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materia nº 8/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe Alterar o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e III, art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
native_id4586

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição arquivada — —
2025-11-18 Publicado — Publicado no DOL-e 0106-18/11/2025- Lei 31-11/09/2025 REPUBLICADO NO DIA 19/11/2025- DOL-e Nº0107 (EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº. 31, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025)
2025-11-17 Aguardando Publicação — —
2025-11-17 Norma promulgada — Emenda à Lei Orgânica de nº. 31/2025.
2025-11-11 Aguardando promulgação da norma jurídica — Emenda à Lei Orgânica 31/2025.
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2º turno — —
2025-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-10-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-30 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — PARECER CONJUNTO CCJR E CFO
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 21/2025
2025-10-29 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 696/2025 Armação dos Búzios, 24 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, ), em caráter de substituição, a Mensagem nº 103/2025 e respectivo 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica anexo, que “Altera o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e 
III, art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e dá 
outras providências”.
Sendo assim, solicito que o documento ora encaminhado, substitua e proceda 
com o arquivamento da Mensagem e do Projeto de Emenda anteriormente enviados.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.29 12:02:52 -03'00'
1
MENSAGEM Nº 71/2025
MENSAGEM Nº 103/2025
Armação dos Búzios, 24 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de 
substituição, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que “Altera o art. 
9º, parágrafo único, incisos I, II e III, art. 233, inciso VI e art. 254, parágrafo único da Lei 
Orgânica Municipal, e dá outras providências”.
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, incisos I e II da Constituição, que 
conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
organizar sua administração e finanças. Ademais, respeita os princípios previstos no art. 37 da 
CRFB, especialmente os da eficiência, finalidade e interesse público.
Esta proposta é encaminhada por meio do instrumento adequado - Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica - conforme exigido pela natureza da matéria. Ressalte-se que não se 
trata de supressão de direitos, mas sim de readequação orçamentária com base em critérios de 
necessidade social e planejamento estratégico intersetorial, conforme diretrizes do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS (Lei Federal n° 8.742/1993).
A destinação dos recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Trabalho e Renda permitirá ampliar a cobertura e a resolutividade dos serviços 
socioassistenciais, em especial os voltados à proteção de pessoas e famílias em situação de 
vulnerabilidade ou risco pessoal e social, como:
- Apoio à rede de serviços de proteção básica e especial;
- Concessão de benefícios eventuais;
- Apoio a abrigamentos e programas de acolhimento;
- Fortalecimento da rede intersetorial com saúde, educação e habitação.
Importante frisar que o FMDCA, além de continuar sendo um Fundo ativo e 
passível de receber recursos de outras fontes, inclusive por meio de doações incentivadas e 
convênios, garantindo-se a continuidade das ações voltadas à infância e juventude, se encontra 
abarcada pela Assistência Social, cuja destinação de verbas ora pretendida, visa realizar um 
atendimento de forma mais ampla à população.
A criança e o adolescente, pois, está integrada ao atendimento da Assistência 
Social, motivo pelo qual não sofrerá redução nas políticas públicas a eles destinadas.
A medida não cria nova despesa, tampouco amplia gastos obrigatórios, tratando￾se exclusivamente de realocação de vinculação de receita existente, sem comprometer o 
equilíbrio fiscal do Município. A iniciativa respeita os limites e disposições da Lei 
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.29 
11:59:36 -03'00'
2
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e visa otimizar a execução 
orçamentária dos recursos vinculados ao petróleo.
Por fim, é de se ressaltar que a presente proposição tem natureza estratégica e se 
fundamenta em diagnóstico técnico das demandas sociais do Município. Sua aprovação 
permitirá ao Poder Executivo fortalecer a política pública de assistência social, assegurando 
maior eficácia no enfrentamento das múltiplas formas de vulnerabilidade que afetam nossa 
população.
Objetiva-se, ainda, readequar a LOM com especificação precisa da fonte de 
Royalties, bem como alterar o inciso III, do art. 251, ante sua flagrante inconstitucionalidade, 
face à violação ao inciso IV do art. 167, da Constituição Federal, que veda a vinculação de 
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, abarcando a distribuição de Royalties nos 
mesmos moldes dos demais Fundos.
Cumpre esclarecer que a expressão “receita proveniente dos Royalties do 
Petróleo” compreende, para os fins desta proposta, definir para a aludida transferência, as 
receitas oriundas do Excedente de Produção de Petróleo, repassadas pela União Federal aos 
entes federativos, nos termos da legislação específica.
Trata-se de compensação financeira de natureza não tributária, devida aos 
Estados e Municípios produtores ou confrontantes, decorrente da exploração de petróleo, gás 
natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção. Essa receita, 
embora vinculada à exploração de recursos naturais da União, integra as receitas correntes do 
Município e pode ser aplicada em ações de interesse público local, especialmente em áreas 
sociais estratégicas.
Sendo assim, solicito que o documento ora encaminhado, substitua e proceda 
com o arquivamento da Mensagem nº 72/2025, e do Projeto de Emenda anteriormente 
enviados.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o 
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação a Proposta de 
Emenda em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações 
de admiração e apreço.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de 
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.29 12:00:04 -03'00'
1
 
 PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº /2025 
Altera o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e III, 
art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo 
único, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras 
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Os incisos I, II e III, do Parágrafo único, do art. 9º, da Lei Orgânica do 
Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. [...]
[...]
Parágrafo único. [...]
I - destinar ao Fundo Municipal do idoso, anualmente, no mínimo 1% (um por 
cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de 
Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por 
Decreto;
II - destinar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e 
Renda, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do 
Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, 
podendo aumentar referido montante por Decreto;
III - destinar ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher, anualmente, no 
mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do 
Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido 
montante por Decreto;
IV – destinar ao Fundo de Integrado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo 
provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo 
aumentar o referido montante por Decreto.
[...]
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599037
62
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.24 16:41:16 
-03'00'
2
Art. 233. [...]:
[...]
XV - destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo 
1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do 
Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido 
montante por Decreto.
[...]
Art. 251. [...]:
[...]
III – destinará ao Fundo Municipal de Turismo, anualmente, no mínimo, 1% 
(um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de 
Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por 
Decreto.
[...]
Art. 254. [...].
Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste 
artigo, o Município destinará, anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) da 
receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, 
advindos da União Federal, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento da 
Pesca Artesanal - FUNDEPA.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.10.24 16:41:33 -03'00'

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