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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre substituir o art. 3° da Lei Ordinária nº 1011/2014, que concede o benefício emergencial ao pescador artesanal.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Proposição arquivada A matéria foi arquivada devido a erro no tipo de projeto para a referida solicitação.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-04 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 130 DE 03/12/2025
2025-11-03 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 4/2025
Dispõe sobre substituir o art. 3° da Lei 
Ordinária nº 1011/2014, que concede o 
benefício emergencial ao pescador 
artesanal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.011, de 24 de abril de 2014, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º Para obter o benefício, o pescador artesanal de sardinha não poderá estar sendo beneficiado 
por qualquer outro programa de atendimento social do Município de Armação dos Búzios.”
Parágrafo único. Para obter o benefício, o pescador artesanal de sardinha deverá apresentar os 
seguintes documentos:
I - Comprovante de cadastro junto ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, com no mínimo 2 
(dois) anos de inscrição;
Art. 2º Esta Emenda se incorporará ao Projeto de Lei nº 224/2025 após sua aprovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda Modificativa tem por finalidade ajustar o artigo 3º da Lei Ordinária 
nº 1.011/2014, estabelecendo critérios técnicos e documentais para a concessão do benefício emergencial 
ao pescador artesanal de sardinha. As exigências propostas visam garantir a destinação correta do 
benefício aos profissionais devidamente cadastrados, com atividade comprovada e regular perante os 
órgãos competentes.
A modificação assegura a aplicação efetiva da lei, evitando sobreposição de programas sociais e 
preservando a legalidade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos público. Assim sendo, 
conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador Autor

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