Ofício GAPRE nº 696/2025 Armação dos Búzios, 24 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, ), em caráter de substituição, a Mensagem nº 103/2025 e respectivo
Projeto de Emenda à Lei Orgânica anexo, que “Altera o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e
III, art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências”.
Sendo assim, solicito que o documento ora encaminhado, substitua e proceda
com o arquivamento da Mensagem e do Projeto de Emenda anteriormente enviados.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.29 12:02:52 -03'00'
1
MENSAGEM Nº 71/2025
MENSAGEM Nº 103/2025
Armação dos Búzios, 24 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de
substituição, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que “Altera o art.
9º, parágrafo único, incisos I, II e III, art. 233, inciso VI e art. 254, parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal, e dá outras providências”.
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, incisos I e II da Constituição, que
conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
organizar sua administração e finanças. Ademais, respeita os princípios previstos no art. 37 da
CRFB, especialmente os da eficiência, finalidade e interesse público.
Esta proposta é encaminhada por meio do instrumento adequado - Proposta de
Emenda à Lei Orgânica - conforme exigido pela natureza da matéria. Ressalte-se que não se
trata de supressão de direitos, mas sim de readequação orçamentária com base em critérios de
necessidade social e planejamento estratégico intersetorial, conforme diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS (Lei Federal n° 8.742/1993).
A destinação dos recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda permitirá ampliar a cobertura e a resolutividade dos serviços
socioassistenciais, em especial os voltados à proteção de pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade ou risco pessoal e social, como:
- Apoio à rede de serviços de proteção básica e especial;
- Concessão de benefícios eventuais;
- Apoio a abrigamentos e programas de acolhimento;
- Fortalecimento da rede intersetorial com saúde, educação e habitação.
Importante frisar que o FMDCA, além de continuar sendo um Fundo ativo e
passível de receber recursos de outras fontes, inclusive por meio de doações incentivadas e
convênios, garantindo-se a continuidade das ações voltadas à infância e juventude, se encontra
abarcada pela Assistência Social, cuja destinação de verbas ora pretendida, visa realizar um
atendimento de forma mais ampla à população.
A criança e o adolescente, pois, está integrada ao atendimento da Assistência
Social, motivo pelo qual não sofrerá redução nas políticas públicas a eles destinadas.
A medida não cria nova despesa, tampouco amplia gastos obrigatórios, tratandose exclusivamente de realocação de vinculação de receita existente, sem comprometer o
equilíbrio fiscal do Município. A iniciativa respeita os limites e disposições da Lei
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.29
11:59:36 -03'00'
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Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e visa otimizar a execução
orçamentária dos recursos vinculados ao petróleo.
Por fim, é de se ressaltar que a presente proposição tem natureza estratégica e se
fundamenta em diagnóstico técnico das demandas sociais do Município. Sua aprovação
permitirá ao Poder Executivo fortalecer a política pública de assistência social, assegurando
maior eficácia no enfrentamento das múltiplas formas de vulnerabilidade que afetam nossa
população.
Objetiva-se, ainda, readequar a LOM com especificação precisa da fonte de
Royalties, bem como alterar o inciso III, do art. 251, ante sua flagrante inconstitucionalidade,
face à violação ao inciso IV do art. 167, da Constituição Federal, que veda a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, abarcando a distribuição de Royalties nos
mesmos moldes dos demais Fundos.
Cumpre esclarecer que a expressão “receita proveniente dos Royalties do
Petróleo” compreende, para os fins desta proposta, definir para a aludida transferência, as
receitas oriundas do Excedente de Produção de Petróleo, repassadas pela União Federal aos
entes federativos, nos termos da legislação específica.
Trata-se de compensação financeira de natureza não tributária, devida aos
Estados e Municípios produtores ou confrontantes, decorrente da exploração de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção. Essa receita,
embora vinculada à exploração de recursos naturais da União, integra as receitas correntes do
Município e pode ser aplicada em ações de interesse público local, especialmente em áreas
sociais estratégicas.
Sendo assim, solicito que o documento ora encaminhado, substitua e proceda
com o arquivamento da Mensagem nº 72/2025, e do Projeto de Emenda anteriormente
enviados.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação a Proposta de
Emenda em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações
de admiração e apreço.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.29 12:00:04 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº /2025
Altera o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e III,
art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo
único, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Os incisos I, II e III, do Parágrafo único, do art. 9º, da Lei Orgânica do
Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. [...]
[...]
Parágrafo único. [...]
I - destinar ao Fundo Municipal do idoso, anualmente, no mínimo 1% (um por
cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de
Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por
Decreto;
II - destinar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e
Renda, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do
Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal,
podendo aumentar referido montante por Decreto;
III - destinar ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher, anualmente, no
mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do
Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido
montante por Decreto;
IV – destinar ao Fundo de Integrado dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo
provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo
aumentar o referido montante por Decreto.
[...]
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599037
62
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.24 16:41:16
-03'00'
2
Art. 233. [...]:
[...]
XV - destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo
1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do
Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido
montante por Decreto.
[...]
Art. 251. [...]:
[...]
III – destinará ao Fundo Municipal de Turismo, anualmente, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de
Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por
Decreto.
[...]
Art. 254. [...].
Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste
artigo, o Município destinará, anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) da
receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção,
advindos da União Federal, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal - FUNDEPA.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.10.24 16:41:33 -03'00'