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materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre instituir a política municipal jovem empreendedor, para a promoção da educação financeira e empreendedora no âmbito das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão PEM FOI APROVADA EM 02.04.26 : PROJETO VOLTOU A ANDAR. MEMORANDO DE ATRASO N° 41 DE 30/04/2026
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 130 DE 03/12/2025
2025-11-03 Proposição inclusa no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
Institui a política municipal jovem empreendedor, 
para a promoção da educação financeira e 
empreendedora no âmbito das escolas de ensino 
fundamental da rede municipal de ensino de 
armação dos búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Jovem Empreendedor, vinculada à Secretaria competente de 
Armação dos Búzios, com a finalidade de promover de forma contínua a educação financeira e o 
empreendedorismo entre os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política tem por objeto a difusão de conhecimentos sobre planejamento financeiro, 
investimentos, inovação e empreendedorismo, visando à preparação dos alunos do Ensino 
Fundamental para os desafios da vida cidadã e do mercado de trabalho contemporâneo.
Art. 3º O conteúdo programático será oferecido por intermédio das seguintes modalidades:
I – inclusão como tema transversal nas disciplinas da matriz curricular;
II – atividades de contraturno escolar;
III – projetos pedagógicos específicos;
IV – ferramenta de apoio para ensino a distância.
Art. 4º Os temas relacionados ao empreendedorismo abrangerão, dentre outros:
I – identificação de perfil e vocação;
II – planejamento de carreira;
III – inovação e criação de novos modelos de negócios;
IV – gestão de projetos e negócios;
V – noções de ética profissional e responsabilidade social.
Art. 5º Os temas relacionados à educação financeira abrangerão, dentre outros:
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
I – conceitos basilares de economia;
II – orçamento pessoal e familiar;
III – consumo consciente e sustentável;
IV – noções sobre poupança e investimentos;
V – formas de financiamento e crédito responsável.
Art. 6º A Secretaria Municipal competente promoverá a capacitação continuada dos profissionais da 
educação para a implementação dos conteúdos propostos, cabendo a cada unidade escolar adaptar as 
atividades conforme suas estratégias pedagógicas.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, fomentar a celebração de parcerias com 
pessoas jurídicas de direito privado, instituições de ensino superior (IES), empresas juniores, 
organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades da sociedade civil.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, 
a Política Municipal Jovem Empreendedor, voltada à promoção da educação financeira e do 
empreendedorismo entre os alunos da rede pública de ensino fundamental.
A educação municipal deve acompanhar as transformações econômicas, sociais e tecnológicas do 
século XXI, preparando jovens conscientes, autônomos e capazes de compreender os desafios de um 
mundo em constante mudança. A proposta insere-se no contexto da formação integral prevista no art. 
205 da Constituição Federal, que estabelece como finalidade da educação o “pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios, em seu art. 22, incisos XXII e XXIII, 
determina que compete ao Município “manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental” e “proporcionar à população meios de acesso à cultura e à educação”. O projeto concretiza 
essas diretrizes, oferecendo aos estudantes conteúdos que dialogam com a realidade econômica e social 
local.
Búzios é uma cidade reconhecida pelo dinamismo de sua economia baseada no turismo, comércio, 
gastronomia e serviços criativos. A formação de jovens com mentalidade empreendedora, visão 
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
sustentável e responsabilidade social fortalece a base produtiva do município e contribui para o 
desenvolvimento econômico local.
A proposta não cria cargos nem impõe novas despesas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a 
instituir diretrizes e fomentar parcerias, preservando assim a iniciativa legislativa parlamentar e a 
separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 878.911 
– Tema 917).
A Política Municipal Jovem Empreendedor representa, portanto, um investimento no capital 
humano buziano, promovendo a autonomia, a criatividade e a capacidade de inovação das novas 
gerações, em consonância com os princípios constitucionais da educação e com os objetivos 
fundamentais da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas Vereadores, 
confiante de que sua aprovação significará um passo importante na formação cidadã e empreendedora 
dos jovens de Armação dos Búzios.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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