CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 232/2025
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de
Convivência Escolar e Proteção ao Professor, no
âmbito do Município de Armação dos Búzios, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, a Política Municipal
de Convivência Escolar e Proteção ao Professor, com a finalidade de:
I – promover um ambiente escolar pautado pelo respeito mútuo, disciplina, cooperação e
responsabilidade;
II – proteger os profissionais da educação contra situações de violência, intimidação, assédio ou
desrespeito;
III – garantir aos estudantes o direito à aprendizagem em ambiente adequado, seguro e saudável;
IV – fomentar a corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público na
construção de uma cultura de paz.
Art. 2º São princípios da presente Política:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – valorização do professor e dos demais profissionais da educação;
III – corresponsabilidade da família na formação ética, moral e comportamental dos estudantes;
IV – diálogo, mediação de conflitos e práticas restaurativas como instrumentos prioritários de
solução de conflitos escolares;
V – garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional;
VI – proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico em todas as medidas disciplinares.
Art. 3° Constituem diretrizes da Política:
I – elaboração, em cada unidade escolar, de Regimento Interno Escolar, com regras claras de
convivência, direitos, deveres e medidas disciplinares pedagógicas;
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II – instituição de canais formais para registro e acompanhamento de ocorrências de indisciplina,
desrespeito ou violência contra membros da comunidade escolar;
III – oferta de formação continuada para professores e servidores em práticas de mediação de
conflitos, cultura de paz e gestão de sala de aula;
IV – realização periódica de atividades pedagógicas sobre convivência cidadã, ética e
responsabilidade, envolvendo estudantes e famílias;
V – garantia de atendimento psicossocial a estudantes em situação de reincidência de indisciplina
grave;
VI – articulação entre escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos de
segurança, Secretaria Municipal de Saúde e serviços de assistência social, quando necessário.
Parágrafo único. No caso da rede municipal de ensino adotar Regimento Interno Escolar unificado, caberá
à Secretaria Municipal de Educação assegurar sua compatibilização com os princípios e diretrizes
previstos nesta Lei, bem como promover as adequações necessárias ao fortalecimento da convivência
escolar e da proteção ao professor.
Art. 4° Ficam assegurados aos professores e demais profissionais da educação da rede municipal:
I – o exercício da autoridade pedagógica e autonomia didática, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
II – respeito à sua integridade física, moral e psicológica por parte de alunos, familiares e demais
membros da comunidade escolar;
III – proteção contra qualquer forma de ameaça, violência física ou psicológica, desrespeito ou
assédio;
IV – acompanhamento jurídico e psicossocial em casos de agressão ou intimidação ocorridos no
exercício da função;
V – direito de solicitar a intervenção da direção escolar e, se necessário, das autoridades
competentes, em situações de risco à sua integridade ou ao bom andamento das atividades
pedagógicas;
VI – prioridade na apuração de ocorrências de violência ou ameaça contra si, com
acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.
Art. 5° São deveres dos estudantes da rede municipal de ensino:
I – respeitar professores, servidores, colegas e patrimônio escolar;
II – cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno Escolar;
III – participar das atividades escolares de forma responsável e colaborativa;
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IV – contribuir para a preservação da ordem, disciplina e bom ambiente escolar.
Art. 6° O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei ensejará a aplicação das medidas pedagógicas
previstas no Regimento Interno Escolar, observando-se sempre os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, mediação e caráter educativo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, instituindo
programas, protocolos e procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, é crescente o número de casos de violência, intimidação e desrespeito no
ambiente escolar, afetando diretamente a qualidade do ensino e a saúde emocional de professores e alunos.
Diante dessa realidade, torna-se indispensável que o Poder Público estabeleça regras claras de
convivência, mecanismos de prevenção e mediação de conflitos, bem como garantias efetivas de proteção
aos educadores.
A proposta promove uma cultura de paz, baseada no diálogo, no respeito mútuo e na
corresponsabilidade entre escola, família e comunidade. Além disso, assegura apoio jurídico e psicossocial
aos profissionais vítimas de agressões ou ameaças, reforçando a autoridade pedagógica do professor e o
direito do aluno a um ambiente de aprendizagem seguro e saudável.
Com a implementação desta política, o Município de Armação dos Búzios dá um passo importante
para resgatar o respeito à figura do educador, fortalecer os vínculos escolares e garantir um espaço de
ensino pautado na disciplina, responsabilidade e cidadania.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, na certeza de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor