Ofício GAPRE nº 680/2025 Armação dos Búzios, 20 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 102/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da inscrição no CADASTUR, conforme
exigência da Lei Federal n.º 11.771, de 09 de outubro de 2009, como requisito para a
expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição ou renovação no
Cadastro Imobiliário do Município, e dá outras providências”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa.
e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 19:26:19 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 102/2025
Armação dos Búzios, 20 de outubro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei (anexo), que “Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da
inscrição no CADASTUR, conforme exigência da Lei Federal n.º 11.771, de 09 de outubro de
2009, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a
inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, e dá outras providências.”.
Com a promulgação da Lei Geral do Turismo, de n.º 11.771, de 17 de Setembro
de 2008, tornou-se obrigatório o cadastro dos prestadores de serviços turísticos no Ministério
do Turismo, através do CADASTUR.
O CADASTUR é importante por formalizar prestadores de serviços turísticos,
oferecendo segurança e credibilidade aos consumidores, além de garantir acesso a linhas de
crédito, programas de qualificação e participação em eventos para os cadastrados. Para os
turistas, é uma fonte confiável de consulta, e para o setor, promove organização e visibilidade
no mapa turístico nacional.
A necessidade das atividades econômicas prestadoras de serviços turísticos no
município de Armação dos Búzios estarem cadastradas no Cadastro Municipal de
Contribuintes (CMC), na condição de obrigatória ou de optativa, e no Cadastro do Ministério
do Turismo - CADASTUR, cujo cadastro é requisito de avaliação para a classificação do
município no Mapa do Turismo do Ministério do Turismo.
Dessa forma, certo de que os membros dessa Casa Legislativa, sensíveis que são
às razões que subsidiam esta Mensagem, saberão avaliar a indispensável importância deste
Projeto de Lei.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23
19:27:19 -03'00'
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 19:27:35 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade da inscrição
no CADASTUR, conforme exigência da Lei Federal
n.º 11.771, de 9 de outubro de 2009, como requisito para
a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para
a inscrição ou renovação no Cadastro Imobiliário do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da inscrição no
CADASTUR, conforme exigência do art. 22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, como requisito para a expedição do alvará, ou sua renovação, bem assim para a inscrição
ou renovação no Cadastro Imobiliário do Município, previsto na Lei Complementar nº 22, de 9
de março de 2007, dos prestadores de serviços turísticos estabelecidos ou que vierem a se
estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou
escritório.
Art. 2º Aplica-se a exigência prevista no art. 1º desta Lei, às sociedades
empresárias, às sociedades simples, os empresários individuais, ao microempreendedores
individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações
privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, quer seja atividade principal
ou secundária, no termos do art. 21, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e
empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
VI – acampamentos turísticos.
Art. 3º Poderão aderir ao cadastro no Ministério do Turismo, os seguintes
prestadores de serviços turísticos:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e
similares;
III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal
que tenham visitação pública;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23
19:28:31 -03'00'
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desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de
locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e
montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das
diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de
planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 4º Os alvarás provisórios referentes às atividades descritas no art. 2º, desta Lei
serão concedidas nos termos da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009 - Código
Tributário do Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único. A renovação do alvará provisório e a concessão do alvará
definitivo ficam condicionadas à comprovação do cadastro no CADASTUR, nos termos do art.
22, da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sem prejuízo do cumprimento das
exigências relativas ao risco da atividade e a regulamentação prevista no Decreto Municipal nº
1.406, de 12 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.23 19:28:47 -03'00'