que
respondem por percentual de arrecadação a ser aplicado e investido na fonte geradora do
recurso.
O fundo de saneamento básico é um instrumento fundamental para alcançar a
universalização dos serviços, pois garante recursos financeiros para a execução de projetos e
programas de grande impacto. Sem um fundo dedicado, a ampliação e melhoria dos serviços
de saneamento podem ser dificultadas pela falta de recursos
O Fundo poderá captar e aplicar recursos para ações voltadas ao amparo, dos
serviços de saneamento básico em sua vertente do esgotamento sanitário, em boa parte do
território da Cidade, e seu estado de desgaste e desatualização em outro tanto, são, por si só,
problemas que a municipalidade tem buscado enfrentar através das mais diversas frentes, como
os programas de urbanização de assentamentos consolidados e a concessão dos serviços para a
iniciativa privada.
Nesta toada e diante da premente necessidade de recursos para a implantação e
melhoria desses serviços, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do
Rio de Janeiro – AGENERSA, através do processo regulatório nº E22/007/321/2019, realizou
Consulta Pública para tratar de minuta de Instrução Normativa para estabelecer mecanismo de
repasse de parcela da receita direta das tarifas dos prestadores de serviço regulados pela
AGENERSA a fundos municipais de saneamento e um dos requisitos para o recebimento dessa
parcela, segundo a minuta de Instrução Normativa em debate pela AGENERSA é justamente a
criação de um Fundo Municipal de Saneamento Básico, que seria o destinatário destes
recursos, com o que se poderiam financiar as inadiáveis ações de saneamento em nossa
Cidade.
Assim sendo, a criação do FMSB é indispensável, pois apesar de toda a
complexidade e estrutura já existente, continuam havendo dificuldades de se alocar recursos
para efetivar as ações de controle básico.
Dessa forma, certo de que os membros dessa Casa Legislativa, sensíveis que são
às razões que subsidiam esta Mensagem, saberão avaliar a indispensável importância deste
Projeto de Lei.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:47:25
-03'00'
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:47:43
-03'00'
Página 1 de 3
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre criar o Fundo
Municipal de Saneamento Básico
do Município de Armação dos
Búzios - FMSB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de
natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado
à Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem.
§1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços públicos, em
conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, provendo recursos
para investimento e custeio na área de saneamento básico, com ênfase nas atividades de
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas e de
esgotamento sanitário.
§ 2º As atividades de que trata o § 1º se consubstanciam no conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário.
§ 3º O tratamento de esgoto sanitário de que trata o § 2º é constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
CAPÍTULO II
Orçamento e Recursos
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes fontes de
receita, dentre outras que, por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe
ser destinadas:
I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual e
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23
11:49:19 -03'00'
Página 2 de 3
eventuais créditos adicionais;
II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do
Saneamento;
III - pagamento de outorga, royalties ou contraprestação, pela concessão e
exploração do serviço de esgotamento sanitário e abastecimento de água em função de
convênios, acordos, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos congêneres, ou
ainda por determinação legal, dentre outras;
IV – de outras receitas eventuais;
V – parcela de tarifas pela prestação de esgotamento sanitário, fornecimento de
água ou coleta de lixo, quando prestados pela municipalidade, diretamente ou por seus órgãos
ou entidades;
VI - doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes;
VII - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
VIII - bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
IX - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º Os recursos do FMSB serão depositados em conta própria e específica para
o FMSB, aberta em instituição financeira oficial sob denominação FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 4º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente nos projetos e
atividades definidos nesta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as
despesas para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, de responsabilidade
do Município.
Art. 5º O saldo positivo do FMSB, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO III
Gestão
Art. 6º O Sistema Municipal de Gestão do FMSB será gerido pela Secretaria
Municipal de Saneamento e Drenagem, revisando, supervisionando e orientando o controle e
aplicação dos Recursos do Fundo Especial, e a este caberá:
I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo através
de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor, e do Marco do Saneamento;
II – ordenar as despesas do Fundo Municipal de Saneamento básico;
III – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do
Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV – encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao
conselho competente e à Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
V – firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
VI – realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSB;
VII – apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035990
3762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:49:38
-03'00'
Página 3 de 3
Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do FMSB constará na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, e o seu orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 7º Competirá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual contará
com representação paritária entre os representantes da sociedade civil e do Poder Executivo
Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo, com natureza
participativa e consultiva, e a este caberá:
I – elaboração dos relatórios das contas do Gestor;
II – submeter ao crivo da Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem, os
relatórios mensais de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
III – realizar a votação da aprovação da destinação de recursos, que se dará em
reunião ordinária com pauta específica somente para esse tema, pela maioria simples de “metade
mais um” dos votos dos representantes integrantes do Conselho;
IV – elaborar, após os atos referentes ao inciso III, a ata de reunião que deverá ser
encaminhada à SESAB com as deliberações e aprovações pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, podendo, ao final, aprovar ou não o uso do repasse.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 8º Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão dirimidos pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para
fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 11:49:55 -03'00'