CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
Institui o Programa Municipal “Revitaliza
Búzios”, incluindo o Búzios Eco Trail como área
de adoção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Armação dos Búzios o Programa Municipal “Revitaliza
Búzios”, destinado à implantação, conservação, manutenção, revitalização e valorização de áreas
públicas municipais, por meio de cooperação entre Poder Executivo, a iniciativa privada, organizações
da sociedade civil e cidadãos.
Art. 2º – Poderão ser objeto de adoção:
I – praças, parques, jardins, canteiros e rotatórias;
II – quadras esportivas, campos de futebol, academias ao ar livre e playgrounds;
III – áreas de convivência, mirantes e pontos turísticos;
IV – áreas de lazer vinculadas a escolas e centros comunitários;
V – trilhas ecológicas, percursos turísticos e caminhos integrantes do programa “Búzios Eco Trail”.
Art. 3º – Poderão participar do programa:
I – empresas privadas, individuais ou coletivas;
II – cooperativas, associações de moradores e organizações não governamentais;
III – instituições de ensino, religiosas ou beneficentes;
IV – pessoas físicas, individualmente ou em grupo, desde que comprovem capacidade técnica e
financeira.
Art. 4º – O adotante, mediante prévia autorização do Município, poderá:
I – executar serviços de limpeza, varrição, capina, poda, irrigação e jardinagem;
II – realizar pintura e reparos em bancos, pisos, muros e estruturas existentes;
III – instalar e manter bancos, mesas, brinquedos infantis, aparelhos de ginástica, bebedouros,
bicicletários e lixeiras;
IV – implantar paisagismo com espécies nativas, hortas comunitárias e jardins comestíveis;
V – instalar iluminação pública complementar, preferencialmente em LED ou energia solar;
VI – revitalizar quadras e espaços esportivos com pintura, marcação e equipamentos;
VII – realizar campanhas educativas e eventos socioculturais gratuitos;
VIII – promover ações de acessibilidade (rampas, pisos táteis, corrimãos, sinalização inclusiva);
IX – implantar wi-fi gratuito e outros recursos tecnológicos de interesse público.
X – nas trilhas ecológicas do Búzios Eco Trail, realizar:
a) limpeza e manutenção regular;
b) sinalização ambiental e turística;
c) instalação de pontos de descanso, bancos e lixeiras;
d) ações de reflorestamento e proteção de áreas sensíveis;
e) pequenas passarelas e degraus de madeira em trechos de erosão, mediante aprovação técnica.
Art. 5º – É expressamente proibido ao adotante:
I – construir edificações permanentes sem autorização legislativa específica;
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II – explorar comercialmente o espaço, salvo em casos de quiosques previstos em lei e mediante
autorização municipal;
III – instalar publicidade de caráter político-partidário ou religioso;
IV – restringir o acesso da população ao espaço público;
V – realizar obras que descaracterizem a destinação pública do local;
VI – promover eventos privados que impeçam o uso da área pela coletividade.
VII – nas trilhas ecológicas, alterar o traçado natural ou permitir o uso de veículos motorizados não
autorizados.
Art. 6º – Obras, reformas e acréscimos
I – O adotante poderá propor obras de reforma, ampliação, instalação de equipamentos ou acréscimos
estruturais nos espaços adotados, desde que:
a) o projeto seja apresentado formalmente à Prefeitura;
b) haja análise técnica pelas Secretarias competentes;
c) seja emitida autorização expressa do Executivo Municipal, publicada em Diário Oficial;
d) sejam observadas normas de acessibilidade, sustentabilidade, segurança e estética urbana.
II – A execução só poderá iniciar após a expedição da autorização.
III – O adotante poderá apresentar projeto arquitetônico/arbustivo e laudo técnico como condição de
aprovação.
IV – É vedada a realização de obras permanentes que descaracterizem a função pública do espaço,
salvo mediante lei específica.
Art. 7º – O adotante poderá:
I – instalar placas ou totens padronizados, de dimensões definidas por regulamento do Executivo;
II – divulgar institucionalmente sua participação em campanhas de marketing, vinculando sua imagem
à conservação do espaço;
Art. 8º – Poder Executivo através de ato administrativo poderá estabelecer as normas complementares
necessárias.
Art. 9º – Todos os projetos de revitalização deverão:
I – priorizar o uso de materiais recicláveis e de baixo impacto ambiental;
II – prever coleta seletiva e pontos de descarte consciente;
III – utilizar paisagismo sustentável, privilegiando espécies nativas e de baixo consumo hídrico.
Art. 10 – A participação será firmada por Termo de Cooperação, com prazo mínimo de 24 (vinte e
quatro) meses, renovável, estabelecendo deveres, responsabilidades e penalidades.
Art. 11 – Fica revogada a Lei Ordinária nº 380, de 07 de maio de 2003.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após regulamentação
pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e ampliar o Programa “Adote uma Praça”,
instituído pela Lei Ordinária nº 380/2003, adequando-o às necessidades atuais do Município e
incorporando novas modalidades de adoção de espaços públicos, incluindo o Programa Búzios Eco Trail.
A proposta cria um marco legal moderno e participativo, permitindo que praças, parques, jardins,
quadras, academias ao ar livre, mirantes turísticos e trilhas ecológicas possam ser mantidos e
revitalizados pela sociedade civil, em cooperação com o Poder Público.
Além de gerar economia aos cofres municipais, o programa fortalece a participação cidadã,
valoriza o turismo sustentável e promove a conscientização ambiental.
A inclusão do Búzios Eco Trail garante a preservação de importantes trilhas ecológicas e paisagens
naturais do município, agregando valor turístico e ambiental, além de estimular práticas de esporte, lazer
e contato com a natureza.
A lei também estabelece regras claras sobre o que pode e não pode ser feito pelos adotantes,
exigindo autorização prévia do Executivo para reformas e acréscimos, de forma a assegurar segurança
jurídica e respeito às normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade.
Assim, o presente projeto contribui para os objetivos constitucionais de proteção ao meio ambiente
(art. 225 da Constituição Federal), atende às competências municipais previstas no art. 22 da Lei
Orgânica Municipal e alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da
ONU, especialmente ODS 11 (Cidades Sustentáveis) e ODS 15 (Vida Terrestre).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que
trará benefícios diretos à população e consolidará Búzios como referência em sustentabilidade, turismo
ecológico e participação cidadã.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor